TJDFT - 0765652-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 22:23
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de DAGMAR CHAMICO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de DAGMAR CHAMICO em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765652-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAGMAR CHAMICO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do(s) procedimento(s) de "CE - COLECISTECTOMIA e HERNIOPLASTIA UMBILICAL".
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Entendo como correto o valor da causa, pois não há demonstração de que não seja estimativo.
Por isso, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Com razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera.
Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário, sobretudo porque a situação configura urgência, razão pela qual a demora pode resultar em agravamento do seu quadro clínico.
Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Conforme documentos de ID 178400635 - Pág. 1, há solicitação apenas de procedimento de COLECISTECTOMIA, inserida no SISREG em 09/10/2023, sob a classificação de risco VERDE.
Como se vê, o prazo estabelecido como razoável pelo Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça se exauriu.
Tal situação, por certo, não pode ser tida por razoável e tampouco por consentânea com a Constituição Federal.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que submeta a parte autora ao(s) procedimento(s) de "CE - COLECISTECTOMIA".
Considerando: i) a notória existência de outros pacientes na fila para o mesmo procedimento e com igual classificação de risco; ii) os princípios da isonomia e da razoabilidade; iii) os prazos tidos por razoáveis no Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; iv) o lapso de tempo transcorrido desde a inserção da demanda no SISREG; v) a classificação de risco procedida pela Central de Regulação, fixo o razoável prazo de 100 dias corridos para o cumprimento da medida, sob pena de sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e criminais pelo descumprimento da presente decisão.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:44:48. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/04/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DAGMAR CHAMICO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765652-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAGMAR CHAMICO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 16:36:02.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
29/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DAGMAR CHAMICO em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765652-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAGMAR CHAMICO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Torno sem efeito a sentença de ID 181592384, a fim de receber a inicial e apreciar a tutela de urgência.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora requer provimento judicial que determine o Distrito Federal a lhe submeter a "CE-COLECISTECTOMIA".
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que penso não existir injusta recusa da administração que justifique intervenção judicial na ordem da fila dos pacientes do SUS. É que inserção da solicitação da consulta no SISREG não ultrapassou o prazo tipo por razoável para a espera por cirurgia, nos termos do Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
De acordo com o documento de ID 178400635 - Pág. 1, a inserção no SISREG ocorreu em 09/10/2023.
Além disso, a parte autora foi classificada pela Central de Regulação no risco VERDE.
Ou seja, está apenas a aguardar o prévio atendimento dos demais usuários do SUS que, assim como ela, receberam a mesma classificação de risco e estão sujeitos às mesmas vicissitudes.
Ademais, a documentação médica demonstra que não há risco de vida.
Conforme se percebe, a concessão da tutela de urgência acabaria trazer tratamento diferenciado a usuários do SUS que estão na mesma condição clínica, o que é inaceitável.
Sobre o equilíbrio e a ponderação de tais fatores a que se submete o magistrado ao decidir as ásperas questões que envolvem a saúde pública, trago à ilustração trecho da decisão da Exma.
Relatora Edi Maria Coutinho Bizzi nos autos do AGI n.º 0700297-57.2023.8.07.9000: Ao Judiciário cabe a delicada e complexa análise das circunstâncias de cada caso para aferir os riscos para o paciente quanto à falta do atendimento necessário, a possibilidade de o Estado proporcionar imediatamente esse tratamento e as consequências que a determinação judicial nesse sentido pode ter para todo o sistema de saúde, tendo-se em conta que há muitos outros pacientes em situações de extrema gravidade que também dependem do atendimento público de saúde.
Ponderar e equilibrar esses fatores não é tarefa fácil e nem sempre resultará na adoção de medida que, do ponto de vista do julgador, seja a mais adequada à dignidade da pessoa.
Não há juiz – nem outro profissional que tenha o mínimo de empatia - que não anseie o atendimento universal e de qualidade a todas as pessoas no sistema público de saúde.
Mas entre a expectativa pessoal e a possibilidade real há um hiato que nem sempre é possível de ser preenchido imediatamente. (...) Convém esclarecer mais uma vez que, se não houver inércia em relação à prestação do serviço pleiteado pelos administrados, mediante o correto cadastramento e regulação da solicitação médica, não cabe ao Judiciário subverter a fila estabelecida com critérios técnicos.
Como já dito acima, entre a expectativa pessoal de cada paciente e a possibilidade real do Distrito Federal em prestar o serviço público de saúde há um hiato que nem sempre é possível de ser preenchido imediatamente, devendo ser respeitada a fila de espera.
Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito.
Dessarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
INCLUA-SE a INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação, em dez dias úteis.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/01/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:45
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/01/2024 17:30
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/01/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/01/2024 19:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 20:13
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:13
Indeferida a petição inicial
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12/12/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/12/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DAGMAR CHAMICO em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:23
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:23
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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