TJDFT - 0702077-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:59
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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20/03/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora do valor de R$ 1.361,07 (um mil trezentos e sessenta e um reais e sete centavos) das contas bancárias do Agravante, nos seguintes termos: Trata-se de impugnação à penhora sob alegação de constrição de bens em conta poupança.
Quanto à impenhorabilidade da conta poupança, o artigo 833, inciso X, do CPC/2015 determina que são impenhoráveis os valores ali depositados até o limite de quarenta salários-mínimos.
Entretanto, na demanda analisada, há particularidades que autorizam a penhorabilidade dos valores na conta poupança da parte executada, pois houve intensa movimentação financeira na denominada “conta poupança” em que se deu a penhora (ID 177757962).
Seria incoerência entender de modo diverso, pois a devedora movimenta sua conta poupança como uma conta corrente o que desvirtua a impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, inciso X, do CPC/2015.
Vejamos um julgado do E.TJDFT sobre o caso: (...) 2.
Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1.
Jurisprudência: "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4.
No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (07198238320198070000, rel.
Des.
Sandoval Oliveira, DJe 12/12/2019). 3.
Os devedores não se desincumbiram do ônus de provar que o valor encontrado possuem caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1303361, 07383504920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, transmudada a natureza de poupança da conta objeto de indisponibilidade, a decisão que determinou a penhora de valores depositados na conta poupança da executada deve ser mantida, pois não se trata de quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.
Por razões acima expostas, INDEFIRO a impugnação apresentada.
Converto o bloqueio de ID 176149850 em penhora, independente de lavratura de termo.
O agravante sustenta que os valores constritos são impenhoráveis, pois se referem aos proventos de sua aposentaria.
Acrescenta que recebe aposentadoria líquida no valor de R$ 2.235,00, ou seja, montante inferior a 2 salários-mínimos, o que afasta qualquer possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade salarial.
Ao final, invocando a presença dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e desbloqueio imediato dos valores.
Quanto ao mérito, pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso no ID 55197422.
Contraminuta da parte contrária ao ID 55904580 em que pleiteia o não conhecimento do Agravo. É a suma dos fatos.
Verifico que o presente Agravo de Instrumento revela-se carente de pressuposto de admissibilidade, porquanto a questão de relevo trazida à apreciação desta sede recursal não foi objeto da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo.
No caso, analisando o processo de origem, observa-se que em sua Impugnação à Penhora (ID 177757949 dos autos nº 0702869-91.2022.8.07.0020) o Agravante alegou a impenhorabilidade dos valores sob alegação de constrição de bens em conta poupança.
Já em suas razões recursais, sustenta que se trata de verba salarial.
Nota-se, assim, que a tese aventada no recurso não foi deduzida no Juízo a quo, configurando nítida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, além de prejudicar o princípio do contraditório.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO IRDR 16 E REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu: i) o pedido de suspensão do feito em face do IRDR 16; ii) a preliminar de ilegitimidade passiva; iii) a pretensão de remessa do feito para a Justiça Federal; iv) a impugnação ao valor da causa; v) a impugnação da gratuidade de justiça e relegou para a sentença a análise da prejudicial de prescrição. 2.
Não pode esta Turma Julgadora, em sede de agravo de instrumento, se debruçar sobre a alegada prescrição, ainda que se trate de questão de ordem pública, uma vez que tal matéria deve ser enfrentada primeiramente pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do devido processo legal. (...) 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1350494, 07107554120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no PJe: 1/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante destas considerações, deixo de conhecer do presente recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
13/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DADINO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *02.***.*20-44 (AGRAVANTE)
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19/02/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/02/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a busca de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, restando penhorado o valor de R$ 1.361,07 dos proventos de aposentadoria do Agravante (id 176149848).
O Recorrente sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de verba alimentar, conforme previsto no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
Pondera que o valor bloqueado advém da sua aposentadoria e que ficou impossibilitado de pagar suas contas em razão do bloqueio realizado.
Ao final, assinalando a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, pede a antecipação de tutela para a desconstituição do bloqueio.
No mérito, pede a manutenção do pedido liminar formulado.
Preparo ausente diante da gratuidade judiciária deferida. É a suma dos fatos.
Quanto à eventual liminar postulada em sede de agravo de instrumento, é importante considerar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para a concessão da tutela antecipada em grau recursal, dispôs o legislador, no art. 300 do CPC/15, a necessidade da presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que não haja a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, observa-se que o agravo de instrumento se volta contra decisão que determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria que percebe a parte Recorrente para pagamento de dívida comum.
Por ora, entendo por conceder efeito suspensivo à Decisão agravada, a um primeiro e provisório exame, porquanto, em princípio, salários são impenhoráveis para pagamento de quirógrafos comuns como proteção à dignidade e sobrevivência do devedor e de seus dependentes.
Tem-se aberto exceção em casos excepcionais que deverão ser justificados mediante cotejo analítico da situação econômico-financeira do devedor, o que, num primeiro momento, não se mostra presente no caso.
Por fim, o dano potencial que a decisão agravada pode causar, afetando a digna sobrevivência do devedor, é maior e mais relevante que o princípio da efetividade do processo.
Assim, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, suspendendo a penhora até apreciação do mérito do recurso.
Intime-se o Agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Comunique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/01/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:53
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/01/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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