TJDFT - 0720330-30.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA ANGELO - ME em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 09:27
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA ANGELO - ME em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:12
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/01/2025 20:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:55
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/10/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA ANGELO - ME em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720330-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RECONVINTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA ANGELO - ME REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA ANGELO - ME RECONVINDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de FRANCISCO DAS C DE SOUZ ANGELO, com base no Decreto-Lei nº 911/69.
Alega o autor, em síntese, que este celebrou contrato de financiamento 56104672/30455, dando como garantia o veículo Marca: NISSAN Modelo: FRONTIER CD ATTACK Ano Fabricação: 2021 Cor: AZUL Chassi: 8ANBD33B3ML813247 Placa: REL1D64 RENAVAM: *12.***.*95-32, através de alienação fiduciária.
Informa que o requerido deixou de efetuar a parcela 14 do financiamento, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida.
Acrescenta que, após ser notificado e constituído em mora, o requerido não quitou o débito.
Pede o deferimento de liminar de busca e apreensão do veículo e no mérito a consolidação da posse e propriedade.
A decisão de ID 132960584 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar.
Em 18 de janeiro de 2024 o veículo foi apreendido e o requerido citado, ID 184215123.
O requerido constituiu advogado e apresentou contestação com reconvenção no ID 184026340.
A parte autora apresentou réplica no ID 184430928.
O despacho de ID 184457267 determinou a retirada do sigilo dos autos e intimou as partes para especificação de provas.
Sem novos requerimentos das partes o feito foi remetido para julgamento e a sentença de ID 187454236 julgou procedente os pedidos autorais para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário.
Embargada a r. sentença a decisão de ID 189014095 acolheu os embargos, visto que o juízo não se prenunciou quanto à contestação e reconvenção da parte requerida.
A mesma decisão indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte requerida e determinou o recolhimento de custas quanto ao pedido reconvencional.
Custas recolhidas, a reconvenção foi recebida (ID 192326390).
Intimada a apresentar réplica à contestação, bem como defesa ao pedido reconvencional, a parte autora apenas ratificou a réplica e contestação à reconvenção juntada ao ID 184430928 e informou não ter mais provas a produzir (ID 194486462).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
A fim de evitar qualquer nulidade procedimental, tenho por converter o julgamento em diligência para conceder à parte requerida/reconvinte prazo para apresentação réplica à contestação da reconvenção.
Deve, ainda, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: 15 dias.
Inerte a parte requerida/reconvinte ou nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
24/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2024 22:56
Recebidos os autos
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22/05/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:56
Outras decisões
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14/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA ANGELO - ME em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:06
Outras decisões
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02/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:46
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/03/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720330-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA ANGELO - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA ANGELO - ME.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 17.05.2022, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar na decisão ID 132960584, o veículo foi apreendido (ID 184215123).
Citado (ID 184215123), a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 131812132), e a notificação ID 131812134 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ocorrendo a revelia e tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Tenho por salientar que o prazo de contestação é contabilizado a partir da juntada do mandado de citação aos autos, sendo que a tramitação do processo em segredo de justiça não impede o advogado de praticar atos no processo, já que o mandado (ID 132960584) é instruído com link e chaves de acesso ao processo.
Além disso, a baixa do segredo de justiça e a habilitação do advogado foram realizados nos primeiros dias do prazo de contestação.
Logo não há prazo a ser devolvido, de forma que impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A restrição RENAJUD já foi baixada.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado e datado eletronicamente f -
27/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA ANGELO - ME em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA ANGELO - ME em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720330-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA ANGELO - ME CERTIDÃO A publicidade do processo foi alterada do nível de sigilo (1) para (0) em 25 de janeiro de 2024.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
30/01/2024 02:54
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720330-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA ANGELO - ME DESPACHO Aguarde-se o retorno do mandado de ID Num. 183508119.
Com o retorno, tornem os autos conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
25/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 11:23
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:04
Outras decisões
-
02/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:44
Outras decisões
-
24/09/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:32
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:32
Outras decisões
-
22/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:27
Outras decisões
-
14/05/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:04
Outras decisões
-
12/04/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 11:19
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:26
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:26
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
10/02/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:12
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:40
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:30
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 00:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA ANGELO - ME em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:31
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 11:51
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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