TJDFT - 0705714-50.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 20:41
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705714-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: KEM ITI TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central – SICREDI Planalto Central em face de kem Iti Transportadora e Distribuidora de Gás Ltda-ME.
A parte exequente pede a realização de pesquisas em nome dos avalistas, Samuel dos Reis Batista Maecava e Juliana Nakagawa Maecava (Id. 171386352).
Compulsando os autos, verifica-se que na petição de emenda à inicial para conversão da ação no rito executivo, houve expressa indicação dos fiadores como coobrigados.
Embora a decisão que recebeu a emenda (Id. 171386352) não tenha mencionado expressamente a inclusão dos fiadores, a ausência de determinação específica quanto ao cadastramento não impede, por si só, o prosseguimento da execução em face deles, especialmente diante da prova inequívoca da fiança (cédula de crédito bancário de Id. 117567541).
Nessa linha, considerando que o título executivo foi assinado pelos fiadores, e visando resguardar o contraditório e a ampla defesa, DEFIRO o pedido de inclusão dos fiadores no polo passivo da execução, com a consequente determinação de sua citação, na forma do art. 829 do CPC.
Proceda-se ao cadastramento dos fiadores como partes executadas, conforme qualificação constante na petição e nos documentos (Id. 167375951). À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, bem como INFORME-SE ao executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.1.
Faça-se constar do mandado de citação a informação de que, no prazo dos embargos, o executado poderá proceder nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado e requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos, em seguida, remetam-se os autos conclusos, para que se decida sobre o requerimento (art. 916, §1º do CPC). 1.2.
Frustrada a diligência de localização do executado, certifique-se tal fato e intime-se a parte exequente para informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 10 dias, na forma do art. 240, §2º do CPC, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.3.
No mesmo ato, cientifique-se o exequente do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...)" 1.4 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL (apenas para pessoas físicas) e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré.
Identificados endereços, expeça-se mandado de citação para todos os locais ainda não diligenciados nos autos, observando o disposto no item 1.2 e 1.4. 1.6 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
CITADA a parte executada e não havendo o pagamento do débito ou embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 30 dias.
Inerte, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito no prazo de 5 dias.
Ainda silente, venham os autos conclusos para extinção. 2.1 Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor, no prazo de 15 dias, para informar se declara quitação, apresentando seus dados bancários e procuração atualizada, se necessário, para efetivar a transferência.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.
Apresentada a planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 5. 3.2 - Se o resultado da consulta ao SisBajud for o mencionado no item 3.1 ou se for integralmente infrutífera e não tendo iniciado o curso da prescrição intercorrente pela ocorrência da tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme item 1.3, cientifique-se o credor do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda, salvo se a parte atingida for representada pela Curadoria Especial, caso em que o valor deverá ser mantido bloqueado.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 4.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 4.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 4.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 4.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 4.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 5.
Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 5.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7.
Caso todas as pesquisas retornem igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Cite-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente AO -
22/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:13
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:41
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:41
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 31/01/2025
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21/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:18
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:29
Outras decisões
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23/07/2024 12:29
em cooperação judiciária
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24/06/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 20/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:07
Recebidos os autos
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25/05/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 00:07
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:09
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:24
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de KEM ITI TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705714-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: KEM ITI TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME DECISÃO Os artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que é dever das partes manter endereço atualizado nos autos e que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Portanto, deve a parte requerida ser considerada intimada.
A partir da publicação desta decisão, fica aberto o prazo para impugnação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
18/01/2024 19:09
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:09
Outras decisões
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16/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 19:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 13:42
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:42
Outras decisões
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20/11/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de KEM ITI TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 15:49
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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14/09/2023 09:30
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:30
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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05/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:51
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2023 09:09
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:09
Outras decisões
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02/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:59
Outras decisões
-
07/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/06/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:35
Outras decisões
-
02/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:49
Outras decisões
-
19/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:39
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:59
Outras decisões
-
20/03/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2023 11:12
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:12
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
02/02/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:33
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 10:37
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 09:49
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
06/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 29/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 19/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 12:53
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:53
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:21
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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