TJDFT - 0701048-55.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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15/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITO COM O ABATIMENTO DOS JUROS RELATIVOS ÀS PARCELAS VINCENDAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão que indefere a petição inicial (art. 485, I, do CPC) prescinde de anterior intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, do CPC). 2.
Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, são pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente apenas o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor. 3.
Mostra-se indevida e prematura a resolução do processo sem apreciação do mérito, em razão da ausência de planilha de débito com o abatimento dos juros relativos às parcelas vincendas, mesmo que tenha sido desatendido o comando para a emenda à petição inicial, haja vista que a referida documentação não constitui requisito essencial de admissibilidade da ação de busca e apreensão, por ausência de previsão legal. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. -
06/07/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:34
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0701048-55.2022.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO: ROGERIO CAVALCANTE SALES D E S P A C H O Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra sentença proferida pela MMª.
Juíza da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF (ID nº 54067767), que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de ROGERIO CAVALCANTE SALES, indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o processo sem exame do mérito, com base nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Na petição de ID nº 54067795, a apelante informou que as partes pactuaram acordo de quitação do contrato de financiamento objeto da demanda, ocasião em que requereu a sua homologação.
No despacho de ID nº 55054356, determinei a intimação da apelante (ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS) e do apelado (ROGERIO CAVALCANTE SALES), representado pela Curadoria Especial, para que se manifestassem quanto à celebração e ao cumprimento do acordo notificado, no ID nº 54067796.
A apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certidão de ID nº 55825248.
Por sua vez, a Curadoria Especial, na petição de ID nº 55244199, requereu que “o Apelante informe nos autos se houve contato direito com o Apelado e por qual meio se realizou (endereço, telefone, e-mail etc.), comprovado documentalmente tal fato”.
Assim sendo, intime-se, novamente, a apelante (ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS) para que se manifeste em relação à petição de ID nº 55244199, indicando o contato do apelado e por qual meio foi realizado (endereço, telefone, e-mail etc), com vistas a possibilitar a análise de eventual acordo de quitação do contrato de financiamento objeto da demanda firmado entre as partes.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
23/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0701048-55.2022.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO: ROGERIO CAVALCANTE SALES D E S P A C H O Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra sentença proferida pela MMª.
Juíza da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF (ID nº 54067767), que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de ROGERIO CAVALCANTE SALES, indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o processo sem exame do mérito, com base nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante juntou aos autos a petição de ID nº 54067795, informando que as partes pactuaram acordo de quitação do contrato de financiamento objeto da demanda, bem como requerendo a sua homologação.
Com efeito, para a homologação do acordo, as partes deverão trazer aos autos documento único com todos os seus termos, assinado por todas as partes, bem como por seus patronos, ou, ainda, a anuência expressa da proposta trazida pela parte contrária.
Assim, diante dos princípios da cooperação e da autocomposição, intimem-se a apelante (ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS), na pessoa de seus procurados indicados na procuração de ID nº 54743782, e o apelado (ROGERIO CAVALCANTE SALES), representado pela Curadoria Especial, para manifestação quanto a celebração e o cumprimento do acordo notificado no ID nº 54067796, no prazo comum de 10 (dez) dias, já consideradas as prerrogativas legais conferidas à Defensoria Pública.
No mesmo prazo o apelante também deverá se manifestar sobre o interesse no julgamento do recurso ou poderá pedir a sua desistência.
Findo o prazo, na ausência de acordo CONCRETO E EFETIVO entre as partes, voltem-me os autos conclusos para a análise e o julgamento do recurso de apelação ou para homologação de eventual pedido de desistência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
26/01/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/12/2023 11:17
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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