TJDFT - 0701048-55.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:01
Recebidos os autos
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01/03/2025 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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19/02/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 19:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701048-55.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REVEL: ROGERIO CAVALCANTE SALES SENTENÇA 1.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de ROGERIO CAVALCANTE SALES. 2.
Deferida a medida liminar e após diligência para a busca e apreensão do veículo objeto da lide, o bem e o devedor não foram localizados. 3.
O autor foi intimado a dar andamento ao processo, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme decisão anterior. 4.
Decido. 5.
Da dicção dos artigos 2º e 3º, ambos do Decreto Lei 911/1969 extrai-se que o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à presente ação está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução. 6.
Além disso, a citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 7.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação. 11.
Promova-se a baixa de eventual restrição lançada no sistema RENAJUD. 12.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:03
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/11/2023 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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20/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:43
Concedida a substituição/sucessão de parte
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20/10/2023 17:43
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE)
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28/08/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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31/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/05/2023 23:59.
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08/05/2023 21:13
Recebidos os autos
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08/05/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 21:13
Outras decisões
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14/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ROGERIO CAVALCANTE SALES em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/12/2022 00:15
Publicado Edital em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:54
Expedição de Edital.
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17/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 13:39
Recebidos os autos
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14/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
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14/07/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/07/2022 10:20
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2022 18:46
Recebidos os autos
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13/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/05/2022 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2022 17:54
Recebidos os autos
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12/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 17:54
Indeferida a petição inicial
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11/05/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 22:44
Recebidos os autos
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23/03/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 22:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/02/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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