TJDFT - 0700050-42.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO GUARA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0700050-42.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO GUARA, WILCK BATISTA LEANDRO AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, MARCELO FAGUNDES GOMIDE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO GUARA e WILCK BATISTA LEANDRO contra Decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de mandado de segurança, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o seu descredenciamento da impetrante/agravante é ilegal e não prevista em edital, haja vista que se deu com base em certidão positiva em nome do secretário e advogado da associação; que a decisão recorrida é desproporcional.
Diz que o secretário não participa da gerência da associação.
Alega estarem presentes os requisitos para concessão de antecipação de tutela.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar que a agravada/impetrada providencie o cadastramento da associação e, no mérito, a confirmação da liminar.
Preparo recolhido, no Id nº. 54995261.
Foi indeferido o pedido de efeito tutela antecipada.
Em contrarrazões, pugnou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido Compulsando os autos do processo originário, verifico que houve a prolação de sentença (Id nº. 186818943 dos autos nº. 0713615-87.2023.8.07.0018), na qual, inclusive, o juízo, confirmando a decisão que indeferiu na origem a tutela de urgência, denegou a segurança.
Posto isso, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
06/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:08
Prejudicado o recurso
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26/02/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:22
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0700050-42.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO GUARA, WILCK BATISTA LEANDRO AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, MARCELO FAGUNDES GOMIDE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO GUARA e WILCK BATISTA LEANDRO contra Decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de mandado de segurança, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o seu descredenciamento da impetrante/agravante é ilegal e não prevista em edital, haja vista que se deu com base em certidão positiva em nome do secretário e advogado da associação; que a decisão recorrida é desproporcional; que o secretário não participa da gerência da associação.
Alega estarem presentes os requisitos para concessão de antecipação de tutela.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar que a agravada/impetrada providencie o cadastramento da associação e, no mérito, a confirmação da liminar.
Preparo recolhido no Id nº. 54995261. É o relatório.
DECIDO: Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 1.019, I, do CPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Lado outro, a ação originária é um Mandado de Segurança, que é ação de rito especial destinada à tutela de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Dada a sumariedade do writ, cabe ao impetrante demonstrar o seu direito logo no arrazoado inicial, de plano e de maneira incontestável, sob pena de indeferimento liminar, medida que se impõe ao relator, “ex officio”, o que decorre da leitura dos artigos primeiro e décimo da Lei 12.096/09.
Portanto, o Mandado de Segurança tem como pressupostos o direito líquido e certo do impetrante e a ilegalidade ou abuso de poder do ato impugnado.
A Lei do Mandado de Segurança estabelece que, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito (art. 7º, inciso III).
No caso dos autos, o juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada ao argumento, em síntese, de que a impetrante não demonstrou de plano o seu direito líquido e certo de edificar a cerca no local, razão pela qual não vislumbrou a presença do fumus boni iuris.
Com razão.
O edital de cadastramento prevê os requisitos para a habilitação as associações de moradores e descreve que: “3.
O presidente da entidade e cada dirigente, membro da diretoria executiva, deverá apresentar: (...) c) Certidão cível e criminal junto à Justiça Federal; d) Certidão cível e criminal junto à Justiça do Distrito Federal e Territórios;” A autoridade administrativa verificou certidões positivas em nome de Wilck Batista Leandro, razão pela qual não se preencheu os requisitos acima descritos.
Não se verificam, de plano, ilegalidade ou abuso de poder, razão pela qual há de se concluir que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de liminar em Mandado de Segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo a decisão recorrida até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se os agravados para responder ao presente recurso no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
25/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 15:07
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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18/01/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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