TJDFT - 0745591-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:13
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CONCEICAO BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
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03/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL AVALIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
IMÓVEL LEILOADO.
SATISFAÇÃO DO INTERESSE DO EXEQUENTE/AGRAVANTE.
MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. 1.
Ocorre a perda superveniente do interesse recursal quando o provimento jurisdicional vindicado não mais se mostra útil à parte, seja pela satisfação da pretensão postulada ou porque o objeto almejado não mais subsiste, como ocorre no presente caso.
O valor arrematado foi inferior ao da avaliação, e que supre satisfatoriamente o montante cobrado pelo agravante na ação originária, não havendo, assim, mais interesse do agravante na redução da avaliação do imóvel para ser levada a leilão.
Recurso parcialmente prejudicado. 2.
A aplicação de multa depende da demonstração de caráter protelatório do recurso, sendo que a oposição dos embargos de declaração, por si só, não é suficiente para demonstrar o intento protelatório. 3.
Não se verifica o manifesto intuito protelatório dos embargos opostos à sentença, indicando a parte, de forma pormenorizada e sintética, os pontos acerca dos quais buscou esclarecimento.
No caso, apenas houve indevida insistência do recorrente de provocar o Magistrado a adotar o procedimento que o exequente entende devido. 4.
Não se identifica caráter protelatório nos embargos de declaração opostos, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. -
29/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:21
Conhecido em parte o recurso de WILKER LUCIO JALES - CPF: *91.***.*60-68 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0745591-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILKER LUCIO JALES AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CONCEICAO BARBOSA, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido liminar, interposto por WILKER LUCIO JALES contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga-DF que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0713550-67.2019.8.07.0007, rejeitou os embargos de declaração e condenou o embargante à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
A parte agravante insurge-se contra a decisão que homologou a avaliação imobiliária realizada pelo Leiloeiro, no valor de R$ 175.000,00, requerendo sua redução para R$165.000,00.
Contudo, compulsado os autos originários, verifica-se que já houve a realização do leilão, cujo resultado foi pela arrematação do imóvel no valor de R$ 128.500,00, já descontado o valor a título de comissão do Leiloeiro.
Nesse ponto, cabe ressaltar que o valor arrematado foi inferior ao da avaliação, e que supre satisfatoriamente o montante cobrado pelo agravante na ação originária.
Dessa forma, considerando que o Código de Processo Civil prima pela máxima efetividade do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, torna-se imperioso reconhecer a necessidade do agravante de se manifestar nos autos, evitando-se que seja surpreendido por decisão da qual não se pronunciou.
Portanto, com base no art. 10 c/c arts. 933 e 938, caput e §1º, todos do CPC/2015, concedo ao agravante o prazo de 10 (dez dias) para que se manifeste sobre a perda parcial do objeto do agravo de instrumento por falta de interesse recursal superveniente quanto ao pedido de “reforma da decisão para considerar os valores dos anúncios apresentados”.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
25/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/12/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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26/11/2023 02:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:19
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/10/2023 17:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/10/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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