TJDFT - 0701605-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 07:08
Juntada de comunicação
-
02/08/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 19:51
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 13:30
Juntada de comunicações
-
02/08/2024 08:34
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:21
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:44
Juntada de guia de execução
-
17/06/2024 08:29
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 08:28
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:02
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 19:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701605-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: LUCAS TEIXEIRA CUNHA DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 185250661).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo sentenciado, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701605-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: LUCAS TEIXEIRA CUNHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante este juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS TEIXEIRA CUNHA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e JUCIFRAN GALDINO DE LIMA, também qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 330, caput, do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos em data em 29 de maio de 2023, conforme narrado na inicial acusatória: “No dia 29 de maio de 2023, por volta de 19h45, no interior do veículo Peugeot/207, de cor preta e placa JHW6459, estacionado em frente à QR 421, Conjunto 17, Lote 39, via pública, Samambaia/DF, os denunciados, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam/tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 572,71g (quinhentos e setenta e dois gramas e setenta e um centigramas).
No mesmo contexto, porém na QR 421, Conjunto 17, Lote 39, Samambaia/DF, os denunciados, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita 06 (seis) porções da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 1.561,84g (um mil, quinhentos e sessenta e um gramas e oitenta e quatro centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado JUCIFRAN, também agindo de forma livre e consciente, desobedeceu a ordem legal de servidores públicos.” A denúncia, oferecida em 6 de junho de 2023 (ID 183916132), foi inicialmente apreciada em 8 de junho de 2023 (ID 183916135), oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados, bem como se deferiu a quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos réus e se indeferiu a revogação da prisão preventiva.
Logo em seguida, os réus foram notificados (ID’s 183916142 e 183916143) para apresentar defesa prévia (ID 183916149), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 21de junho de 2023 (ID 183916150), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 183916180), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Altino Trigo Mattos Júnior, Victor Fernandes de Andrade e Valeria Cristina Alves da Silva.
Em seguida, os acusados, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foram devidamente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram diligências, as quais foram deferidas por este juízo, e a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 183916255), o Ministério Público cotejou a prova produzida e requereu a procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Já a Defesa técnica do acusado LUCAS TEIXEIRA, também em alegações finais escritas (ID 183916267), requereu a nulidade do flagrante e da busca domiciliar.
No mérito, rogou pela absolvição do acusado por ausência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com a redução aplicada em seu grau máximo, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade.
Tendo em vista que a Defesa do acusado JUCIFRAN insistiu na juntada dos laudos periciais referentes à quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder de ambos acusados, bem como requereu o desmembramento dos autos em relação a este réu, os autos foram desmembrados (ID 183916270). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Destaco, de início, que, tendo em vista o desmembramento do feito em relação ao acusado JUCIFRAN, esta sentença se referirá apenas ao acusado LUCAS TEIXEIRA.
II.1 – Da preliminar A Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, alegando hipótese de flagrante forjado, afirmando que os policiais “plantaram” a droga apreendida no carro utilizado pelo acusado LUCAS.
Não obstante, o pedido de nulidade da prova não merece ser acolhido.
Sobre a questão, de saída e conforme a súmula 145 do STJ, “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
Todavia, embora a Defesa técnica tenha alegado que, supostamente, os policiais “plantaram” a droga apreendida no carro e na casa do acusado JUCIFRAN, não há provas concretas, nem tampouco evidências plausíveis de que esse fato tenha ocorrido.
Destaco, ainda, que, não obstante a Defesa técnica tenha trazido a testemunha Valéria, a qual afirmou que os policiais retiraram um saco preto, o qual continha tabletes de maconha, do veículo GM/Kadett e não do veículo de LUCAS e da casa de JUCIFRAN, tal versão sobrou isolada nos autos.
Nesse ponto, oportuna a lembrança de que a versão de Valéria é isolada nos autos, enquanto que os policiais narram dinâmica diversa, merecendo pontuar, ainda, que segundo massiva jurisprudência a narrativa dos policiais, dada sua condição de agente público, é dotada de presunção de veracidade, de sorte que a tese defensiva não sobrou adequadamente demonstrada a ponto de desconstituir essa presunção de legitimidade e veracidade do depoimento dos policiais.
Na sequência, a Defesa também alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais adentraram à casa do acusado JUCIFRAN sem autorização para tanto.
Não obstante, esse pedido de nulidade da prova também não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria.
Ora, no caso analisado, policiais da inteligência informaram aos policiais militares responsáveis pela abordagem que os acusados estariam promovendo o tráfico de drogas em Taguatinga e Samambaia, bem como também informaram a localidade em que os acusados estavam e que havia uma movimentação típica de tráfico ao redor do veículo, o que levou os policiais a identificar uma fundada suspeita e, em razão disso, ingressar na residência devido a uma situação de possível flagrante de tráfico de drogas, além do fato de que, no momento da abordagem policial, o acusado JUCIFRAN se desfez de um objeto e empreendeu fuga. À luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Ou seja, a documentação produzida no âmbito extrajudicial confirma a atuação legítima e idônea da polícia, uma vez que, previamente, coletou elementos robustos para fundamentar o ato de invasão de domicílio, em clara situação de flagrante delito.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, oportuno destacar também o trecho de recente voto do Min.
Alexandre de Moraes, nos autos do HC 169788, quando sinalizou explicitamente que a justa causa não pode ser entendida como CERTEZA, mas tão somente fundadas razões a respeito de possível ilícito, conforme trecho do voto adiante transcrito: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, se trata de informações de serviço de inteligência sucedido de verificação e observação de específica conduta do acusado (jogar um objeto no interior da casa) que levantou a fundada suspeita, circunstâncias que justificam, para além de qualquer dúvida, a regularidade do ingresso e busca domiciliar.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO as preliminares e passo ao exame do mérito.
II.2 - Do mérito Ultrapassadas tais discussões, verifico que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos presentes no caderno processual: auto de prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão nº 344/2023; laudo preliminar (ID 183914894); ocorrência policial nº 3.692/2023 - 26ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; relatório final da autoridade policial; Laudo de Exame Químico (ID 183916251), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Oportuno o registro, ainda, que o laudo de exame químico (ID 183916251) concluiu que o material apreendido consistia em: 3 (três) porções vegetais pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida de 1.556g (mil quinhentos e cinquenta e seis gramas), a qual testou positivo para TETRAIDROCANABINOL; 3 (três) porções vegetais pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida de 5,84g (cinco gramas e oitenta e quatro centigramas), a qual testou também positivo para TETRAIDROCANABINOL, 2 (duas) porções de pó branco, perfazendo uma massa líquida de 47,42g (quarenta e sete gramas e quarenta e dois centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA, 1 (uma) porção vegetal pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida de 572,71g (quinhentos e setenta e dois gramas e setenta e um centigramas, a qual testou também positivo para TETRAIDROCANABINOL.
Ainda nessa senda, consignou que as substâncias detectadas são de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluídas na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como tal.
Da mesma forma, quanto à autoria, concluo que foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
Em juízo, foi procedida a oitiva das testemunhas policiais Altino e Victor, os quais relataram, de maneira uniforme, que receberam informações do serviço de inteligência da PMDF de que os acusados estariam promovendo o tráfico de drogas na região de Taguatinga e Samambaia e que o veículo utilizado pelos acusados estaria no local dos fatos, bem como noticiou que os acusados estariam entrando e saindo do veículo com objetos e que havia movimentação de pessoas na quadra.
Esclareceram que, ao promover a abordagem policial, o acusado LUCAS estava no exterior da residência, enquanto o acusado JUCIFRAN, que saía da casa, jogou um objeto no interior da residência e empreendeu fuga, sendo capturado próximo ao local.
Destacaram que, em busca pessoal, encontraram apenas os celulares dos acusados, todavia, no veículo, encontraram, no assoalho do banco do motorista, tabletes de maconha.
Narraram que no interior da casa encontraram mais entorpecentes e um balança de precisão.
Destacaram que, tendo em vista o tumulto de pessoas que se formou na quadra, resolveram levar os acusados logo para a Delegacia de Polícia, porém, antes de lá chegarem, pararam em um local para promover uma busca mais minuciosa do veículo, momento em que, como haviam também abordado os ocupantes do Chevrolet/Kadett e não encontraram nada de ilícito em poder deles, os liberaram.
Também se procedeu a coleta do depoimento da testemunha Valéria, que, em juízo, destacou que estava em frente à casa de sua amiga, vizinha do acusado JUCIFRAN, quando visualizou um carro verde, Chevrolet/Kadet, com dois rapazes em seu interior, chegar.
Destacou, ainda, que, pouco tempo depois um dos ocupantes do Chevrolet/Kadet desceu e se aproximou de um carro preto, o qual não soube declinar modelo, e, logo em seguida, retornou para o veículo Chevrolet/Kadet.
Esclareceu que, na sequência, apareceu uma viatura caracterizada da PMDF e, neste momento, um dos ocupantes do veículo preto apontou uma arma para o acusado LUCAS e o acusado JUCIFRAN empreendeu fuga.
Destacou que os policiais abordaram os acusados e os ocupantes do Chevrolet/Kadett, bem como promoveram a busca em ambos os veículos e, do interior do Chevrolet/Kadett, retiraram uma sacola preta, a qual continha tabletes.
Afirmou que os policiais levaram os acusados LUCAS e JUCIFRAN, os ocupantes do Chevrolet/Kadett e os carros.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado LUCAS, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na inicial acusatória.
Afirmou que, no dia dos fatos, antes da abordagem policial, estava em seu trabalho quando o acusado JUCIFRAN pediu o carro emprestado a seu pai, que afirmou que apenas emprestaria se fosse junto.
Destacou que, além de irem arrumar o telefone do acusado JUCIFRAN, aproveitou para cortar o cabelo e passar em casa para pegar uma roupa, pois iria dormir na casa do pai, bem como passar na casa do acusado JUCIFRAN.
Destacou que, naquele local, esperava o acusado JUCIFRAN tomar banho e pegar um carregador de celular do lado de fora da casa.
Esclareceu que em frente à casa de JUCIFRAN havia um Hyundai/HB20, preto, parado com dois homens em seu interior e, na sequência, chegou um Chevrolet/Kadett e parou atrás do Hyundai/HB20.
Esclareceu que um ocupante do Hyundai/HB20 e um do Chevrolet/Kadett desceram e passaram a conversar.
Relatou que, na sequência, chegou uma viatura da PMDF e o ocupante do Hyundai/HB20, que havia saído do veículo, apontou uma arma em sua direção.
Destacou que os policiais o deitaram no chão na companhia dos ocupantes do Chevrolet/Kadett e, depois, o colocaram no interior do cubículo da viatura, sendo que um dos policiais lhe disse “você estava nos devendo.
Fiquei contente! Você não foi na audiência, mas eu te peguei aqui agora".
Destacou que, antes de ser levado à Delegacia de Polícia, foi levado a um local ermo.
Afirmou não saber se houve busca veicular e domiciliar nem qual foi a atitude do acusado JUCIFRAN no momento da abordagem policial.
Relatou que foi apreendido anteriormente por um dos policiais responsáveis por esta abordagem com duas porções de cocaína, uma vez que é usuário de drogas, e, naquela ocasião, o policial pediu que o acusado entregasse duas armas a fim de confirmar que naquela ocasião havia comprado drogas do colega que havia sido preso juntamente consigo e não teria praticado tráfico de drogas.
Por fim, afirmou que, após ser solto, o policial passou a ameaçá-lo.
Diante das provas colhidas em juízo, não obstante o acusado tenha negado os fatos, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do réu pelo crime de tráfico de drogas.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, foram claras, harmônicas e coesas em destacar que, após serem informados da mercancia de substâncias ilícitas por parte dos acusados, procederam a abordagem policial e os flagraram na posse de substâncias entorpecentes.
Nesse sentido, é importante recordar que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais, sem embargo da narrativa do acusado de que estaria sendo perseguido por um policial que o abordou anteriormente.
Ora, repito, embora conste nos autos depoimento da testemunha Valéria, o qual diverge dos relatos trazidos à juízo pelas testemunhas policiais, destaco que tal versão se encontra completamente divorciada das demais provas colhidas em juízo, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade da narrativa dos policiais, escorada na efetiva localização de relevante quantidade de substância entorpecente.
Ou seja, embora o acusado LUCAS aponte um motivo para uma suposta “perseguição” por parte de um dos policiais responsáveis pela abordagem policial, o motivo parece descabido.
Isso porque, não me parece cabível que policiais militares que lidam rotineiramente com crimes bárbaros e complexos estariam perseguindo e ameaçando o acusado LUCAS por causa de uma suposta abordagem anterior.
Sob esse aspecto, destaco que o acusado LUCAS afirmou que o policial que o perseguia chegou a lhe mandar mensagens, todavia destaco que nestes autos não consta qualquer imagem ou print de tais supostas ameaças, de sorte que se efetivamente existir tais mensagens me parece que seria prova de fácil produção pela Defesa.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado sem autorização e em desacordo com determinação legal, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, substâncias entorpecentes.
Dessa forma, a conduta do acusado se enquadra, formal e materialmente, àquela prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De mais a mais, em sede de alegações finais, a Defesa técnica do acusado requereu ainda a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De fato, verifico que o acusado é primário, de bons antecedentes e não há evidências nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, sem embargo da quantidade de entorpecente encontrado e apreendido.
Portanto, este magistrado entende cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança e a saúde pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, bem como não existe nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado LUCAS TEIXEIRA CUNHA nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 29 de maio de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, ordinária ao tipo, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Noutra banda, o réu deve ser tido como portador de bons antecedentes, não havendo prova ou evidência de condenação criminal anterior.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente.
Com efeito, o acusado perpetrava a traficância em uma área residencial, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os moradores da redondeza.
Em função disso, entendo que é possível concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social e comunitário a justificar a negativação do presente item.
De outra banda, em relação às circunstâncias e às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a ausência de agravantes e de atenuantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda antes imposta, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causas de aumento.
Por outro lado, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não há prova nos autos de que o réu integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas, bem como é manifestamente primário, não ostentando sentença penal condenatória e não registra nenhum antecedente, razões pelas quais diminuo a pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da primariedade do acusado e da análise substancialmente positiva das circunstâncias judiciais.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVA DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime inicial imposto para o cumprimento de pena foi o mais brando possível.
Sob outro foco, o sentenciado respondeu ao processo preso e, em razão da pena aplicada, não há razões supervenientes que justifiquem sua custódia cautelar, posto que o condenado irá cumprir pena no regime mais brando, qual seja, o ABERTO, não havendo compatibilidade entre o regime prisional imposto e a custódia cautelar do agente, não havendo, de todo modo, a presença dos requisitos da prisão preventiva em razão de fato superveniente incompatível (definição de regime aberto).
Dessa forma, à luz dessas razões, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado LUCAS.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA para que o sentenciado LUCAS seja prontamente posto em liberdade, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação do acusado no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu LUCAS (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Em consulta ao SICOG, não verifico a existência de bens vinculados aos presentes autos.
Entretanto, conforme autos de apresentação e apreensão nº 344/2023, verifico a apreensão de porções de drogas, uma balança de precisão, dois aparelhos celulares e um veículo.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
Quanto à balança de precisão, por ser imprestável para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição.
Em relação aos aparelhos celulares, tendo em vista que o desmembramento dos autos em relação ao acusado JUCIFRAN ocorreu justamente por causa dos laudos periciais, determino a vinculação dos aparelhos aos autos desmembrados.
Por fim, no tocante ao veículo, considerando que o item foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessa à persecução penal, DECRETO o perdimento do bem em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão dos itens em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/01/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 12:27
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 19:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/01/2024 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701892-91.2024.8.07.0000
Paulo Fernando Gomes Pereira
Carlos Magnum Sousa Serra
Advogado: Leonardo Yuri Cavalcante Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 10:08
Processo nº 0701366-29.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Hitalo Goncalves Batista
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2021 13:14
Processo nº 0701706-68.2024.8.07.0000
Davi Silva Amancio
Odalia Maria da Conceicao
Advogado: Henio Domingos Amancio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 12:07
Processo nº 0701425-15.2024.8.07.0000
Lutero Oliveira Tavares
Banco Gm S.A
Advogado: Eduardo Rodrigues Caldas Varella
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 11:54
Processo nº 0701605-28.2024.8.07.0001
Lucas Teixeira Cunha
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ana Claudia Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 15:09