TJDFT - 0701366-29.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/10/2024 15:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/10/2024 13:41
Juntada de comunicação
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14/10/2024 21:13
Juntada de comunicação
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11/10/2024 20:41
Juntada de comunicações
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09/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 22:17
Juntada de comunicações
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08/10/2024 22:09
Juntada de comunicações
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08/10/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:34
Juntada de comunicação
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08/10/2024 15:34
Juntada de comunicação
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08/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:54
Juntada de guia de execução
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07/10/2024 18:44
Expedição de Carta.
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04/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 18:44
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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26/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 21:07
Recebidos os autos
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12/09/2024 21:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/03/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 14:35
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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05/02/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701366-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: WANDSON CARLOS AGUIAR PEREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra WANDSON CARLOS AGUIAR PEREIRA e HÍTALO GONÇALVES BATISTA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 19 de janeiro de 2021, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 91927212): “No dia 19 de janeiro de 2021, entre 17h30 e 18h00, na Quadra 2, Conjunto 12, Lote 17, Casa 3, Estrutural/DF, o denunciando WANDSON CARLOS AGUIAR PEREIRA, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para o usuário E.
S.
D.
J., pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais), 1 (uma) porção da substância vulgarmente conhecida como crack, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,48g (quarenta e oito centigramas).
No mesmo contexto, porém na Quadra 4, Conjunto 1, Casa 33, Setor Leste, Estrutural/DF, os denunciandos, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 20 (vinte) porções da substância popularmente conhecida como cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 77,97g (setenta e sete gramas e noventa e sete centigramas).
Após exame preliminar, referidas porções apresentaram resultado positivo para o alcaloide cocaína, o qual é extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam, substância capaz de causar dependência física ou psíquica e, portanto, proibida em todo o território nacional, nos termos da Lei 11.343/2006.” Lavrado o auto de prisão em flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia (ID 81614395), ocasião em que foi concedida a liberdade provisória ao réu Wandson mediante imposição de medidas cautelares diversas, bem como monitoramento eletrônico.
Além disso, foi juntado laudo de perícia criminal (ID 92510989), o qual atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 17 de maio de 2021, foi inicialmente analisada em 18 de maio de 2021 (ID 90141629), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado, foi deferida a quebra de sigilo de dados e promovido o arquivamento com relação à incidência prevista no art. 35 da LAT.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia, foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 25 de junho de 2021 (ID 95681341), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 140953785, 162187450 e 177462652), foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. e LEANDRO RODRIGUES AGUILA.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram requerimentos.
Por fim, a instrução foi encerrada.
Oportuno o registro, ainda que, após a juntada de certidão de óbito (ID 176868114) pela Defesa do acusado Hítalo Gonçalves, foi declarada extinta sua punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 179528634), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado Wandson, nos termos da denúncia.
Rogou, ainda, pela incineração das drogas e perda do aparelho celular em favor da União.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 181284987), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição alegando insuficiência de provas para condenação.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial, dentre eles: auto de prisão em flagrante (ID 81498619); auto de apresentação e apreensão (ID 81498626); ocorrência policial (ID 81498637); laudos de exame preliminar (ID 81498629 e 81498630); laudo de exame químico (ID 95300470), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, os agentes de polícia declararam que receberam informação de que o acusado Wandson, vulgo “Coroca”, estava traficando na região, conseguiram visualizar uma venda, no entanto, o usuário nessa ocasião se evadiu.
Descreveram que o local era monitorado, uma vez que o réu Wandson já tinha sido preso em duas ocasiões.
Narraram que em um segundo momento o réu foi preso em 2020, quando realizava o tráfico em sua casa, por meio da janela no interior da residência.
Disseram que em razão disso montaram campana nesse endereço, quando visualizaram a venda e realizaram a abordagem do usuário que reconheceu Wandson em delegacia, com quem foi apreendida uma porção de crack.
Afirmaram que referido usuário narrou que havia comprado a droga na residência do acusado, pela quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), de uma pessoa com as mesmas características do acusado Wandson.
Destacaram que, quando retornaram à residência do acusado, viram um casal saindo do local, razão pela qual decidiram realizar a abordagem.
Narraram que, nesse momento, o acusado trancou a porta da casa e correu para os fundos do imóvel.
Pontuaram que solicitaram que o réu abrisse a porta, mas ele se negou, de modo que foi necessário arrombá-la.
Salientaram que, nessa residência, se encontravam o acusado, Hítalo e sua companheira, Geovana, que declarou que o acusado Wandson estava vendendo entorpecentes.
Afirmaram que encontraram, em uma mesa, vestígios de crack e, com o réu Wandson, localizaram cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) e mais R$ 160,00 (cento e sessenta reais) com Hítalo.
Destacaram que, ato contínuo, se deslocaram até a residência de Hítalo e de Geovana e, após ela lhes franquear acesso, apreenderam porções de cocaína e uma balança de precisão.
Narraram que Geovana afirmou que essas drogas pertenciam ao réu Wandson e que Hítalo estava guardando tais entorpecentes para ele, mas não vendia, afirmando também que fazia faxina na casa do réu e já tinha visto uma pedra grande de crack.
Afirmaram que Geovana declarou que, no dia dos fatos, viu o réu efetuar duas vendas de entorpecentes, uma das quais ocorreu pouco antes da chegada da polícia.
Disseram que a casa de Geovana foi arrombada porque ela não tinha as chaves e permitiu o arrombamento para pegar as roupas da criança, já que iria para delegacia e as chaves estavam com Hítalo.
Por fim, disseram que os resquícios de droga eram insuficientes para realização de laudo.
O acusado Wandson, em seu interrogatório judicial, negou vender entorpecentes.
Disse que pagava Geovana para fazer faxina em sua casa, quando Hítalo chegou com a criança para pegar Geovana e aguardava na sala.
Afirmou que morava no local em que foi preso e que nenhuma droga foi encontrada em sua residência.
Afirmou que os policiais apreenderam em sua casa apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), em notas de cem, dinheiro do seu aluguel, bem como apreenderam caroços de farinha de fubá amarelos.
Salientou que Hítalo e sua esposa estavam em sua casa quando os policiais entraram.
Afirmou que nunca viu o usuário que foi abordado pelos agentes.
Alegou ser perseguido pelos policiais há muito tempo, afirmando já ter sido preso quatro vezes e que teve sua casa invadida várias vezes.
Afirmou que responde a cinco tráficos e estava preso à época de seu interrogatório porque estava no lugar errado e na hora errada, bem como que, naquela ação, obrigaram Hítalo e sua esposa a mencionarem o seu nome.
Por fim, disse que estava deitado em seu quarto quando os policiais adentraram, sem autorização.
Nesse cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído ao réu.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária, de sorte que o réu estava no interior de sua residência quando um usuário se dirigiu até o local e comprou entorpecente. É preciso ressaltar que a situação flagrancial se originou de uma campana (ID 81688252), da observação dos policiais, de denúncias recebidas, bem como da apreensão de uma pedra de crack com o usuário E.
S.
D.
J..
Ademais, este usuário confirmou em seu depoimento extrajudicial que comprou o entorpecente na residência monitorada (ID 81498619, p.8), afirmando que pagou quarenta reais pela porção de crack e recebeu o troco de dez reais.
Na mesma linha é o depoimento da testemunha Geovana, a qual fazia faxina na casa do réu e confirmou que viu o acusado realizar vendas de pedras de crack, a última muito próxima ao momento em que os policiais adentraram a residência (ID 81498619, p. 5).
Muito embora não tenha sido apreendido o entorpecente na residência de Wandson, os policiais verificaram resquícios do mesmo entorpecente apreendido com o usuário, bem como o réu ao ser interpelado pelos policiais entrou na residência e foi para os fundos, provavelmente para se desfazer dos entorpecentes.
De fato, mesmo que não tenha sido apreendido entorpecente no interior da residência, não se pode olvidar que o acusado realizou a venda, conforme a mídia acostada ao processo, utilizando o mesmo modo de execução narrado pelos policiais e descrito nas denúncias anônimas recebidas.
Ademais, foi juntado o termo de reconhecimento de pessoa por fotografia nº 9/2021, o qual extirpa qualquer dúvida de que tenha sido outra pessoa que vendeu ao usuário o entorpecente apreendido, constituindo mais uma evidência da autoria que se imputa ao acusado.
Sob outro foco, cumpre ressaltar que a materialidade do crime cometido pelo acusado reside sobretudo na apreensão da pedra de crack na posse do usuário, bem como nos resquícios do mesmo entorpecente encontrados sobre a geladeira e sapateira, bem como a quantia de R$ 579,00 (quinhentos e setenta e nove reais), valor sem prova de origem lícita e que denota envolvimento com tráfico de drogas.
Sobre o dinheiro encontrado na residência, este estava fracionado da seguinte forma: duas notas de cem, três de cinquenta, oito de vinte, três de dez, sete de cindo e duas notas de dois reais, exatamente como acontece em apreensões relacionadas ao tráfico de drogas, merecendo destaque, inclusive, que havia nota de cinquenta reais, mesma quantia que o usuário disse ter pagado pelo entorpecente.
De outra ponta, ressalto que não há prova suficiente para se atribuir ao acusado Wandson a suposta guarda da cocaína encontrada na residência de Hítalo (réu já falecido), pois sobre esses fatos existe apenas o depoimento de Geovana, sem outras provas que sustentem a acusação.
Por fim, é preciso observar o histórico pessoal do réu, porquanto ele afirmou possuir ao menos cinco ações de tráfico em andamento e que sofria uma espécie de perseguição dos policiais.
Ora, a expertise do réu salta aos olhos, uma vez que utiliza a própria casa para venda dos entorpecentes, realizando manobra de descarte quando a polícia aparece no local.
De mais a mais, observando as ações penais anteriores é possível verificar que, não obstante a apreensão das drogas, o réu negou residir no local, o que deu ensejo a absolvições.
De fato, o réu sempre utiliza a residência para vendas e guarda e sempre são apreendidos cocaína e crack no local, evidenciando um modo constante de agir.
Ademais, o réu já ostenta condenação por tráfico de drogas, conforme a leitura dos autos nº 0722171-37.2020.8.07.0001 e 0728557-49.2021.8.07.0001, situações muito semelhantes a esta apurada no presente feito.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado WANDSON CARLOS AGUIAR PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 19 de janeiro de 2021.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenação apta a valorar negativamente os antecedentes.
Para tanto, destaco a condenação dos autos nº 0722171-37.2020.8.07.0001.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que não deva ser analisada de forma neutra.
Com efeito, o réu não estava em cumprimento de pena quando do cometimento dos fatos.
Ademais, não existem informações sobre o seu comportamento nos ambientes familiar, de trabalho e na convivência com os outros (social).
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação neutra.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante, bem como não existem condenações aptas a gerar reincidência.
Dessa forma, mantenho a pena-base e estabeleço a reprimenda intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
Isso porque, o acusado possui ao menos duas condenações por tráfico, uma delas com trânsito em julgado, além de possuir ações penais em curso, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, inexiste causa de aumento.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade técnica e análise substancialmente favorável das circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, porque o réu respondeu ao presente processo em liberdade.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão dos maus antecedentes e quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme o auto de apresentação e apreensão nº 147/2021 (ID 95666034), verifico a apreensão de entorpecentes, dinheiro, aparelhos celulares e balança digital.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas e balança apreendidas nos autos.
Quanto ao dinheiro apreendido, determino a sua reversão ao FUNAD.
No tocante aos celulares, determino a reversão em favor do laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/01/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 09:07
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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18/12/2023 13:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/12/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2023 10:55
Desentranhado o documento
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19/11/2023 10:53
Recebidos os autos
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19/11/2023 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 10:39
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:49
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:56
Juntada de gravação de audiência
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07/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:54
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/09/2023 08:49
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/09/2023 08:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/09/2023 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:11
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:07
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/06/2023 19:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 13:04
Juntada de comunicações
-
25/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:17
Expedição de Ofício.
-
26/02/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 20:46
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/11/2022 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 00:46
Publicado Ata em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/10/2022 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:30
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 00:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 00:45
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 00:26
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 00:20
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 00:17
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 00:09
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 23:00
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/08/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 19:16
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 07:24
Recebidos os autos
-
01/06/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 20:18
Juntada de comunicações
-
22/07/2021 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 22:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/06/2021 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2021 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 08:59
Recebidos os autos
-
25/06/2021 08:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2021 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 19:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 14:15
Juntada de laudo
-
20/05/2021 08:16
Expedição de Ofício.
-
19/05/2021 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:01
Juntada de comunicações
-
19/05/2021 08:54
Expedição de Ofício.
-
19/05/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 08:37
Juntada de comunicações
-
19/05/2021 08:27
Expedição de Ofício.
-
18/05/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 19:40
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2021 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/05/2021 18:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
17/05/2021 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 18:05
Recebidos os autos
-
16/05/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2021 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 19:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 20:10
Recebidos os autos
-
29/04/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2021 13:07
Expedição de Ofício.
-
28/04/2021 22:52
Recebidos os autos
-
28/04/2021 22:52
Declarada incompetência
-
27/04/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
27/04/2021 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:43
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
25/01/2021 15:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/01/2021 15:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/01/2021 15:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/01/2021 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 11:01
Audiência Custódia realizada para 21/01/2021 09:00 #Não preenchido#.
-
21/01/2021 11:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
21/01/2021 11:01
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/01/2021 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2021 20:02
Audiência Custódia designada para 21/01/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
20/01/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 23:39
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
19/01/2021 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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