TJDFT - 0701425-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUTERO OLIVEIRA TAVARES em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:31
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUTERO OLIVEIRA TAVARES - CPF: *81.***.*78-68 (AGRAVANTE)
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06/02/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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06/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0701425-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUTERO OLIVEIRA TAVARES AGRAVADO: BANCO GM S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por LUTERO OLIVEIRA TAVARES contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO GM S.A., deferiu a liminar requerida pelo banco autor, para determinar a busca e apreensão do veículo CHEVROLET/ONIX, 1.0, ano/modelo 2022/2023, placa SGN2H99.
Nas razões recursais (ID 54997756), a parte agravante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando que não possui condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
No mérito, argumenta que o banco agravado não apresentou a cédula de crédito bancário, documento indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão.
Afirma que a correspondência com a notificação extrajudicial enviada pelo banco foi devolvida com a informação “não procurado”, sendo forçoso reconhecer, por conseguinte, que não houve a regular constituição em mora do devedor.
Defende que a cobrança de encargos abusivos acima da média de mercado descaracteriza a mora.
No mais, aponta a prática de cobranças ilegais pelo banco agravado.
Afirmando a presença dos requisitos legais, busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para determinar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do CPC; o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, com a baixa da restrição no RENAJUD; que o banco agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos cadastros de inadimplência; que o agravante seja mantido na posse do veículo automotor. É a síntese do que interessa.
A despeito do pedido de concessão da gratuidade de justiça, verifico que a parte agravante não carreou ao instrumento documentação hábil a atestar a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais. É admissível ao magistrado, diante de dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada nas razões recursais, determinar a apresentação de comprovantes da capacidade econômica da parte que pleiteia o benefício.
Dessa forma, intime-se o agravante para que colacione aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas a seu CPF, além de documentos que atestem suas receitas e despesas mensais.
Alternativamente, poderá o recorrente recolher o preparo no aludido prazo, sob pena de inadmissão do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 18 de janeiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
26/01/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:28
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/01/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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