TJDFT - 0701706-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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21/06/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. 2.
Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício, o que, no caso, não ocorreu.
Assim, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
19/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:34
Conhecido o recurso de DAVI SILVA AMANCIO - CPF: *70.***.*79-62 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 01:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de ação de imissão de posse c/c cobrança, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Recorreu a parte Autora dizendo-se juridicamente pobre. É a suma do pedido.
Até ulterior pronunciamento pelo Colegiado, entendo que se deve suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo-se que o feito prossiga sem recolhimento de custas.
Ao que consta da documentação juntada, a Recorrente se declara pobre na acepção jurídica, Id 55048458, além de informar ser isento da declaração do IRPF (ids 55053065, 55053062, 55053063).
Diante da situação exposta, considerando também a presunção legal que milita em favor da pessoa natural que se diz juridicamente pobre, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA.
Intime-se.
Comunique-se.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos.
Brasília, 28 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
29/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 23:07
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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