TJDFT - 0701649-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:24
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:00
Outras Decisões
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12/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 19:53
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/02/2024 14:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS DA SILVA - CPF: *61.***.*06-15 (AGRAVANTE) em 26/02/2024.
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27/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a Executada a satisfazer as obrigações constantes do laudo pericial (reparações em obra) em trinta dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 podendo chegar a R$ 100.000,00 no limite.
Diz a Agravante que: “A decisão agravada impôs grave ônus à Agravante, o prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para execução e reparo de obras de engenharia e construção no imóvel que são complexas (reparar toda a falha no sistema de vedação, incluindo todas as rachaduras; b) realizar a correção do muro de arrimo; e c) reparar e reforçar o sistema estrutural de fundações, nos termos no laudo pericial, conforme determinado em sentença e acórdãos (IDs n. 103607031, 162953223, 162953237).
Em relação ao pedido de efeito suspensivo, faz-se necessário, para evitar que a agravante seja obrigada com encargos e multas inerentes à execução, imposta de forma desarrazoada, pois o prazo concedido para o cumprimento de todas as obrigações é extremamente exíguo.
A execução se torna impossível de ser cumprida no prazo determinado e ofende diretamente à proporcionalidade e razoabilidade.
Deste modo, o cumprimento da decisão agravada acabaria por gerar um dano irreparável para a Agravante.
Logo, é crucial que se suspenda os efeitos da decisão agravada, há que se considerar, por certo, que o eventual pagamento dessa multa será suportado pela agravada, que também é pessoa física e hipossuficiente.” Pede a suspensão da Decisão agravada. É a suma do necessário.
Transcrevo a Decisão recorrida: “Intime-se a parte executada para satisfazer as obrigações de: a) reparar toda a falha no sistema de vedação, incluindo todas as rachaduras; b) realizar a correção do muro de arrimo; e c) reparar e reforçar o sistema estrutural de fundações, nos termos no laudo pericial, conforme determinado em sentença e acórdãos (IDs n. 103607031, 162953223, 162953237.
Prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente o devedor.” A utilização da multa está fundamentada no princípio da efetividade da justiça, buscando garantir que as decisões judiciais sejam efetivamente cumpridas.
Infelizmente, em muitos casos, o mero pronunciamento judicial não é suficiente para assegurar a observância dos direitos reconhecidos.
Uma característica, porém, da multa judicial, é a possibilidade de sua redução, mantença ou ampliação, dependendo de como se implementa a ordem judicial.
Nesse quadrante, não há razão, no momento, para suspender a Decisão que impôs o cumprimento sob pena de multa, situação que poderá ser reavaliada pelo juiz caso o devedor, estando efetivamente a cumprir a obrigação, venha a demonstrar que o andamento das obras necessitará de prazo maior.
Ante o exposto, NEGO A LIMINAR.
Prossiga-se, ouvindo-se o Agravado.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/01/2024 19:40
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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22/01/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 13:07
Desentranhado o documento
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22/01/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 13:06
Desentranhado o documento
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22/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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20/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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