TJDFT - 0719402-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:23
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
24/04/2024 10:04
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DA CUNHA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719402-54.2023.8.07.0000 RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DA CUNHA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MINORAÇÃO DE ASTREINTES PELO JUÍZO A QUO.
PLEITO DE REVERSÃO PELO AGRAVANTE.
FINALIDADE DAS ASTREINTES.
COAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO CREDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO AGRAVADA.
CONDIÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA MAJORAÇÃO DESMEDIDA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 1.
Astreintes com função predominantemente coercitiva.
Objetivo de assegurar o cumprimento da decisão judicial, evitando o enriquecimento indevido do credor. 2.
Condição da agravada enquanto instituição financeira não é determinante para a fixação desproporcional das astreintes. 3.
Minoração das astreintes pelo juízo a quo está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação das astreintes.
Montante alinhado ao entendimento jurisprudencial dominante. 5.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alega violação aos artigos 497, caput, e parágrafo único, e 537, caput, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que deveria ter sido fixada a astreintes como forma de compelir a parte a cumprir a sua obrigação.
Assevera não ser possível a redução da multa diária.
Sustenta que devem ser observadas a razoabilidade e a proporcionalidade no arbitramento das astreintes.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior e de Tribunal Estadual, a fim de demonstrá-lo.
Requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado o Leandro Cezar Vicentim, OAB/DF 39.952 (ID 53941514).
II – O recurso não deve ser admitido, ante a sua deserção.
Isto porque o recorrente, após intimado a efetuar o recolhimento do preparo em dobro, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 53975452 e ID 55258758).
Com efeito, o CPC, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Já decidiu o STJ que “O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro (...)” (AgInt no AREsp 1735595/RJ, Ministro Francisco Falcão, DJe 23/4/2021).
A corroborar: AgInt nos EDcl no AREsp 2.199.367/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe 18/12/2023.
Assim, não há como ultrapassar o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
Demais disso, não consta nos autos procuração do recorrente outorgando poderes ao advogado subscritor do apelo.
Com efeito, embora intimado a regularizar a representação processual (ID 53975452), nos termos dos artigos 76, caput, e § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o recorrente não juntou aos autos o instrumento de mandato (ID 55258758), atraindo, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Ademais, “Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ” (AgInt no AREsp 1.889.693/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/8/2022).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.941.903/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/9/2023.
Ainda que assim não fosse, o apelo não mereceria prosseguir quanto ao alegado vilipêndio ao artigo 497, caput, e parágrafo único, e 537, caput, ambos do CPC, bem como ao invocado dissídio interpretativo, pois para analisar a tese recursal, da forma pela qual colocada, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 30/11/2023. .
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A027 -
13/03/2024 20:26
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:26
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:26
Recurso Especial não admitido
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28/02/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/02/2024 10:10
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719402-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DA CUNHA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DA CUNHA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 02:15
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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04/12/2023 02:15
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/11/2023 08:36
Recebidos os autos
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29/11/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/11/2023 22:40
Juntada de Petição de recurso especial
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DA CUNHA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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20/10/2023 14:18
Conhecido o recurso de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *46.***.*73-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/10/2023 06:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 09:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
04/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DA CUNHA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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28/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DA CUNHA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 21:57
Recebidos os autos
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16/06/2023 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 19:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/06/2023 19:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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31/05/2023 14:46
Juntada de Petição de comprovante
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31/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/05/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/05/2023 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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