TJDFT - 0714437-30.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:14
Baixa Definitiva
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12/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:14
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SIRLEI FERREIRA DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0714437-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIRLEI FERREIRA DA COSTA APELADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por SIRLEI FERREIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília que, em ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato de locação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, localizado no SHCSW QMSW 06 Bl.E Sala 115 - STUDIO IN, SUDOESTE, BRASILIA/DF, sob pena de despejo.
A parte ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 54889740), a requerida questiona a caracterização da mora e do inadimplemento contratual.
Alega a tentativa de pagamento das prestações junto ao locador, nos moldes do acordado entre as partes.
Nesse sentido, confirma que a recusa ao adimplemento representa procedimento estratégico que possui como finalidade gerar a mora, que consequentemente oportunizaria a propositura da respectiva ação.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e requer a improcedência do pedido deduzido na inicial.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 54889742).
No despacho de ID 54941118, foi determinado que a apelante colacionasse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, documentos que atestem suas receitas e despesas mensais, para fins de comprovação da insuficiência de recursos declarada.
Alternativamente, o recolhimento do preparo, no mesmo prazo, sob pena de inadmissão do recurso.
A apelante não atendeu à determinação judicial (ID 55651873). É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, o preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento por deserção, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único e art. 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Veja: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
No presente caso, a apelante não efetuou o preparo, pois formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Entretanto, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, deixou transcorrer ‘in albis” o prazo para tal mister, tão pouco juntou o comprovante do preparo.
Não juntado os documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, ou o comprovante de pagamento do preparo, não deve ser conhecido o recurso de apelação interposto.
Neste sentido decidiu o Egrégio TJDFT: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser demonstrado no ato de interposição com o comprovante de pagamento mais a respectiva guia, ou recolhido em dobro, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento, conforme os artigos 932, inciso III e parágrafo único; 1.007, § 4º; do CPC. 2.
No caso em análise, a parte recorrente, após intimada para sanar a irregularidade – ausência do preparo recursal – colacionou aos autos, no prazo concedido, somente guia de "pagamento de contas" sem autenticação, ainda sem apresentar a devida guia de custas recursais correspondente.
Logo, deserto o recurso. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1704361, 07114771520218070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (Grifei). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA.
I - Intimados a apresentarem a Guia de Custas referente à apelação, sob pena de deserção, art. 1.007, §4º, do CPC, os autores não cumpriram a determinação.
Mantida a decisão de não conhecimento da apelação.
II - A votação pela manifesta improcedência foi unânime.
Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
III - Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1678356, 07100259020228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (Grifei). “In casu”, revela-se caracterizada a deserção da apelação, impondo-se o seu não conhecimento, porquanto ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por SIRLEI FERREIRA DA COSTA, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
P.
I.
Brasília/DF, 08 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
14/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
14/02/2024 13:19
Não conhecido o recurso de Apelação de SIRLEI FERREIRA DA COSTA - CPF: *12.***.*55-20 (APELANTE)
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08/02/2024 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SIRLEI FERREIRA DA COSTA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0714437-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIRLEI FERREIRA DA COSTA APELADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta por SIRLEI FERREIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília que, em ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, julgou procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato de locação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo.
Em suas razões recursais (ID 54889740), a apelante questiona a caracterização da mora e do inadimplemento contratual.
Para tanto, alega tentativa de adimplemento das prestações locatícias diretamente ao junto ao locador apelado, conforme praxe estabelecida entre as partes.
Alega que a recusa ao pagamento oferecido constituiu manobra estratégica visando provocar a mora de modo a viabilizar a propositura da ação no curso da vigência do pacto locatício.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido deduzido na inicial. É o relato necessário.
DECIDO. É cediço que o preparo é condição de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 932, inciso III, e parágrafo único, e art. 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
No presente caso, a ré apelante não efetuou o preparo, pois formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Impõe observar que, instada na instância de origem a demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários à obtenção do benefício, mediante juntada aos autos de “contracheques, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, CTPS e/ou declarações de imposto de renda [...] comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes”, a parte ré, ora recorrente, se quedou inerte sem carrear aos autos os pertinentes documentos, conduta essa que não coaduna com a tese de hipossuficiência financeira e que, portanto, culminou com a decisão do juízo a quo que indeferiu o benefício pleiteado (IDs 54889729 e 54889733).
De toda forma, o benefício da gratuidade de justiça é matéria passível de ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, desde que haja comprovação da modificação das condições econômico-financeiras da parte beneficiária.
No contexto acima delineado, é admissível ao magistrado, diante de dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada, determinar a apresentação de comprovantes da capacidade econômica da parte que pleiteia o benefício.
Dessa forma, intime-se a recorrente para que colacione aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia das 2 últimas declarações do imposto de renda, documentos que atestem suas receitas e despesas mensais, além de extratos recentes de todas as contas bancárias ativas vinculadas ao seu CPF.
Alternativamente, poderá a recorrente recolher o preparo no aludido prazo, sob pena de inadmissão do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
26/01/2024 21:54
Recebidos os autos
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26/01/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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15/01/2024 09:55
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/01/2024 09:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/01/2024 13:18
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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