TJDFT - 0734208-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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18/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LARA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LARA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:49
Deferido o pedido de LARA LUCIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *91.***.*56-22 (AUTOR), CLAUDIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *78.***.*84-34 (AUTOR).
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31/03/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:03
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734208-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB RECORRIDO: CLAUDIA DOS SANTOS SILVA, LARA LUCIA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0734208-28.2022.8.07.0001 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB RECORRIDAS: CLÁUDIA DOS SANTOS SILVA E LARA LÚCIA DOS SANTOS SILVA DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB contra decisão desta Presidência que inadmitiu os recursos especial (ID 62573169) e extraordinário (ID 62573172), não conhecendo do recurso extraordinário de ID 62619568, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
Sustenta que, havendo matéria ordinária e constitucional, faz-se necessária a interposição dos recursos especial e extraordinário.
Requer pronunciamento para sanar a omissão quanto ao cabimento do recurso extraordinário de ID 62619568.
II - O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido, que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial” (ARE no AgInt no AREsp n. 2.510.644/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais.
Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade dos recursos constitucionais, configurando-se erro grosseiro o seu manejo.
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.415.388/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
III - Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
10/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
VIA IMPRÓPRIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não se reconhece no Julgado a omissão apontada pela parte Embargante, verificando-se,
por outro lado, seu mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser materializado por meio de recurso adequado, uma vez que a via eleita não se presta a rediscutir os fundamentos do Julgado. 2.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
MORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público, bem como as de direito privado prestadoras de serviços públicos objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes.
Essa responsabilidade objetiva encontra fundamento na “teoria do risco administrativo”, segundo a qual faz emergir, da mera ocorrência do fato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e ou patrimonial sofrido, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais. 2.
No caso, indene de dúvidas que foi o veículo a serviço da ré que, ao dar a partida, atropelou e causou a morte do pai e esposo das autoras.
Ainda que a vítima estivesse deitada em local público não destinado a tal uso, tal fato, por si só, não autorizaria o preposto da ré a empreender manobras sem se cercar da absoluta certeza que poderia movimentar o veículo, sobretudo porque o caminhão estava estacionado em local que não se destina à parada de veículos.
Desse modo, não há culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade objetiva. 3.
Por outro lado, a conduta da vítima de deitar-se para cochilar em calçada pública em frente a um caminhão deve ser considerada como fator atenuador do quantum indenizatório (art. 945, CC).
A jurisprudência deste e.
TJDFT é no sentido de que “a culpa concorrente da vítima acarretará a redução do quantum indenizatório na proporção da sua culpa.” (Acórdão 1142349, 20160710154838APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 10/12/2018.
Pág.: 463/465). 4.
Recursos improvidos.
Sentença mantida. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Da análise dos autos, constata-se que a Apelante LARA LUCIA DOS SANTOS SILVA, nascida em 13/03/2005, já atingiu a maioridade, razão pela qual não mais necessita da representação legal de sua genitora.
Sendo assim, o polo ativo deve ser regularizado, inclusive mediante a juntada de nova procuração outorgada pela própria parte, sob pena de não conhecimento do recurso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, por cautela, abra-se vista ao Ministério Público para esclarecer se tem interesse em intervir no feito.
Brasília, 17 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
30/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc… Intime-se COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA – CEB para contrarrazoar o recurso de apelação interposto por CLAUDIA DOS SANTOS SILVA e LARA LUCIA DOS SANTOS SILVA (ID 55009356).
Brasília 26 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
18/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/01/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:56
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de LARA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de LARA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:26
Outras decisões
-
04/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:04
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 14:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LARA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LARA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 21:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
04/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 12:36
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:36
Outras decisões
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de LARA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
17/02/2023 15:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 00:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/09/2022 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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11/09/2022 21:19
Recebidos os autos
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11/09/2022 21:19
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2022 21:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLAUDIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *78.***.*84-34 (AUTOR) e L. L. D. S. S. - CPF: *91.***.*56-22 (AUTOR)
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09/09/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/09/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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