TJDFT - 0701529-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:24
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARICE PEREIRA DE JESUS em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:27
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2024 23:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
18/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
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19/02/2024 01:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o Autor do pedido de busca e apreensão apresente fundamentadamente o endereço onde se encontra o veículo a ser apreendido. É a suma da pretensão para efeito de apreciação liminar.
A um primeiro e provisório exame tenho que deve-se conceder o efeito suspensivo à decisão.
Não consta do ordenamento jurídico de regência da espécie a obrigatoriedade de apresentar fotografias ou fazer uma indicação fundamentada do paradeiro do bem a ser apreendido.
Contenta-se a lei com o endereço do devedor e no qual possivelmente se encontrará o automóvel.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
NOVOS ENDEREÇOS.
COMPROVAÇÃO EFETIVA DA LOCALIZAÇÃO DO BEM.
EXIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
FACULDADE. 1.
Apesar de incumbir ao autor o ônus de fornecer o endereço do réu, a exigência de comprovação de que o bem realmente se encontra na localidade indicada carece de amparo legal, sobretudo em se tratando de busca e apreensão de veículo automotor, bem móvel que pode ser deslocado com facilidade, o que certamente dificulta a sua localização. 2.
Deve ser presumida a boa-fé do autor que requer o cumprimento do mandado neste ou naquele endereço, não sendo razoável exigir, à margem da lei, a localização exata do veículo ou mesmo a juntada de fotografias ou qualquer outra prova documental com o fim de demonstrar que o bem realmente esteja nos locais indicados. 3.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução caracteriza-se como faculdade que a lei disponibiliza ao credor fiduciário, que não pode ser compelido a exercê-la. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1655227, 07341632720228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o exposto, concedo a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até pronunciamento do Colegiado.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
29/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:27
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/01/2024 10:40
Recebidos os autos
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19/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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