TJDFT - 0743410-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 10:31
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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16/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743410-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JONATAS DE FREITAS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: JOELITA DE FREITAS ARAUJO SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 208222254.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.199,77 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, conforme requerido, que ficará disponível eletronicamente via PJe.
Fica desconstituída a penhora no rosto dos autos nº 0701856-17.2022.8.07.0001.
Comunique-se ao juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, encaminhando-se a presente.
Ainda, libere(m)-se a(s) eventuais demais penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743410-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JONATAS DE FREITAS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: JOELITA DE FREITAS ARAUJO DESPACHO Vê-se no id. 204916435 a formalização da penhora no rosto dos autos de nº 0701856-17.2022.8.07.0001, em curso na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, deferida no id. 204611379.
Assim, formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos suspensos, conforme decisão de id. 184694537, datada de 25/01/2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 10:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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22/07/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743410-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JONATAS DE FREITAS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: JOELITA DE FREITAS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada ESPÓLIO DE JONATAS DE FREITAS ARAUJO - CPF/CNPJ: *21.***.*94-20, no rosto dos autos de n° 0701856-17.2022.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, até o limite do valor em execução (R$ 1.199,77 - id. 204493713), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente COM URGÊNCIA, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, mantenham-se os autos suspensos, conforme decisão de id. 184694537, datada de 25/01/2024.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:09
em cooperação judiciária
-
18/07/2024 19:09
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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17/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743410-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JONATAS DE FREITAS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: JOELITA DE FREITAS ARAUJO DESPACHO À Secretaria para expedir de certidão de objeto e pé relativa aos presentes autos, conforme solicitado em ID 202698298.
Ademais, certificado a inércia da parte exequente em cumprir o determinado na decisão de ID 189352572 (ID 193047251), mantenham-se os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 184694537.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 04:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JONATAS DE FREITAS ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743410-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JONATAS DE FREITAS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: JOELITA DE FREITAS ARAUJO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 184717405 opostos pela parte EXEQUENTE contra a decisão de id. 184694537.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, e, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ademais, compete às partes analisar detidamente todos os atos processuais precedentes e impulsionar o feito conforme o estágio do processo.
Se assim o fizesse, teria se atentado ao decisum de id. 165906762 e cumprido a contento a determinação do último parágrafo.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão de id. 184694537 como lançada.
A fim de possibilitar a análise do pedido formulado no id. 184717405, o exequente deverá comprovar a existência, bem como a origem, do crédito que pretende penhorar, eis que a consulta processual realizada no sítio eletrônico do TJDFT não se presta a tanto, pois sem qualquer tipo de detalhe.
Concedo o prazo de 5 dias, devendo juntar documentos comprobatórios, bem como planilha do débito atualizada, ou requerer o que entender de direito.
Decorrido sem manifestação, mantenham-se os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 184694537.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 22:52
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:52
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JONATAS DE FREITAS ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743410-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JONATAS DE FREITAS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: JOELITA DE FREITAS ARAUJO DECISÃO Na petição de id. 184406893, o exequente informa haver débito remanescente sem, no entanto, medida constritiva alguma requerer.
Assim, uma vez que não há bens penhorados, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/09/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:45
Outras decisões
-
11/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/07/2023 14:52
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/06/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 21:04
Recebidos os autos
-
16/06/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/06/2023 22:15
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:49
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:49
Outras decisões
-
04/04/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/04/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/03/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 23:03
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
20/12/2022 14:52
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 14:52
Outras decisões
-
21/11/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:46
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:36
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de JONATAS DE FREITAS ARAUJO em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 18:05
Mandado devolvido dependência
-
25/05/2022 22:43
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2022 09:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/01/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 14:07
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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