TJDFT - 0748124-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EDMON DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748124-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMON DA SILVA REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA SENTENÇA Autor e réu opuseram embargos de declaração em face da sentença prolatada no ID 223725927.
A análise detida dos autos revela que ambas as partes buscam, por meio dos presentes embargos, a revisão de pontos específicos da decisão judicial, cada qual sob a alegação de vícios distintos que, em sua visão, comprometem a integridade e a justiça da sentença.
A empresa ré/embargante argumenta (ID 224854058), em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao não promover o saneamento do processo, cerceando-lhe o direito de produzir provas adicionais que seriam essenciais para o deslinde da controvérsia.
Alega que a ausência de uma fase instrutória adequada impediu a demonstração cabal de que os serviços contratados foram devidamente executados e que eventuais pendências decorreram de fatores alheios à sua responsabilidade, como as alterações no projeto solicitadas pelo autor e a atuação de outras empresas contratadas por este.
Prossegue a ré/embargante, defendendo que a produção de prova pericial e testemunhal seria crucial para esclarecer pontos técnicos e comprovar a sua versão dos fatos, e que a sentença, ao não oportunizar essa produção probatória, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, o autor/embargante, sustenta (ID 224865835) que a sentença foi omissa ao não apreciar expressamente o pedido de entrega do memorial descritivo da obra e das plantas atualizadas, documentos que considera indispensáveis para a verificação da conformidade da obra com o projeto contratado e para a garantia de seus direitos como contratante.
O embargante argumenta que a ausência desses documentos compromete a segurança jurídica da relação contratual e impede a correta avaliação do cumprimento das obrigações por parte da empresa MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões.
Diante desse cenário, passo a analisar cada um dos pontos suscitados pelas partes embargantes, a fim de verificar a existência dos vícios alegados e, em caso positivo, promover a necessária integração da sentença, em busca da prestação jurisdicional mais completa e justa possível.
A análise será realizada à luz dos elementos constantes dos autos, da legislação aplicável e dos princípios que regem o processo civil, buscando-se o equilíbrio entre a celeridade processual e a garantia do direito de defesa das partes. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são admissíveis, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual.
Análise dos Embargos de Declaração de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA Aduz a embargante que a sentença é omissa, pois não houve saneamento do processo, o que teria cerceado seu direito de produzir provas.
Em que pese o esforço argumentativo da embargante, não vislumbro a ocorrência do vício apontado.
O saneamento do processo, previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil, tem como objetivo organizar o processo, delimitar as questões controvertidas e definir os meios de prova a serem produzidos, a fim de garantir a eficiência e a celeridade da instrução processual.
No entanto, não se trata de um procedimento de exigência absoluta, sendo facultado ao juiz, diante das peculiaridades da causa, após realizar uma análise dos autos, determinar a conclusão do processo para julgamento.
No caso em tela, verifico que a sentença, embora não tenha sido antecedida por uma decisão de saneamento propriamente dita, analisou detidamente as questões controvertidas e entendeu que os elementos probatórios já constantes dos autos eram suficientes para formar seu convencimento e proferir a decisão.
A sentença, ao analisar o caso, considerou que a produção de outras provas seria desnecessária, seja porque as alegações da parte já estavam suficientemente comprovadas pelos documentos juntados, seja porque as provas pretendidas não teriam o condão de alterar o resultado do julgamento.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade de sua produção, a fim de evitar a realização de diligências inúteis ou protelatórias.
Assim, se o juiz entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção, ele pode julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de omissão na sentença, uma vez que o juízo analisou detidamente as questões controvertidas e entendeu que os elementos probatórios já constantes dos autos eram suficientes para formar seu convencimento e proferir a decisão.
Análise dos Embargos de Declaração de EDMON DA SILVA O embargante EDMON DA SILVA alega que a sentença foi omissa ao não apreciar expressamente o pedido de entrega do memorial descritivo da obra e das plantas atualizadas, conforme requerido na petição inicial.
Após detida análise da sentença, verifico que, de fato, não houve manifestação expressa sobre esse ponto específico, o que configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.
O memorial descritivo e as plantas atualizadas são documentos importantes para a correta compreensão das características da obra e para a verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA.
A ausência desses documentos dificulta a análise da conformidade da obra com o projeto contratado e impede a correta avaliação dos direitos e obrigações das partes.
Nesse sentido, o artigo 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A entrega do memorial descritivo e das plantas atualizadas é uma decorrência lógica desse princípio, pois permite que o contratante tenha pleno conhecimento das características da obra e possa verificar se ela foi executada de acordo com o que foi contratado.
Assim, entendo que a sentença deve ser integrada para que se manifeste expressamente sobre o pedido de entrega do memorial descritivo da obra e das plantas atualizadas, a fim de garantir a segurança jurídica da relação contratual e o pleno exercício dos direitos do embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Conheço dos embargos de declaração opostos por EDMON DA SILVA e DOU-LHES PROVIMENTO, para integrar a sentença e explicitar que a empresa MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA deve entregar o memorial descritivo da obra e as plantas atualizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Mantenho, no mais, a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDMON DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:53
Outras decisões
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748124-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMON DA SILVA REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA DESPACHO Intime-se a requerida para se manifestar sobre a petição e documentos ID 211530221, em 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/09/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748124-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMON DA SILVA REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 208619304.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:58:23.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
26/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 10:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 10:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:26
Indeferido o pedido de EDMON DA SILVA - CPF: *26.***.*45-38 (AUTOR)
-
18/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:45
Mandado devolvido dependência
-
03/04/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
21/03/2024 18:05
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/03/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748124-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMON DA SILVA REU: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/01/2024 09:46 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
29/01/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:35
Gratuidade da justiça não concedida a EDMON DA SILVA - CPF: *26.***.*45-38 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 08:07
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 07:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 07:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723820-60.2022.8.07.0003
Bairon Nunes da Silva Neto
Kelly Cristiane Pereira dos Santos
Advogado: Rayane Suellen Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 16:38
Processo nº 0701726-59.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Nivio Ludvig
Advogado: Ibanor Antonio de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 16:07
Processo nº 0702092-98.2024.8.07.0000
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Alexandre Augusto Vieira
Advogado: Dino Araujo de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 15:08
Processo nº 0702503-41.2024.8.07.0001
Imobiliaria A.t. LTDA
Santa Maria Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Andre Luis Dias Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 16:22
Processo nº 0762983-71.2023.8.07.0016
Julia Ferreira Santos
Guara Odontologia LTDA
Advogado: Natalia Martins de Almeida e Souza Ferre...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 14:24