TJDFT - 0722468-44.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA SOARES CUNHA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de NEUZA SOARES MARINHO CUNHA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
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31/08/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:54
Outras decisões
-
30/05/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:52
Outras decisões
-
07/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/04/2025 14:20
Processo Desarquivado
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07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:06
Arquivado Provisoramente
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24/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
05/03/2025 16:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/03/2025 16:10
Deferido o pedido de HIRAM MARINHO CUNHA - CPF: *02.***.*99-00 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/11/2024 11:57
Indeferido o pedido de HIRAM MARINHO CUNHA - CPF: *02.***.*99-00 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de OLIMPIO NETO DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722468-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIRAM MARINHO CUNHA EXECUTADO: OLIMPIO NETO DE SOUSA Decisão O executado Olímpio Neto de Sousa, ID 179063411, apresentou impugnação à penhora lotes 12 e 13, da Quadra 11, da Rua 3, do Residencial Flor de Liz, na cidade de Barro Alto/GO, ao argumento de que o imóvel constrito é bem de família, pois é o único que possui e nele reside.
Requereu, ademais, gratuidade de justiça.
Instado a comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, bem como para demonstrar que o imóvel é destinado à sua moradia e de sua família (além de que a edificação compreende os dois lotes penhorados), juntou os documentos de ID 187500691 a 187504149 e ID 195577757 a 195577762.
O exequente, por sua vez, rechaçou as alegações do executado (IDs 192057407 e 198325917).
Quanto à gratuidade de justiça, ao argumento de que o devedor “exerce atividade de pecuária, na condição de produtor ativo”, o que pode ser corroborado, inclusive, pelo “contrato de compra e venda de cabeças de gado” que ampara esta execução, este no valor de R$ 400.000,00, a ressaltar a desnecessidade do benefício.
No que toca à impenhorabilidade dos imóveis, afirma ser frágil as provas apresentadas, e quando da primeira tentativa de citação do devedor no local, à oficiala de justiça foi informado que ele havia se mudado há cerca de dois anos.
Pugnou, ao final, pela rejeição dos pedidos, com a consequente adjudicação dos imóveis em seu favor.
Sucintamente relatados, decido.
Nos imóveis penhorados (lotes 12 e 13 da quadra 11, da rua 3, do Residencial Flor de Liz, Barro Alto/GO) está edificada a casa onde o executado foi citado, ID 112834457 (pág. 43), sendo intuitivo que lá reside com sua família.
Nessa medida, caem por terra os argumentos em sentido contrário, apresentados pelo exequente.
De mais a mais, a impugnante juntou, IDs 195577757 a 195577762, comprovantes de residência e fotos da edificação construída no local, que secundam a sua pretensão, inclusive no que tange à sua afirmação de que a casa abarca os dois lotes constritos.
Com efeito, esses elementos atraem a regra do art. 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstos nesta lei.
Aliás, ainda que o executado, eventualmente, possuísse outros bens imóveis, isso não desqualifica aquele onde habita como bem de família, conforme se depreende da dicção da norma aplicável ao caso.
Nesse sentido é o entendimento há muito albergado pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1996754 RJ 2022/0106270-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2022) Noutro vértice, o exequente nada trouxe aos autos para contrapor aos robustos elementos probatórios coligidos pela executada, senão ficou confinado ao campo retórico, razão por que a constrição não há de subsistir.
Grifo nosso.
Noutro vértice, o exequente nada trouxe aos autos para contrapor os elementos probatórios coligidos pelo executado.
A mesma sorte não assiste ao executado no que concerne à gratuidade de justiça vindicada.
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do executado (ao menos não ficou demonstrado).
Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Na hipótese, o executado exerce a atividade de pecuarista, movimentando vultosas quantias de dinheiro (como se vê do título que ampara esta execução) e conforme se infere das informações prestadas pela Agência Goiânia de Defesa Agropecuária – Agrodefesa (IDs 155659409, págs. 1 a 6).
E não nos autos há elementos que contrariem essa conclusão.
Posto isso, acolho a impugnação apresentada pelo executado para desconstituir a penhora dos imóveis matriculados sob os números 4.304 e 5.314 no Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições de Tutelas de Barro Alto/GO.
Indefiro, todavia, a gratuidade de justiça por ele postulada.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para que a parte interessada, sem necessidade de outras formalidades, e mediante o pagamento dos emolumentos cartórios, promova a baixa da penhora no fólio real (se inscrita estiver).
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, a execução ficará suspensa por 1(um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2024 14:46
Deferido em parte o pedido de OLIMPIO NETO DE SOUSA - CPF: *41.***.*88-00 (EXECUTADO)
-
19/08/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:53
Outras decisões
-
04/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722468-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIRAM MARINHO CUNHA EXECUTADO: OLIMPIO NETO DE SOUSA Despacho Acerca da impugnação, ouça-se o exequente.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722468-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIRAM MARINHO CUNHA EXECUTADO: OLIMPIO NETO DE SOUSA Decisão Objetiva a parte executada os benefícios da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documento a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
No mesmo prazo, tendo em vista a relevância do direito vindicado na impugnação de ID 179063411 (constrição de bem de família), venha documentação comprobatória de que o imóvel é destinado à moradia do executado e sua família, bem como de que é o único de sua propriedade.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
25/01/2024 21:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:59
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:12
Outras decisões
-
18/10/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de OLIMPIO NETO DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:06
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
14/05/2023 12:24
Deferido o pedido de HIRAM MARINHO CUNHA - CPF: *02.***.*99-00 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 22:39
Recebidos os autos
-
09/05/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 06:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 22:12
Recebidos os autos
-
11/04/2023 22:12
Deferido o pedido de HIRAM MARINHO CUNHA - CPF: *02.***.*99-00 (EXEQUENTE).
-
14/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:40
Deferido o pedido de HIRAM MARINHO CUNHA - CPF: *02.***.*99-00 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 06:08
Expedição de Carta.
-
05/09/2022 20:10
Recebidos os autos
-
05/09/2022 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de HIRAM MARINHO CUNHA em 15/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 15:05
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:26
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/06/2022 06:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de HIRAM MARINHO CUNHA em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:12
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/05/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de HIRAM MARINHO CUNHA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de HIRAM MARINHO CUNHA em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:55
Expedição de Termo.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de HIRAM MARINHO CUNHA em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 18:58
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 13:48
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/02/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 06:38
Expedição de Carta.
-
15/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:57
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de HIRAM MARINHO CUNHA em 05/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 10:23
Recebidos os autos
-
10/06/2021 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 09:17
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 20:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/02/2021 07:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de OLIMPIO NETO DE SOUZA em 12/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de HIRAM MARINHO CUNHA em 05/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 10:10
Recebidos os autos
-
26/01/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/01/2021 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2021 14:46
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/12/2020 06:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de HIRAM MARINHO CUNHA em 05/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 20:26
Recebidos os autos
-
22/10/2020 20:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/10/2020 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2020 16:10
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 08:22
Recebidos os autos
-
03/08/2020 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2020 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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