TJDFT - 0744126-22.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744126-22.2023.8.07.0001 RECORRENTE: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RECORRIDO: P.
N.
F.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA GONÇALVES DE FREITAS OLIVEIRA, MÁRIO DIAS DE OLIVEIRA NETO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR.
SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO).
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Somatropina, prescrito para tratamento de deficiência parcial do hormônio de crescimento (DGH) em paciente de 12 anos de idade, beneficiário de plano de saúde, além de indenização por danos materiais e morais.
O apelante busca a reforma da sentença, sustentando a imprescindibilidade do tratamento para o desenvolvimento do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento Somatropina, prescrito para uso domiciliar; (ii) estabelecer se há abusividade na negativa de cobertura do tratamento; (iii) determinar a existência de danos materiais e morais decorrentes da recusa da operadora do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente, ainda que o medicamento não esteja previsto no Rol de Procedimentos da ANS, conforme disposto no art. 12 da Lei n. 9.656/1998, alterada pela Lei n. 14.454/2022, desde que comprovada a eficácia do tratamento com base em evidências científicas. 4.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde, com base na ausência de previsão no rol da ANS, revela-se abusiva, pois o rol é meramente exemplificativo, não podendo limitar a cobertura de procedimentos essenciais à saúde e ao desenvolvimento do paciente, conforme jurisprudência consolidada do STJ e precedentes deste Tribunal. 5.
O medicamento Somatropina é prescrito para o tratamento de deficiência parcial do hormônio do crescimento, configurando abusividade a negativa de custeio, pois compromete o desenvolvimento físico e psicológico do paciente. 6.
A negativa indevida de fornecimento do medicamento configura violação à boa-fé objetiva e aos direitos de personalidade do paciente, ensejando reparação por danos materiais, referentes aos gastos com o tratamento, e danos morais, dada a angústia causada pela recusa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O fato de existir norma abstrata afastando a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar por parte dos planos de saúde não desobriga a apelada de fornecer medicamento que é indispensável ao tratamento da doença para a qual oferece cobertura, sob pena de se desvirtuar a finalidade do contrato de assistência à saúde e frustrar a essência do tratamento. 2.
A negativa de cobertura de medicamento necessário ao tratamento do paciente, prescrito por médico assistente, é abusiva e enseja reparação por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, I, e 12; Lei n. 14.454/2022; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CC, arts. 421, 186, e 405; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2035493/PR, Terceira Turma, j. 06/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, j. 25/5/2020; TJDFT, Acórdão 1835760, 07062674620228070020, 2ª Turma Cível, j. 20/3/2024; TJDFT, Acórdão 1725363, 07005604820228070004, 7ª Turma Cível, j. 5/7/2023.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 10, inciso I, § 13º, da Lei 9.656/98, ao argumento de que não deve ser incumbida a fornecer medicamento/tratamento off label, por não haver certeza da eficácia terapêutica.
Verbera que o uso do medicamento possui caráter experimental; e b) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, porquanto entende que não deveria ter sido incumbida a custear tratamentos que não se encontram previstos no contrato entabulado entre as partes, não sendo viável a ampliação da cobertura para abrigar o custeio integral de tratamento médico sem previsão legal e contratual.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 10, inciso I, § 13º, da Lei 9.656/98.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
13/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:49
Recurso especial admitido
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12/08/2025 13:39
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:21
Conhecido o recurso de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:21
Conhecido o recurso de P. N. F. D. O. - CPF: *53.***.*64-30 (APELANTE) e provido em parte
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 18:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO NILO FREITAS DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
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24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2024 22:20
Recebidos os autos
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16/06/2024 22:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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11/06/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/06/2024 07:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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