TJDFT - 0721410-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 18:14
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VANIA PINHEIRO MACHADO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA MACHADO MORGADO em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721410-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO VIEIRA MACHADO MORGADO, VANIA PINHEIRO MACHADO REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A., KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO SENTENÇA PEDRO VIEIRA MACHADO MORGADO e outros promoveu ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra DECOLAR e outros, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:41
Homologada a Transação
-
04/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:35
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721410-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO VIEIRA MACHADO MORGADO, VANIA PINHEIRO MACHADO REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A., KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 188156860.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERENTE: PEDRO VIEIRA MACHADO MORGADO, VANIA PINHEIRO MACHADO intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:54:53.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
28/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 14:30
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA MACHADO MORGADO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de VANIA PINHEIRO MACHADO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de DECOLAR em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721410-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO VIEIRA MACHADO MORGADO, VANIA PINHEIRO MACHADO REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A., KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por PEDRO VIEIRA MACHADO MORGADO e VÂNIA PINHEIRO MACHADO em desfavor de DECOLAR.COM, GOL LINHAS AÉREAS S.A e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO.
Os Autores alegam, em síntese, que se mudaram para Amsterdam – Reino dos Países Baixos, em janeiro de 2023, em virtude do trabalho, deixando seu animal de estimação, um cachorro da raça Spitz Alemão, chamado Cotton, para transporte após realização dos procedimentos necessários.
Após a conclusão dos exames e procedimentos sanitários, adquiriram passagens aéreas com a ré DECOLAR.COM, com embarque previsto para 30 de abril de 2023, para que Cotton se juntasse à família.
Entretanto, ao tentar reservar a viagem do animal, foram informados pela GOL LINHAS AÉREAS S.A que o transporte de animais não era possível devido a acordos entre as empresas parceiras (codeshare).
A GOL LINHAS AÉREAS S.A, em sua defesa, argumenta que os Autores não adquiriram o serviço de transporte de pet em cabine e que não opera voos diretamente de Brasília para Amsterdam, sendo o voo internacional operado pela KLM.
Alega que os Autores não observaram as condições de transporte adquiridas.
Destaca que há informação ostensiva no site de que o transporte de animais não está disponível em trajetos que envolvem outras companhias aéreas.
A KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO contestou, argumentando que a reserva do animal foi negada pela GOL, com quem os bilhetes foram adquiridos, e que não possui ingerência nas condições estabelecidas pela GOL.
Alega a inexistência de responsabilidade da KLM.
A DECOLAR.COM sustenta que os fatos narrados são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, pois seu serviço refere-se à intermediação da compra do bilhete aéreo, e que não contribuiu para os fatos narrados. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, II do CPC, pois o réu foi revel e não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade também do inciso I do mesmo dispositivo.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Os Autores buscam a obrigação de fazer consistente no transporte do animal de estimação, bem como indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, destaco que a tutela de urgência foi deferida por decisão proferida no ID 156404817, determinando o transporte do animal.
A decisão proferida na fase de cognição sumária considerou presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e a decisão foi devidamente cumprida pela GOL.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que os bilhetes foram adquiridos por intermédio da DECOLAR.COM, com trecho operado pela GOL e KLM.
No entanto, a questão central é se os Autores têm ou não o direito ao serviço de transporte de animais de estimação.
As rés argumentam e comprovam por imagens em suas contestações (captura de tela do site) que a informação sobre a indisponibilidade do serviço de transporte de animais em trajetos que envolvem outras companhias aéreas está claramente disponível de forma ostensiva no site da GOL.
Isso significa que a ré teria cumprido o dever de informação, pois as condições e restrições estavam devidamente divulgadas, possibilitando que os consumidores tomassem conhecimento antes de efetuar a compra dos bilhetes.
Além disso, das alegações feitas na inicial é possível deduzir que o serviço de transporte de animal não estava disponível para aquisição junto à DECOLAR.COM, razão pela qual os autores tiveram que buscar as informações diretamente nos sites das companhias aéreas.
Embora o serviço de transporte de animais seja disponibilizado pelas rés, é possível ver de maneira clara na página que o serviço não pode ser contratado em trajetos que envolvam outras companhias aéreas, como é o caso dos autos.
Portanto, demonstrado que a ré cumpriu com a obrigação de informar de maneira clara e acessível (artigo 6º do CDC), e que os autores tinham pleno acesso às informações necessárias para tomar uma decisão consciente sobre a compra dos bilhetes, considerando as restrições relacionadas ao transporte de animais.
Assim, considerando que não houve omissão ou falha na prestação de informações por parte das rés, não se configura a responsabilidade civil por danos morais.
A ausência de ato ilícito ou conduta negligente das rés afasta a possibilidade de reconhecimento de danos morais, uma vez que não restou comprovado nos autos qualquer comportamento que extrapole os limites da normalidade e que justifique a reparação por dano imaterial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO VIEIRA MACHADO MORGADO e VÂNIA PINHEIRO MACHADO em desfavor de DECOLAR.COM, GOL LINHAS AÉREAS S.A e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO.
No que tange à tutela de urgência concedida nos autos, cumpre destacar que foi deferida com caráter satisfativo, visando assegurar o direito dos autores ao transporte do animal de estimação na cabine, sob responsabilidade da tutora, na data e horário previstos para o embarque.
Por se tratar de uma tutela de natureza satisfativa, já efetivamente cumprida, sua revogação torna-se inviável.
Custas pelos autores.
Fixo os honorários advocatícios, em favor dos advogados das rés, em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
28/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
26/09/2023 23:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de VANIA PINHEIRO MACHADO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA MACHADO MORGADO em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
24/08/2023 17:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 02:42
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 08:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 21:42
Recebidos os autos
-
02/07/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/06/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de VANIA PINHEIRO MACHADO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA MACHADO MORGADO em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de DECOLAR em 17/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA MACHADO MORGADO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de VANIA PINHEIRO MACHADO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 01:11
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2023 14:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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