TJDFT - 0744126-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR.
SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO).
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Somatropina, prescrito para tratamento de deficiência parcial do hormônio de crescimento (DGH) em paciente de 12 anos de idade, beneficiário de plano de saúde, além de indenização por danos materiais e morais.
O apelante busca a reforma da sentença, sustentando a imprescindibilidade do tratamento para o desenvolvimento do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento Somatropina, prescrito para uso domiciliar; (ii) estabelecer se há abusividade na negativa de cobertura do tratamento; (iii) determinar a existência de danos materiais e morais decorrentes da recusa da operadora do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente, ainda que o medicamento não esteja previsto no Rol de Procedimentos da ANS, conforme disposto no art. 12 da Lei n. 9.656/1998, alterada pela Lei n. 14.454/2022, desde que comprovada a eficácia do tratamento com base em evidências científicas. 4.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde, com base na ausência de previsão no rol da ANS, revela-se abusiva, pois o rol é meramente exemplificativo, não podendo limitar a cobertura de procedimentos essenciais à saúde e ao desenvolvimento do paciente, conforme jurisprudência consolidada do STJ e precedentes deste Tribunal. 5.
O medicamento Somatropina é prescrito para o tratamento de deficiência parcial do hormônio do crescimento, configurando abusividade a negativa de custeio, pois compromete o desenvolvimento físico e psicológico do paciente. 6.
A negativa indevida de fornecimento do medicamento configura violação à boa-fé objetiva e aos direitos de personalidade do paciente, ensejando reparação por danos materiais, referentes aos gastos com o tratamento, e danos morais, dada a angústia causada pela recusa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O fato de existir norma abstrata afastando a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar por parte dos planos de saúde não desobriga a apelada de fornecer medicamento que é indispensável ao tratamento da doença para a qual oferece cobertura, sob pena de se desvirtuar a finalidade do contrato de assistência à saúde e frustrar a essência do tratamento. 2.
A negativa de cobertura de medicamento necessário ao tratamento do paciente, prescrito por médico assistente, é abusiva e enseja reparação por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, I, e 12; Lei n. 14.454/2022; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CC, arts. 421, 186, e 405; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2035493/PR, Terceira Turma, j. 06/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, j. 25/5/2020; TJDFT, Acórdão 1835760, 07062674620228070020, 2ª Turma Cível, j. 20/3/2024; TJDFT, Acórdão 1725363, 07005604820228070004, 7ª Turma Cível, j. 5/7/2023. -
29/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Autos em saneador.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação ao ID nº 178748352, arguindo como preliminar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida.
Houve réplica à contestação, ID nº 187424229. É o que há a se relatar.
Em relação à preliminar de concessão de gratuidade de justiça, entendo que a mesma não merece prosperar, visto que o pedido foi analisado e esclarecidas as razões de indeferimento em decisão de ID nº184506585.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial pleiteada em contestação (ID nº178748352), vez que prescindível para o deslinde da lide.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas, debatidas e documentadas.
Não há necessidade de produção de outras provas.
Diante disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, delineado pelo art. 357, § 1º, do CPC, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. -
01/03/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/02/2024 13:10
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Decido.
No tocante ao benefício da gratuidade de justiça, ressalta-se que nos termos da Súmula 481, do STJ, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em tela, os documentos apresentados pela ré não são capazes de comprovar a incapacidade financeira da empresa (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364).
Desse modo, indefiro o pedido.
Ademais, quanto ao pedido do advogado do autor, a teor do artigo 223, § 2º e § 3º do CPC, restou comprovada a justa causa nos documentos acostados aos ID's nº 184195493 e 184195494, razão pela qual defiro o pedido de ID nº 184195492.
No entanto, atente-se o patrono do autor para apresentar a réplica no prazo restante e subsequente ao dia 09/02/2024. -
25/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:50
Indeferido o pedido de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (REQUERIDO)
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25/01/2024 18:50
Deferido o pedido de P. N. F. D. O. - CPF: *53.***.*64-30 (REQUERENTE).
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22/01/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 05:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a P. N. F. D. O. - CPF: *53.***.*64-30 (REQUERENTE).
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25/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:58
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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