TJDFT - 0751919-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
25/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 16:37
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVINO ROSA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TELES SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
04/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INEXISTÊNCIA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSTRIÇÃO.
VEÍCULO.
ADJUDICAÇÃO PELOS EXEQUENTES.
COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE.
VEÍCULO EM NOME DO EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO.
AVIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE QUE ENVOLVEU O AUTOMÓVEL.
ULTIMAÇÃO DEPENDENTE DA INICIATIVA DO EXECUTADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
QUALIFICAÇÃO.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO SEM REALIZAÇÃO DO DÉBITO.
INVIABILIDADE.
POSTULAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO SOB A ÓTICA DE QUE ALCANÇARA BEM DE TERCEIRO.
EXORBITÂNCIA DO ALCANCE DO INCIDENTE E DOS EFEITOS QUE LHE SÃO INERENTES.
EFEITO INERENTE À AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS.
DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 18).
INVIABILIDADE.
AGRAVO.
POSTULAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
PRAZO.
TRANSCURSO IN ALBIS.
PREPARO.
ULTIMAÇÃO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DEFLAGRAÇÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC, art. 99, §7º).
INEXISTÊNCIA.
REALIZAÇÃO DO PREPARO ANTES DE PROLATADO EVENTUAL PROVIMENTO NEGATIVO DA BENESSE.
DESERÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Havendo o recorrente postulado gratuidade de justiça ao aviar o recurso, deixando de prepará-lo, não subsistindo elementos hábeis a subsidiarem o exame da postulação, ser-lhe-á conferido prazo para guarnecer os autos com elementos demonstrativos de sua hipossuficiência, e, somente após eventual indeferimento da benesse é que iniciar-se-á a fluição do prazo para recolhimento do preparo (CPC, art. 99, § 7º), daí defluindo que, antecipando-se e realizando o preparo antes do advento de provimento negativo, não subsiste fundamento para afirmação da deserção, pois o recolhimento do equivalente fora realizado antes do início do prazo correlato. 2.
Estando o veículo penhorado sob a posse e registrado em nome do executado, é passível de expropriação forçada, não encerrando óbice a essa resolução o fato de o negócio de compra e venda que o envolvera ter sido resolvido em ambiente judicial em razão de provocação dele quando a ultimação do decidido demanda sua iniciativa, pois condicionada à repetição do que despendera pelo alienante, tornando inviável que se aproveite do título obtido para obstar a penhora sem oferecer o que despendera à penhora por encerrar sua iniciativa postura contraditória e tangente à boa-fé processual, pois destinada simplesmente a frustrar a constrição, não contando com amparo legal. 3.
A ação de embargos de terceiro consubstancia o instrumento adequado e posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, se julgue prejudicado por ato de injusta apreensão judicial, tais como penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha, compreendendo-se no seu alcance a prevenção de turbação oriunda de título judicial formado sem a participação do terceiro (CPC, art. 674). 4.
O terceiro que, não integrando a composição passiva da relação processual originária, divisa constrição judicial incidente sobre veículo de sua titularidade, ostenta legitimação para, na qualidade de terceiro em relação à lide da qual emergia a constrição, valer-se dos embargos de terceiro como instrumento destinado à defesa do seu patrimônio e elisão da constrição, não ostentando o executado legitimação para, em nome próprio, formular pretensão incidental volvida àquele desiderato e à desconstituição da penhora e da adjudicação que alcançaram bem que reputa de titularidade exclusiva de terceiro, à medida em que a pretensão assim formulada encerra defesa de direito alheio em nome próprio, o que não é legalmente admitido (CPC, art. 18). 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
04/06/2024 12:46
Conhecido o recurso de EDSON ROSA DE SOUZA - CPF: *61.***.*49-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON ROSA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
19/02/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito do cumprimento de sentença que promovem os agravados em desfavor do agravante, determinando a lavratura do auto de adjudicação do veículo VW Polo 1.6, placa JGU-3824, 2006, e, conseguintemente, expedindo-se o mandado de entrega ao adjudicatário, na forma do art. 877, § 1º, II, do CPC, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual1.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que o agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Art. 1.015, CPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...): -
26/01/2024 07:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de EDSON ROSA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 19:52
Recebidos os autos
-
10/12/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/12/2023 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747361-94.2023.8.07.0001
Adelina Antonia Caetano
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:48
Processo nº 0752609-44.2023.8.07.0000
Anderson de Souza Pedra
Banco do Brasil S/A
Advogado: William Fran Souza Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2023 10:26
Processo nº 0704399-56.2023.8.07.0001
Marluz Peixoto dos Santos
Henrique David de Almeida dos Reis
Advogado: Leidilane Silva Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 15:14
Processo nº 0701957-86.2024.8.07.0000
Distrito Federal - Gdf
Uta Base-Brasilia Aeronaves e Servicos L...
Advogado: Washington Cardoso Alkmim Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 16:41
Processo nº 0721410-53.2023.8.07.0016
Vania Pinheiro Machado
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 14:21