TJDFT - 0725892-20.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:32
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MAIDNO ROCHA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725892-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIDNO ROCHA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum proposta por MAIDNO ROCHA DA SILVA em face de banco pan s/a, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor afirma que, em 22/06/22, teve o seu veículo VW GOL, 2011/2012, cor preta, apreendido por decisão judicial proferida em ação de busca e apreensão ajuizada pelo requerido.
Relata que, após purgar a mora tempestivamente, requereu a restituição do automóvel e foi surpreendido com a informação de que o bem não teria sido encaminhado para o depósito público do Areal, como antes lhe havia sido comunicado.
Narra que, depois de alguns dias sem notícia do veículo, no dia 11/08/22 recebeu contato de uma pessoa que disse ser de Goiânia/GO e que iria providenciar a restituição do bem.
Informa que, no dia 12/08/22, o automóvel foi levado até sua residência com o uso de caminhão guincho, contendo algumas avarias e alterações, além de não funcionar.
Com base nesse quadro fático, discorre sobre as normas jurídicas que considera aplicáveis ao caso e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de reparação dos danos materiais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de indenização por danos morais no montante estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação no ID 143011285, na qual defende que não há prova dos danos materiais alegados e que os fatos descritos na exordial não configuram dano moral passível de indenização financeira.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica no ID 145261345.
Ata da audiência de instrução e julgamento no ID 159813714.
Memoriais de alegações finais nos ID’s 160918424 e 163561107.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que não há questões formais pendentes de análise.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo válido ressaltar ainda que a relação jurídica processual se desenvolveu com plena observância das regras procedimentais aplicáveis.
Sendo assim, passo a resolver o mérito.
Analisando os autos, verifico que é incontroverso que o veículo do autor foi objeto de busca e apreensão determinada judicialmente a pedido do requerido.
O simples confronto entre os check list de ID 136469912 (auto de apreensão) e 136469913 (devolução) revela a presença de razoáveis indícios de que o bem apreendido foi restituído ao autor em estado diverso daquele identificado ao tempo da apreensão.
A condição de credor fiduciário e autor da ação de busca e apreensão, por si só, não impõe ao ora requerido a responsabilidade pela guarda e conservação do automóvel apreendido.
Tais encargos, segundo dispõem os artigos 629 do CC e 159 do CPC, recaem sobre o depositário nomeado pelo Juízo.
Vejamos: Art. 629.
O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Art. 159.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Com efeito, enquanto não consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, este, como regra, não tem o dever de atuar na guarda e conservação do veículo.
No período compreendido entre a execução da liminar de busca e apreensão e a consolidação da propriedade, incumbe ao depositário nomeado pelo Juízo o encargo da conservação do automóvel apreendido.
A responsabilização do credor fiduciário durante esse lapso ocorrerá apenas quando estiver demonstrada a existência de vínculo jurídico entre ele e o depositário nomeado, o que atraia a incidência da regra prevista no art. 932, inciso III, do CC.
O artigo 161 do CPC é claro ao dispor que o depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte.
Assim, caberia ao autor indicar a existência de eventual relação jurídica entre o depositário nomeado judicialmente e o Banco-requerido para que este pudesse ser responsabilizado pelos danos relatados na exordial.
Entretanto, a petição inicial sequer menciona tal circunstância.
Ademais, não há prova documental extraída dos autos da ação de busca e apreensão que permita fazer tal ilação para atribuir ao réu o dever de reparar os danos alegados pelo autor.
Deste modo, entendo que o réu não pode ser responsabilizado pela reparação dos danos indicados na petição inicial, ante a demonstração de que tais prejuízos foram causados por terceiro (art. 14, §3º, inciso II, do CDC).
Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora a pagar as despesas processuais (art. 84 do CPC) e os honorários em favor dos advogados do requerido fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo autor, contudo, ficará suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, vez que é beneficiário da gratuidade da justiça ora deferida.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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18/07/2023 10:19
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:19
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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14/07/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 16:34
Recebidos os autos
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03/07/2023 23:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2023 16:52
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 19:08
Juntada de Petição de memoriais
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24/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 12:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/05/2023 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 12:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/03/2023 23:59.
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20/02/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 20:36
Recebidos os autos
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09/02/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/01/2023 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/01/2023 19:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/01/2023 19:06
Juntada de Petição de impugnação
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17/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:08
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 17:14
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 22:30
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/11/2022 23:59.
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23/11/2022 14:29
Publicado Certidão em 23/11/2022.
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23/11/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 16:20
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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