TJDFT - 0701889-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO.
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29/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:29
Declarada incompetência
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27/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2025 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701889-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAQUEL DE SOUZA SALVADOR MADEIRA EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o cumprimento da sentença, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal (0739221-71.2023.8.07.0001).
Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da presente demanda.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701889-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAQUEL DE SOUZA SALVADOR MADEIRA EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da petição de ID. 187448081, no prazo de 05 (cinco) dias.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:57
Outras decisões
-
23/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701889-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAQUEL DE SOUZA SALVADOR MADEIRA EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença requerido por RAQUEL DE SOUZA SALVADOR MADEIRA em face de PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Narra a parte autora, em síntese, que a autoridade coatora descumpriu a decisão liminar, confirmada em sentença, que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito à realização do teste psicológico em nova data, bem como a sua manutenção no certamente para provimento de vagas no cargo de técnico em necropsia da Polícia Civil do Estado de Rondônia.
Os editais que acompanham o pedido de cumprimento provisório de sentença indicam, a princípio, que as notas obtidas credenciariam a impetrante a figurar entre os aprovados na primeira etapa do concurso.
Todavia, pelo edital de id. 184072327, o seu nome não consta dentre os aprovados.
Não foi esclarecida qual foi a razão da não figuração do nome da autora na lista dos aprovados: se não obteve nota mínima ou foi reprovada em alguma das provas da primeira etapa ou se a exclusão decorre do descumprimento da liminar que garantiu a ela o direito de prosseguir no certame.
Portanto, intime-se a executada, por oficial de justiça, para que providencie a inclusão do nome da impetrante na lista de aprovados na primeira etapa do concurso público caso ela tenha obtido nota suficiente para isso ou esclareça ao juízo as razões do nome da impetrante não figurar no referido edital dentre os aprovados para o cargo de técnico de necropsia (Edital nº 2/2024/PC-DGPC, de 16 de janeiro de 2024).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:47
Outras decisões
-
19/01/2024 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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