TJDFT - 0705280-91.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:35
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
21/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705280-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CALLY VILELA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme petição de ID. 189499413 e comprovante de pagamento de ID. 189499415 no valor de R$ 5.368,54, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 189933338 (advogado em causa própria).
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705280-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CALLY VILELA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 189499415, intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 5.368,54), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade, com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:00:21.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
12/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705280-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL CALLY VILELA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:07
Deferido o pedido de RAFAEL CALLY VILELA - CPF: *00.***.*19-12 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/02/2024 18:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL CALLY VILELA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705280-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL CALLY VILELA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requeria em face à Sentença com alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre o procedimento de devolução/coleta do celular defeituoso. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste ao embargante quanto à omissão reclamada.
Evidentemente que a requerida foi condenada a restituir o valor pago pelo celular. É evidente que o requerente deverá devolver o aparelho defeituoso à requerida ou à empresa por ela designada, na forma a ser combinada entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente.
Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação e do dispositivo da sentença a alteração acima mencionada, consistente na necessidade de o requerente devolver o produto defeituoso à requerida ou à empresa por ela indicada, tudo a ser combinado entre as partes ora litigantes.
A parte requerida deverá proceder a coleta do aparelho contatando diretamente a parte autora no prazo de até 30 dias após o trânsito em julgado.
Escoado o prazo sem a coleta do aparelho a parte autora poderá dar a destinação que lhe convier.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 21:20
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/09/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 00:11
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 21:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:55
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/06/2023 18:13
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
19/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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