TJDFT - 0709354-76.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:25
Indeferido o pedido de MARCELO BRENO DE SOUSA TAVARES - CPF: *76.***.*74-59 (REU)
-
10/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:06
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCELO BRENO DE SOUSA TAVARES em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709354-76.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GOMES DE SOUZA REU: MARCELO BRENO DE SOUSA TAVARES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em desfavor de MARCELO DE SOUSA TAVARES, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
O autor afirma ter vendido o seu veículo Fiat Palio Fire 1.0, placa PAB0788 para o réu em 22/11/2019, no valor total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), comprometendo-se o comprador a arcar com o financiamento bancário, decorrente de alienação fiduciária do bem, em 43 parcelas de R$ 778,74.
Conta que o réu deixou de arcar com as quatro últimas prestações, vencidas desde 26/03/2023, bem como com valores decorrentes de multas de trânsito e cotas de IPVA do referido veículo.
Aduz que a falta de pagamento do financiamento gerou inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, causando-lhe abalo moral.
Pede a condenação do réu a arcar com o valor de R$ 3.114,96 referente a prestações do financiamento bancário, em atraso; a pagar o valor de R$ 775,24 das multas cometidas a partir de 22/11/2019 e o valor de R$ 742,41 referente ao IPVA do referido veículo.
Pugna também pela condenação do réu a efetuar a transferência dos pontos de infração de trânsito cometidas a partir de 22/11/2019 para sua carteira nacional de habilitação bem como transferir o veículo para o seu nome, sob pena de multa diária e, por fim, indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Junta documentos.
Em contestação (ID 182571771), o réu afirma que em março de 2023 passou por problemas de saúde em família, vindo a pedir demissão do seu emprego e, dessa forma, não conseguiu arcar com o financiamento bancário.
Conta ter entrado em contato com o autor oferecendo alternativa para a resolução da questão, proposta não acolhida pelo vendedor.
Aponta já ter pagado as multas disponibilizadas para o pagamento e se compromete a arcar com o débito de IPVA.
Rechaça o dano moral sofrido pelo autor.
Réplica apresentada pelo autor (ID 186043976), acompanhada de documentos.
Na ocasião apontou que o réu não pagou os débitos narrados na inicial.
Petição do réu comprovando ter o autor anotações preexistentes no cadastro de inadimplentes (ID 186845869).
A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
A demanda deve ser analisada sob o prisma da legislação atinente à responsabilidade civil (arts. 186 a 188 c/c arts. 927 a 954, todos do CC) e do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
Dito isso, entendo que o pedido contido na inicial merece prosperar parcialmente.
Não restam dúvidas de que o negócio jurídico foi entabulado entre o autor e o réu, na data de 22/11/2019 (ID 175699416), o qual se comprometeu a arcar com 43 prestações do financiamento bancário, vencidas a partir de 26/12/2019, cada uma no valor de 778,74.
Além disso, restou incontroverso estar pendente o pagamento das últimas quatro parcelas do financiamento, vencidas em 26/03/2023; 26/04/2023; 26/05/2023 e 26/06/2023.
No documento do veículo, juntado no ID 175699416, consta o gravame de alienação fiduciária ao Banco Itaucard /SA.
Dito isso, o pedido de transferência não comporta acolhimento.
Isso porque, o veículo objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes encontra-se gravado de alienação fiduciária, cujo contrato ainda está em vigência, não havendo prova da sua quitação nem da anuência do credor fiduciário, requisito essencial para que se possa transferir o bem para parte estranha ao contrato celebrado com a instituição financeira.
Já em relação aos reflexos jurídicos do ato, registro que o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Desta forma, em relação aos débitos decorrentes de multas e outras penalidades, não tendo o alienante comunicado a transferência, conforme determina o supracitado dispositivo, responsabiliza-se solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação, não sendo possível afastar o dever de arcar com as referidas dívidas perante o órgão de trânsito. É certo que se o autor tivesse efetuado o pagamento destes encargos na condição de devedor solidário, poderia acionar o réu, exercendo seu direito de regresso.
Entretanto, o que pretende o autor é que o réu proceda à transferência dos pontos de infração para a sua CNH, pedido que estaria em frontal divergência com a solidariedade imposta pela lei.
Em relação aos débitos decorrentes do IPVA, seguro e licenciamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu também pela responsabilidade solidária do vendedor do bem que não comunica a venda ao órgão de trânsito, desde que haja previsão na legislação tributária do ente federativo (REsp 1881788/SP).
A legislação tributária distrital atribui responsabilidade solidária ao proprietário de veículo que, ao aliená-lo, não comunica a venda ao órgão público competente, conforme o art. 1º, § 8º, da Lei Distrital n. 7.431/1985 e art. 8º, inciso III, do Decreto Distrital n. 34.024/2012.
Assim, não havendo como eximir o autor da responsabilidade pelos pagamentos do imposto, do licenciamento anual e seguro obrigatório (DPVAT), haja vista que ela é solidária, não procede sequer a transferência de débitos e infrações para o nome do réu.
Nesse sentido, já decidiu a Segunda Turma Recursal do TJDFT: "...Não é possível impor ao ente público a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ..." (Acórdão 1700015, 07225956320228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante salientar que não há nos autos prova do pagamento pelo autor das multas, IPVA, licenciamento e seguro DPVAT, o que, diante da responsabilidade solidária, poderia impor eventual ressarcimento a seu favor.
Contudo, deve o réu pagar as prestações vencidas em 26/03/2023; 26/04/2023; 26/05/2023 e 26/06/2023, referente ao financiamento bancário do veículo, o qual se obrigou a arcar no contrato do ID 175699416 junto ao agente financeiro a fim de que a carta de quitação possa ser emitida.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral tendo em vista a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes promovida pelo agente financeiro porque o réu não pagou prestações do financiamento, o enunciado da Sumula 385 do STJ dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Com efeito, no documento do ID 186845871 consta a existência de dois protestos efetivados, em datas anteriores (13/02/2020 e 16/07/2021) à anotação decorrente da falta de pagamento do financiamento do veículo.
Assim, não se podem atribuir os danos morais exclusivamente à anotação apontada na inicial em virtude da existência de dois protestos em nome do autor considerando que esses já eram suficientes a ensejar o referido dano.
Em situação similar, menciono julgado da Primeira Turma Recursal do TJDFT: (...) 9.
Nos termos da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 10.
Note-se, pela análise do documento de ID 49433201, que o primeiro protesto realizado pelo recorrido em nome do recorrente foi efetivado em 14/11/2019 (pág. 2, protocolo 516172).
No entanto, o mesmo documento revela que havia protesto prévio em nome do recorrente efetivado por empresa diversa em 11/11/2019, conforme pág. 2, protocolo 515415. 11.
Com efeito, ainda que restasse configurada a fraude e a culpa da empresa recorrida, não se poderia atribuir a esta os danos extrapatrimoniais mencionados pelo recorrente, uma vez que o simples fato de já haver protesto em seu nome já era suficiente para ensejar os danos extrapatrimoniais dele decorrentes, não podendo atribuir os referidos danos diretamente aos protestos subsequentes. 12.
Cumpre acentuar que a argumentação quanto à flexibilização do aludido verbete sumular, por suposta discussão judicial da anotação anterior, não merece prosperar.
Isso porque não há qualquer prova nos autos do reconhecimento de ilegitimidade daquela inscrição, de modo que a mera contestação do protesto não é apta a afastar a aplicação da súmula.
Outrossim, o recorrente nem mesmo indicou os autos em que se estaria sendo discutida tal inscrição. 13.
Desse modo, aplicável o entendimento de que a ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 14.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 15.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500, por equidade, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.”(Acórdão 1756546, 07009296020238070019, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor apenas para determinar ao réu, no prazo de quinze dias, que proceda ao pagamento das quatro últimas parcelas do financiamento imobiliário junto ao agente financeiro Banco Itaú Unibanco S/A, devendo enviar ao autor o comprovante dessa quitação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por cada dia de atraso, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de março de 2024, 20:43:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/03/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:21
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709354-76.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GOMES DE SOUZA REU: MARCELO BRENO DE SOUSA TAVARES DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de dois dias, sobre os documentos juntados pelo réu no ID 182571779.
Recanto das Emas/DF, 25 de janeiro de 2024, 14:49:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:53
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO BRENO DE SOUSA TAVARES - CPF: *76.***.*74-59 (REU).
-
24/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
08/12/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:44
Outras decisões
-
23/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/10/2023 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708831-85.2023.8.07.0012
Leide Daiane Goncalez de Godoy
Liftcred Securitizadora de Creditos Fina...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 14:00
Processo nº 0015436-86.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2021 17:32
Processo nº 0705511-06.2023.8.07.0019
Cleuza Goncalves da Silva
Gestao de Solucoes e Vantagens LTDA
Advogado: Isabelle Cristina Ferreira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 16:22
Processo nº 0709400-65.2023.8.07.0019
Grazielle Moraes da Cunha
Marcia Pereira de Moura
Advogado: Ariane Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 17:32
Processo nº 0735261-44.2022.8.07.0001
Kanemar Comercio Exterior LTDA
Cssa Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Joao Massaki Kaneko
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 12:18