TJDFT - 0709400-65.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 12:36
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GRAZIELLE MORAES DA CUNHA em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/11/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GRAZIELLE MORAES DA CUNHA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:50
Indeferido o pedido de GRAZIELLE MORAES DA CUNHA - CPF: *44.***.*75-62 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DE MOURA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:58
Outras decisões
-
02/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:27
Outras decisões
-
16/08/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GRAZIELLE MORAES DA CUNHA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:30
Outras decisões
-
26/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/06/2024 00:45
Recebidos os autos
-
21/06/2024 00:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
19/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 17:42
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de GRAZIELLE MORAES DA CUNHA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de GRAZIELLE MORAES DA CUNHA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de GRAZIELLE MORAES DA CUNHA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/03/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709400-65.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELLE MORAES DA CUNHA REQUERIDO: MARCIA PEREIRA DE MOURA SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por GRAZIELLE MORAES DA CUNHA em desfavor de MARCIA PEREIRA DE MOURA, partes devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que contratou os serviços da requerida para decorar, fornecer bolo, salgadinhos, doces entre outros produtos para a festa de aniversário de 2 anos de seu filho.
Esclarece que o tema escolhido para a festa foi “Leo o Caminhão”, porém, a ré não decorou o ambiente e o bolo com o tema escolhido e da forma esperada, além de ter atrasado para chegar no local e montar a decoração havendo atraso de mais de duas horas para começar a servir os convidados.
Relaciona os itens que não estavam de acordo com o contratado e que faltaram, ID 175844583.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da requerida para ressarcir o valor de R$ 1.000,00 por danos materiais e pagar R$ 10.000,00 por dano moral.
Na petição ID 181439076 a autora pugna pela oitiva de testemunhas.
A requerida, por sua vez, alega que a festa não atendeu as expectativas da autora por sua própria culpa, porque não se decidia de forma alguma sobre o que de fato queria na festa e o lugar do evento, sendo que houve o pagamento do serviço somente na véspera do evento.
Quanto ao tema da Festa esclarece que a autora perguntou se a requerida poderia decorar a festa com o tema “Leo e o Caminhão”, sendo que a requerida respondeu prontamente que não, pois não tinha essa decoração.
Afirma que as conversas travadas com a autora comprovam que a demandante então solicitou que a requerida levasse o que tivesse de carros para decorar o evento, sendo que foi isso que fez.
Sustenta que todas as indecisões da autora geraram grande transtorno para a requerida que teve que fazer tudo as pressas e até mesmo solicitar serviços de madrugada para conseguir entregar e festa como prometido.
Salienta que fez isso porque a autora já tinha contratado seu serviço de buffet anteriormente, então buscou de toda forma entregar os serviços para a demandante.
Reconhece que alguns itens não foram entregues ante a confirmação da festa muito em cima da hora e falha no sistema da loja que forneceria os produtos, assim como também que houve atraso de duas horas para iniciar a entrega dos serviços, mas que isso foi compensado porque seus colaboradores trabalharam até mais tarde.
Assevera no final do evento a irmã da requerente fez acusações e tirou satisfações com a requerida e sua equipe expondo a todos a situação vexatória e humilhante perante os convidados.
Requer ao final a improcedência dos pedidos da autora, bem como sua condenação para pagar o valor de R$ 6.600,00 por danos morais.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, entretanto, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 181002750. É a síntese do necessário.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes deve ser dirimida à luz do CDC - Código de Defesa do Consumidor e Código Civil e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro o pedido da requerente.
Em relação ao pedido para realizar oitiva de testemunha, não verifico a necessidade, tendo em vista que as provas colacionadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
No mérito, quanto ao tema da decoração da festa os prints das conversas entre as partes, ID 175848264 comprovam que quando a autora perguntou se a festa poderia ser decorada com o tema “Leo o Caminhão” a requerida respondeu que não e mandou para a autora as decorações que tinha disponibilidade, sendo que a requerente solicitou que a festa fosse decorada com o que a requerida tivesse de carros, não havendo que se falar que falha na prestação do serviço quanto ao tema da decoração.
Também é possível ver que durante todas as tratativas a requerente não se decidia quanto ao que realmente queria e ainda confirmou os pedidos e fez o pagamento na véspera da festa, o que, certamente, acabou por comprometer o fornecimento do serviço da forma como foi combinado.
Portanto, ante ao exíguo prazo para fornecer tudo o que foi solicitado deveria a ré ter recusado o pedido da requerente, o que não fez.
Também, tanto a autora quanto a ré concordam que houve atraso e nem todos os itens foram entregues da forma como convencionado, sendo que considerando que a autora pagou o valor de R$ 2.450,00 e o que foi efetivamente entregue, é possível concluir que o ressarcimento pela ré da quantia de R$ 750,00 é suficiente para recompor o dano material sofrido pela requerente.
Ainda, no que se refere aos pedidos de condenação em dano morais formulados por ambas as partes, cabe esclarecer que para sua caracterização faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou imagem da pessoa, sendo que, no caso vertente, as insatisfações sofridas tanto pela autora quanto pela ré, não configuram dano, distúrbio ou desconforto anormal a ponto de configurar o dano moral.
Há que se asseverar que não obstante se reconheça os aborrecimentos experimentados pelas partes em decorrência de todo o contexto vivenciado, não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente os direitos da personalidade e, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor de nenhuma das partes.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NULIDADE DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECORAÇÃO DE FESTA INFANTIL.
INADIMPLEMENTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 2.825,00 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais), a título de indenização por danos materiais e a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em reparação por danos morais. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 2.825,00, a título de indenização por danos materiais e R$ 2.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que, em 28/05/2021, firmou contrato com a ré para prestação de serviços de decoração e buffet do aniversário de 3 anos de sua filha, a ser realizado fora do estabelecimento da ré, pelo valor de R$ 2.050,00.
Argumentou que diante da pandemia e da negativa do seu condomínio, houve cumprimento parcial do contratado e ficou acordado que remanesceria um crédito no valor de R$ 1.050,00, para que a autora utilizasse na festa do seu filho.
Afirmou que quando foi organizar a festa do filho, foi informada que não foi possível a utilização do crédito, pois a requerida não fazia mais eventos fora do seu salão, em locais externos.
Sustentou que solicitou o reembolso do valor do crédito no dia 13/09/2021.
Contudo, só obteve resposta no dia 28/09/2021, com a informação que deveria aguardar proposta de parcelamento.
Em seguida foi formulada proposta de acordo para que a autora utilizasse o crédito na forma de drive thru, buscando os materiais da decoração e realizando a montagem por conta própria, o que não foi aceito por ela.
Ponderou que, em 19/10/2021, a requerida se comprometeu a lhe enviar carta de reembolso, contudo, não lhe deu mais retorno.
Informou que foi obrigada a contratar decoração da festa do seu filho, na quantia de R$ 2.300,00, devendo ser ressarcida no valor da diferença, além da devolução do crédito que lhe era devido e da aplicação de multa por descumprimento contratual.
Defendeu que suportou danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie.
Preparo regular (ID 50879611 e 50879612).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 50508284). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, o recorrente argui preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob a alegação de que não foram abordados os fundamentos apresentados em contestação.
No mérito, alega que a não realização da festa se deu pela ausência de autorização do condomínio da autora, o que caracteriza culpa exclusiva do consumidor e afasta a responsabilidade da recorrente.
Argumenta que a autora não comprovou a existência de acordo entre as partes para realização de uma segunda festa, bem como que os serviços foram prestados de acordo com as condições autorizadas pelo condomínio, inexistindo danos a serem reparados.
Sustenta que não adotou conduta ilícita e que eventuais danos decorreram da conduta da própria recorrida, não havendo amparo legal para indenização por danos morais.
Sustenta que a autora buscou vantagem indevida, pois aceitou a devolução simples da diferença e, posteriormente, ajuizou a presente demanda requerendo indenização por danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos. 5.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Todas as decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 11 do CPC.
Na espécie, a sentença proferida não padece de nulidade por ausência de fundamentação, sobretudo na medida em que reconheceu que a parte ré não juntou provas capazes de sustentar suas alegações.
A fundamentação sucinta quanto à inexistência de provas do alegado pelo recorrente, por si só, não caracteriza ausência de fundamentação.
O magistrado, de modo conciso, deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento.
Preliminar rejeitada. 6.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7.
No caso, restou incontroverso que existia um crédito em favor da autora no valor de R$ 1.050,00, uma vez que reconhecido pela recorrente em contestação (ID 50508273).
A recorrente não logrou êxito em comprovar que a impossibilidade de utilização desse crédito pela autora ocorreu em razão do exíguo tempo para disponibilização do tema solicitado pela requente, afastando, portanto, a alegação de culpa exclusiva da autora.
A impossibilidade de utilização do crédito acordado entre as partes, além de caracterizar o inadimplemento contratual, acarreta o defeito na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de reparação dos eventuais danos materiais suportados pela consumidora.
O ajuizamento da presente demanda não representa a busca de vantagem indevida pela autora, mormente em razão da recorrente não ter efetuado o reembolso devido até a presente data.
A recorrente não comprovou a existência de excludente de sua responsabilidade objetiva. 8.
Quanto ao valor dos danos materiais, a autora não faz jus à reparação do valor de R$ 1.250,00, referente à diferença entre o valor do reembolso (R$1.050,00) e o valor contratado para decoração (R$ 2.300,00).
A autora não logrou êxito em comprovar que suportou prejuízo no valor de R$ 1.250,00 em decorrência do inadimplemento contratual da recorrente, na medida em que, desde antes de 13/09/2021, já tinha plena ciência de que a ré não realizaria a decoração da festa do seu filho e optou, por vontade própria, por arcar com decoração em valor bem superior ao anteriormente contratado com a recorrente.
O orçamento juntado pela autora (ID 50508104) não se mostra capaz de comprovar que a decoração adquirida posteriormente é similar à decoração objeto do contrato (ID 50508099), devendo, portanto, a autora arcar com os custos adicionais da decoração por ela contratada para festa de seu filho.
Assim, necessária a redução do valor da condenação da indenização por danos materiais para o patamar de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), referentes ao valor do reembolso.
Incabível a aplicação da multa contratual, conquanto o contrato originário não foi cumprido na integralidade por razões alheias à vontade da contratada (proibição do condomínio da autora). 9.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No caso, os aborrecimentos decorrentes do simples inadimplemento contratual não configuram dano moral, uma vez que não atingiram os direitos da personalidade da requerente .O fato de se tratar de decoração de festa infantil, por si só, não se mostrou capaz de atingira honra, imagem ou dignidade da recorrida, não passando de mero dissabor.
A existência de reparação por danos materiais não acarreta, necessariamente, a condenação por danos morais.
Embora a situação tenha trazido aborrecimentos à recorrida, tal não foi suficiente para atingir atributos de sua personalidade. 10.
Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da condenação da indenização por danos materiais para o patamar de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) e afastar os danos morais arbitrados. 11.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773864, 07375214920228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar para a autora o valor de R$ 750,00 por danos materiais, quantia que dever ser corrigida monetariamente a partir de 31/03/2023 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 1 de março de 2024, 17:23:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GRAZIELLE MORAES DA CUNHA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:05
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709400-65.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELLE MORAES DA CUNHA REQUERIDO: MARCIA PEREIRA DE MOURA DESPACHO Nos termos do artigo 8º, parágrafo único da Portaria GSCP/TJDFT n. 81/2016, intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação da ré com pedido contraposto.
Prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF, 25 de janeiro de 2024, 16:16:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de GRAZIELLE MORAES DA CUNHA em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 11:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/12/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
08/12/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2023 11:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:48
Outras decisões
-
24/11/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GRAZIELLE MORAES DA CUNHA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/10/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/10/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041447-71.2015.8.07.0001
Neuracy Pereira Lisboa
Miguel Batista dos Santos
Advogado: Jose Carlos Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 12:58
Processo nº 0050409-88.2012.8.07.0001
Susiane de Albuquerque Teixeira
Luiz Rogerio Teixeira da Fonseca Junior
Advogado: Marlon Rony Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 17:10
Processo nº 0708831-85.2023.8.07.0012
Leide Daiane Goncalez de Godoy
Liftcred Securitizadora de Creditos Fina...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 14:00
Processo nº 0015436-86.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2021 17:32
Processo nº 0705511-06.2023.8.07.0019
Cleuza Goncalves da Silva
Gestao de Solucoes e Vantagens LTDA
Advogado: Isabelle Cristina Ferreira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 16:22