TJDFT - 0735261-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 02:31
Publicado Edital em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:20
Expedição de Edital.
-
16/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/10/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 21:01
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
09/10/2024 21:00
Juntada de consulta renajud
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0735261-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KANEMAR COMERCIO EXTERIOR LTDA EXECUTADO: CSSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Proceda a Secretaria do Juízo à exclusão da restrição de bloqueio judicial de penhora, no sistema RENAJUD, sobre o veículo descrito no termo de ID 187907840 - veículo marca/modelo: HYUNDAI/HR HDB, ano fabricação/ano modelo 2021/2022, placa: REQ9B40/DF, Chassi 95PZBN7KPNB092972.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 4 de outubro de 2024, 15:37:36.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0735261-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KANEMAR COMERCIO EXTERIOR LTDA EXECUTADO: CSSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão ID. 208374572, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:28:17.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
04/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de KANEMAR COMERCIO EXTERIOR LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0735261-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KANEMAR COMERCIO EXTERIOR LTDA EXECUTADO: CSSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, decorreu o prazo para a parte devedora impugnar a penhora dos eventuais direitos do veículo descrito no ID. 187907840, dessa forma, intimo o autor a requerer o que de direito.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:44:39.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
21/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de CSSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 16:48
Expedição de Termo.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CSSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de KANEMAR COMERCIO EXTERIOR LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a penhora de bem gravado com ônus de alienação fiduciária, com o seu posterior encaminhamento a leilão, é inviável, uma vez que esse bem não integra o patrimônio do devedor.
Nada obstante, é possível a constrição de eventuais direitos aquisitivos advindos do contrato de alienação fiduciária celebrado pelo executado com a Instituição Financeira, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, chamo o feito à ordem para RETIFICAR, parcialmente, a Decisão ID 163896174, que deve constar da seguinte forma: Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID 154679991.
Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital.
Ato contínuo, REVOGO o termo ID 168549658, devendo ser expedido novo termo de penhora, conforme teor da Decisão de ID 163896174.
Intimem-se. -
26/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de KANEMAR COMERCIO EXTERIOR LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de KANEMAR COMERCIO EXTERIOR LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de CSSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 23:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 18:08
Expedição de Termo.
-
14/08/2023 18:03
Juntada de consulta renajud
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de KANEMAR COMERCIO EXTERIOR LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CSSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 22:21
Recebidos os autos
-
02/07/2023 22:21
Deferido o pedido de CSSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-43 (EXECUTADO).
-
22/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de KANEMAR COMERCIO EXTERIOR LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CSSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de KANEMAR COMERCIO EXTERIOR LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de KANEMAR COMERCIO EXTERIOR LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de CSSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
17/01/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 07:30
Recebidos os autos
-
13/01/2023 07:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/12/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de CSSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 20:26
Recebidos os autos
-
23/09/2022 20:26
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2022 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2022 12:03
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 19:12
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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