TJDFT - 0729477-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 22:10
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de GEOGIANE FERNANDES XAVIER em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:09
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729477-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOGIANE FERNANDES XAVIER REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GEOGIANE FERNANDES XAVIER em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), partes qualificadas nos autos.
Declara a autora que realizou acordo com a ré em 11/06/2015, nos autos do processo n. 8.544-5/15, no qual esta se comprometeu a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como cancelar o contrato impugnado e retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito até o dia 11/07/2015.
Alega que a ré mantém indevidamente seu nome nos cadastros de inadimplentes até os dias atuais.
Informa que a dívida tem origem em 27/05/2023 e está no valor de R$ 10.158,93 (dez mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos).
Em razão disso, requer a declaração de inexistência dos débitos de R$ 10.158,93 (dez mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) e R$ 129,86 (cento e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), a rescisão dos contratos de n. 9049269821 e 2025695522-202303 e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a retirar todas as restrições em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que não inseriu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e que os documentos acostados pela requerente (id. 172731258) apenas demonstram que constam débitos em atraso na plataforma Serasa Limpa Nome.
Argumenta que em caso de descumprimento do acordo judicial entabulado no processo n. 8.544-5/2015 deveria a autora ter deflagrado nos referidos autos a fase de cumprimento de sentença.
Defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a legalidade dos contratos e das cobranças, bem como analisar se há ou não abalo moral indenizável.
Primeiramente, cumpre pontuar que as provas acostadas aos autos não permitem aferir se o débito impugnado é o mesmo que foi objeto do processo n. 8.544-5/15.
A assertiva autoral, no sentido de que não realizou negócio jurídico com a requerida, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso a requerida, atuar no feito de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Sucede observar, todavia, que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, a requerida assim não o fez, tendo deixado de amparar sua tese em quaisquer elementos probatórios.
Ressalte-se que, de fato, inexiste acervo probatório hábil produzido pela empresa requerida, tendo esta incorrido em contumácia quanto ao encargo processual que lhe competia, atraindo ainda mais robustez à pretensão exordial.
A requerida se limitou a comprovar que não inseriu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem, contudo, comprovar a validade dos contratos impugnados de n. 9049269821 e 2025695522-202303.
Ademais, não fosse a inércia processual da requerida o bastante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pela autora no que tange a inexistência dos contratos de n. 9049269821 e 2025695522-202303, bem como dos débitos de R$ 10.158,93 (dez mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) e R$ 129,86 (cento e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos).
De outro norte, a autora não logrou êxito em comprovar a efetiva negativação do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, pois os documentos acostados aos autos comprovam apenas que o débito foi inserido na plataforma “Serasa Limpa Nome” para fins de negociação.
A jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT é no sentido de que a plataforma “Serasa Limpa Nome” se trata de sistema de cunho meramente informativo, sem caráter público e sem exposição do devedor, de modo que a simples disponibilização de débito, sem qualquer outra repercussão creditícia, não enseja dano moral.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência dos contratos em nome da autora junto à ré (n. 9049269821 e 2025695522-202303) e dos débitos de R$ 10.158,93 (dez mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) e R$ 129,86 (cento e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), devendo a requerida promover a baixa do nome da requerente junto ao seu sistema interno e à plataforma Serasa Limpa Nome.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/01/2024 18:41
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/11/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/11/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 02:36
Recebidos os autos
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07/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:20
Juntada de Petição de intimação
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21/09/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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