TJDFT - 0738517-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738517-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ARLINDO COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, fica intimado o autor para retificar seus dados bancários, apresentados no ID 203119468, tendo em vista que o número da agência não existe.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738517-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ARLINDO COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Foi juntado aos autos comprovante de depósito judicial referente à condenação (Id. 201419417),em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, se dá quitação ao débito mediante o recebimento da sobredita importância, bem como se pretende receber a quantia por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento, ou se pretende receber via transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os seus dados bancários (banco, agencia, conta - se poupança ou corrente, e titularidade).
No caso da transferência, advirta-se que o banco de origem poderá cobrar tarifa.
A depender do requerimento, expeça-se o necessário.
Fica ciente ainda de que, a falta de manifestação acerca do interesse na transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará na expedição do alvará de levantamento de valores.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/06/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:56
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de SERGIO ARLINDO COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738517-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ARLINDO COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SERGIO ARLINDO COSTA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em maio de 2023, contratou junto ao réu empréstimo consignado com parcelas no valor de R$ 251,84 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Afirma que foi surpreendido no mês de junho de 2023 com descontado dobrado em seu contracheque sob a rubrica “Consignação empréstimo Bancário”.
Informa que procurou o réu para restituição dos valores e regularização dos descontos, porém não obteve sucesso.
Por essas razões, requer a condenação do réu na repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 1.007,36 (mil e sete reais e trinta e seis centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o réu afirma que não possui nenhum contrato ativo com o autor, pois o contrato impugnado foi realizado com o BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, empresa estranha aos autos.
Por isso, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, o réu se limitou a negar sua responsabilidade, afirmando que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos os participantes da cadeia produtiva, e objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC) ao deixar de acostar os autos o contrato de empréstimo firmado com o autor, a fim de afastar a alegação de cobrança em duplicidade.
De outro lado, há verossimilhança nas alegações do autor, na medida em que restou demonstrado que, referente ao contrato de n. 1100260904, está sendo cobrado em duplicidade, conforme extratos de id. 18168666 – pág. 4 a 6, relativo aos meses de julho e agosto de 2023.
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos acima, pois restou comprovada a cobrança indevida, o pagamento e ausência de engano justificável.
Quanto a esse último requisito, cumpre a instituição financeira apresentar justificativa plausível para a cobrança realizada, especialmente quando o consumidor adota todas as providências ao seu alcance.
A instituição financeira requerida não comprovou a justificativa apresentada, de modo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 1.007,36 (mil e sete reais e trinta e seis centavos), já em dobro, referente aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário meses de julho e agosto de 2023, bem como de descontos indevidos eventualmente promovidos após o ajuizamento da ação.
Sobre a quantia acima deverá incidir correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/06/2024 00:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 00:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/04/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 22:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/04/2024 22:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738517-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ARLINDO COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 10/04/2024 13:00 SALA 01 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-13h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738517-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ARLINDO COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, CANCELEI a audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 02/02/2024 14:00, tendo em vista a proximidade e a falta de tempo hábil para novas diligências.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 20:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 00:31
Recebidos os autos
-
16/12/2023 00:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/12/2023 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728677-18.2023.8.07.0003
Amanda Alves Goncalves Duarte
Luiz Felippe Barbosa de Santana
Advogado: Antonio Rodrigues Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 12:00
Processo nº 0728677-18.2023.8.07.0003
Amanda Alves Goncalves Duarte
Luiz Felippe Barbosa de Santana
Advogado: Leticia Maria Martins Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 15:01
Processo nº 0720599-81.2023.8.07.0020
Sabrina Vieira da Silva
Julia Karoliny Araujo Dias
Advogado: Gustavo de Carvalho Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 21:34
Processo nº 0731458-74.2023.8.07.0015
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rosevi dos Santos de Almeida
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 17:00
Processo nº 0731458-74.2023.8.07.0015
Rosevi dos Santos de Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 18:04