TJDFT - 0731458-74.2023.8.07.0015
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 06:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731458-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEVI DOS SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado por ambas as partes, intimem-se para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
26/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2024 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731458-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEVI DOS SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ROSEVI DOS SANTOS DE ALMEIDA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Declara a autora que não é cliente da ré.
Afirma que após se aposentar começou a receber algumas ligações de bancos ofertando empréstimos e cartões de crédito, dentre eles a instituição financeira ré.
Alega que nunca aceitou qualquer oferta realizada, porém, o réu fez um depósito em sua conta bancária no valor de R$ 5.394,74 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) sem que fosse realizado qualquer solicitação.
Afirma que entrou em contato com a ré para cancelar o empréstimo, contudo não obteve êxito.
Esclarece que gastou o dinheiro depositado em sua conta bancária para manter suas despesas básicas.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos do empréstimo de cartão consignado no valor de R$ 190,61 (cento e noventa reais e sessenta e um centavos).
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a condenação do réu na repetição do indébito das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida (id. 183238940).
Em contestação, o réu suscita preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a necessidade de realização de perícia.
Suscita ainda ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Alega, ainda, prejudicial de mérito de prescrição, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada após de 3 (três) anos da ocorrência da consignação.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação realizada por meio digital, ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
No caso de relação jurídica de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação.
Na presente demanda, as parcelas do empréstimo não reconhecido ainda estão sendo descontadas.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, e o destinatário final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos os participantes da cadeia produtiva, e objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Cumpre frisar, ainda, que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou negócio jurídico com o requerido, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso a requerida, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC. É incontroverso que a autora recebeu a quantia de R$ 5.394,74 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) em sua conta bancária.
No caso dos autos, o contrato de id. 191706552 não permite aferir se houve ciência inequívoca da autora em sua adesão, na medida em que consta endereço diverso ao comprovado na inicial (QNP 26, conjunto J, casa 2, Ceilândia), sem assinatura, mas apenas a informação de que foi encaminhado SMS e e-mail para a parte autora sobre os termos do empréstimo, juntamente com uma foto que, por si só, não permite inferir a ocorrência de consentimento válido.
A ré não demonstrou que encaminhou o referido cartão de crédito e as respectivas faturas à autora, bem como não há ocorrência de utilização do cartão.
No áudio de id. 192515908, a autora demonstra que o preposto da ré não lhe repassou as informações claras e precisas sobre o contrato realizado, o que denota violação ao dever de informação.
Considerando que o contrato foi firmado à distância, caberia ao réu ter acostado aos autos a ligação realizada à autora com a oferta do crédito e os detalhes dos seus termos, porém não se desincumbiu desse ônus.
As provas acostadas aos autos conferem verossimilhança as alegações contidas na petição inicial no sentido de que não há elementos que confirmem a ciência inequívoca da autora com o contrato.
Do exposto, verifica-se a procedência do feito, acolhendo-se o pedido de nulidade do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, acolhendo-se o pedido de restituição do valor pago, inclusive das parcelas pagas após o ajuizamento da presente ação, descontado o valor depositado inicialmente pela requerida em favor da autora.
As parcelas devem ser corrigidas desde a data de cada desembolso (CC, art. 884 c/c os arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95).
A restituição deve ser na forma dobrada, uma vez que preenchidos os requisitos da obrigação de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, não assiste à parte requerente.
Em que pese a violação reconhecida, tal conduta não teve o condão de macular os direitos da personalidade da consumidora, posto que não foi comprovada a ocorrência de qualquer fato aviltante a sua honra subjetiva, não se vislumbrando desdobramentos capazes de representar prejuízo significativo, a ponto de ensejar a pretendida reparação.
Por fim, deve ser indeferido o processamento do pedido contraposto, tanto devido à ilegitimidade da empresa ré para demandar perante os Juizados Especiais Cíveis, quanto pela desnecessidade da realização do referido pedido, já que a dedução do valor depositada é decorrente da rescisão contratual.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar nulo o contrato celebrado, determinando o desfazimento do pacto com o retorno das partes à condição em que se encontravam antes da contratação.
Condeno, por conseguinte, a requerida a devolver em dobro os valores descontados da parte requerente desde a contratação, inclusive os eventualmente realizados após o ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária calculada a partir da data do desembolso de cada parcela, devendo ser decotado do montante, o valor recebido de R$ 5.394,74 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde o efetivo depósito, ocorrido em 31/08/2020 (id. 191706554).
Sobre os valores descontados da parte requerente deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Como consequência lógica da anulação do negócio jurídico, condeno a requerida a providenciar a cessação dos descontos em folha de pagamento da autora, decorrentes do contrato.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, podendo ser requerida a compensação, em razão da necessidade de devolução do valor depositado, pela autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ROSEVI DOS SANTOS DE ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/04/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 03:10
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731458-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEVI DOS SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/04/2024 13:00 SALA 01 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-13h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/12/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:04
Acolhida a exceção de Incompetência
-
18/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 21:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:55
Indeferido o pedido de ROSEVI DOS SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *98.***.*60-00 (REQUERENTE)
-
05/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/12/2023 00:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/11/2023 22:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/11/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/11/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 09:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:08
Declarada incompetência
-
21/11/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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