TJDFT - 0702384-74.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 03:23
Baixa Definitiva
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06/08/2024 02:56
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KELLE DE LIMA CAVALCANTE em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0702384-74.2024.8.07.0003 RECORRENTE(S) KELLE DE LIMA CAVALCANTE RECORRIDO(S) 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885481 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS E CONTRATAÇÃO DE NOVO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBRIR DIFERENÇA DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrente, condenando a Recorrida a lhe restituir o valor de R$ 717,12 (setecentos e dezessete reais e doze centavos) a título de danos materiais. 2.
Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, argumentando, em suma, que comprou pacote de viagem para Maceió, que a viagem estava programada para o dia 08/02/2024, mas foi cancelada pela Recorrida em 18/08/2023, que não lhe foi ofertado reembolso e que precisou adquirir novas passagens e contratar novo serviço de hospedagem. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 59974982). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de indenização pelo pagamento de valores diferenciados para a realização da viagem. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que a diferença dos valores despendidos por ela na aquisição de novas passagens e de hospedagem devem ser suportados pela Recorrida e requer a reforma da sentença. 6.
Em contrarrazões, a Recorrida impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela Recorrente e alega que não possui responsabilidade pelo pagamento da diferença de valores, pois não teria dado causa ao prejuízo.
Defende a manutenção da sentença. 7.
Inexistindo elementos que contradigam a hipossuficiência comprovada nos autos, rejeita-se a impugnação à gratuidade apresentada. 8.
A relação é de consumo e a ela é aplicável o CDC. 9.
Não obstante esteja comprovada a falha no serviço prestado pela Recorrida, a Recorrente foi informada do cancelamento com antecedência e optou por prosseguir com os planos da viagem mediante aquisição de novas passagens e contratação de novo serviço de hospedagem.
Logo, por inexistir nexo de causalidade que vincule a Recorrida, os custos com a tal aquisição não podem ser a ela imputados, sendo imperioso observar que o pacote de viagem cancelado foi adquirido em valor promocional e com condições diferenciadas e que a sentença de origem já determinou a devolução dos valores correspondentes ao serviço não prestado, não havendo que se falar em obrigação remanescente de cobrir a diferença de valores entre o pacote cancelado e aquele contratado por livre escolha da Recorrente. 10.
Portanto, acertada a conclusão a que se chegou no Juízo de origem quanto a improcedência do pedido de ressarcimento de tais as despesas. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 12.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:33
Conhecido o recurso de KELLE DE LIMA CAVALCANTE - CPF: *97.***.*17-68 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/06/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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