TJDFT - 0741099-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:11
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 22:11
Recebidos os autos
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27/08/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:12
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:25
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:37
Juntada de Certidão
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02/05/2024 20:30
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741099-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE OLIVEIRA DE PAULA LOPES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão na sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Afirma que não foram analisados todos os documentos juntados pelo embargante, os quais demonstrariam a violação ao princípio da isonomia no concurso público em discussão nos autos. É o relato do necessário.
Decido.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Assiste razão em parte à embargante, mas apenas para esclarecer os fundamentos da sentença, em homenagem à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais – artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Restou consignado na sentença embargada que, nada obstante as incongruências nas tabelas com a lista de candidatas gestantes convocadas para o TAF, o conjunto probatório constante dos autos permite concluir pela legalidade e razoabilidade do ato administrativo impugnado.
Vê-se, assim, que ao mencionar as tabelas com a lista de candidatas gestantes convocadas para o TAF houve menção expressa e consideração dos documentos juntados aos autos pela parte autora, inclusive a petição de id 190868805 e documento anexo.
Em relação especificamente a tais tabelas/documentos apresentados pela autora, mesmo que se considere como verídicas as informações prestadas, que divergem daquelas fornecidas pela banca examinadora, ainda assim fica inalterada a conclusão exarada no julgamento.
De fato, a autora contesta e diverge em relação às datas de convocação de três candidatas, mas a sentença expôs, a título exemplificativo, ao menos sete candidatas em situação similar à da requerente, ou seja, com prazo exíguo entre a convocação e o exame, quais sejam, Aline Neves Barilli, Gisele Ferreira Garcia, Iasmin Cristina de Souza, Lorania Tamiris Bukoski de Araújo, Raquel de Souza, Raynara Lima Silveira, Thays Danieli Cunha.
Dessa maneira, reitera-se que o conjunto probatório constante dos autos permite concluir pela legalidade e razoabilidade do ato administrativo, não havendo que se falar em tratamento diferenciado ou não isonômico prestado à autora.
Como pontuado pela decisão embargada, o teste físico foi marcado mais de 150 (cento e cinquenta dias) após o fim da gestação, em observância à previsão editalícia.
Além disso, com a elevada quantidade de candidatos aprovados e as etapas subsequentes do concurso, é de se esperar alguma discrepância nas datas e prazos concedidos a uns e outros para realização das provas/testes.
Inexiste no edital do certame prazo mínimo entre a convocação e o TAF.
Por sua vez, a preparação física e mental não ocorre apenas no período entre o ato convocatório e a data para a realização do exame.
Em resumo, constata-se que outras candidatas também foram convocadas em um curto período para a realização do TAF, motivo pelo qual não se cogita de violação aos princípios da isonomia e da legalidade.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração tão somente para esclarecer os pontos acima citados, mantendo, no mais, incólume a sentença proferida.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:17:33.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L -
05/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741099-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE OLIVEIRA DE PAULA LOPES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por REGIANE OLIVEIRA DE PAULA LOPES em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que fez sua inscrição para o cargo de Escrivão de Polícia da Polícia Civil do Estado de Rondônia, tendo sido reprovada no Teste de Aptidão Física (TAF), em que pese aprovada nas demais etapas do certame.
Narra que, quando da convocação inicial para o TAF, em 06/01/2023, tinha concebido seu filho a poucos dias, em 23/12/2022.
Conta que realizou procedimento administrativo na plataforma do concurso, anexando laudo médico no qual constava a realização do parto.
Discorre que foi surpreendida com a convocação por e-mail para a realização do TAF, com menos de quatro dias de antecedência.
A comunicação foi enviada às 13:32 do dia 23/05/2023 para o teste realizado no dia 27/05/2023, às 08:00.
Diz que não houve tempo mínimo suficiente para preparação física e mental, o que resultou em sua eliminação do certame.
Acrescenta que não foi tratada com isonomia, uma vez que outras candidatas puérperas foram convocadas com quase trinta dias de antecedência.
Afirma falta de proporcionalidade e razoabilidade na convocação com prazo inferior a quatro dias.
Objetiva a anulação do ato administrativo que a eliminou do certame e a designação de nova data para a realização do Teste de Aptidão Física.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do e-mail convocatório para o teste de aptidão física (cujo envio foi com antecedência de apenas 4 dias), do ato administrativo que gerou o resultado “inapta” para a Autora no TAF em razão de vício na origem da notificação, bem como do ato administrativo que indeferiu o recurso da Autoria contra o resultado do TAF e que o réu realize nova convocação para a Autora realizar o TAF com antecedência razoável e proporcional, não inferior a 30 (trinta) dias, a fim de que haja isonomia entre candidatas gestantes; b) a anulação e o reconhecimento como ilegais do e-mail convocatório para o teste de aptidão física, do ato administrativo que declarou a Autora como “inapta” no TAF (realizado em 27/05/2023) e do ato administrativo que indeferiu o recurso da candidata contra o resultado do teste de aptidão física; c) justiça gratuita.
Procuração anexada ao ID 174019237.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 174017765 a 174019199.
Decisão interlocutória, ID 174066785, determinando a emenda à inicial para a parte autora comprovar os requisitos à gratuidade de justiça e prestar esclarecimentos.
Emenda à inicial ao ID 175172982 e custas recolhidas ao ID 175172987.
Decisão interlocutória, ID 175218036, recebendo a emenda à inicial, indeferindo o pedido de liminar e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 177909710.
Em preliminar, alegou a improcedência liminar do pedido e a formação de litisconsorte passivo necessário.
No mérito, defendeu a observância das regras do edital, o qual é a lei do concurso público, bem como a legalidade da convocação e da eliminação do Teste de Aptidão Física.
Sustentou a impossibilidade de aplicação de segunda chamada e de intervenção judicial no mérito administrativo.
Argumentou sobre a primazia do interesse público sobre o privado e da possibilidade de prejuízo ao erário.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Procuração anexada ao ID 177909722.
Com a contestação, a parte ré juntou documentos do ID 177909712 a 177909725.
Petição da parte autora pleiteando a reconsideração da decisão que não concedeu a medida liminar, ID 178485541.
Decisão interlocutória, ID 178485541, indeferindo o pedido de reconsideração.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 181025334.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A parte ré arguiu, preliminarmente, a improcedência liminar do pedido e a formação de litisconsorte passivo necessário.
No que tange ao litisconsórcio, razão não assiste à requerida.
Conforme se afere do edital que rege o certame, o procedimento é realizado por uma comissão a cargo do CEBRASPE.
Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há litisconsórcio passivo com o Órgão Público que organiza o certame.
Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXIGÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO AO GABARITO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apontando o Impetrante a ilegalidade em questão de prova, enquanto medida a ser realizada pela executora do certame, deve essa figurar como autoridade coatora no mandamus, a afastar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Órgão Público organizador do certame.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Nos termos do artigo 5º, LXIX, da CF/88 e do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, qual seja, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 3.
A jurisprudência pátria assentou o entendimento de que, em se tratando de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete a correção das provas e atribuição de nota, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos adotados. 4.
Constatando-se que a matéria envolvendo a questão que se pretendia anular tinha previsão no edital do certame e que a irresignação do candidato se fundamenta na discordância do critério de correção adotado, inexiste violação de direito líquido e certo a ser amparada via mandando de segurança. 5.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada. (Acórdão 1605434, 07200726020218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma não há que se falar em litisconsórcio com os demais candidatos, tendo em vista que estes possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Aliás, o objeto da presente ação se trata de fase do concurso, sequer existindo uma classificação final a respeito.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO INEXISTENTE.
ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO.
CPC.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NÃO-INCIDÊNCIA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS.
ARTS. 128 E 460, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DEMANDA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA VERIFICADO. 1.
Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando a decisão recorrida se apresenta devidamente fundamentada, sem que haja omissões ou contradições a serem sanadas. 2.
Esta Corte entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação. 3.
Para que se verifique ofensa ao princípio da congruência, encartado nos arts. 128 e 460, do CPC, é necessário que a decisão ultrapasse o limite dos pedidos deduzidos no processo, extrapolando-se os pleitos da exordial.
In casu, o pedido restringiu-se à apresentação de documentos, à anulação do resultado do concurso e à nova análise dos títulos apresentados pela banca examinadora, em observância às regras do edital. 4.
O Tribunal de origem decidiu averiguar a correta aplicação dos critérios de pontuação e de desempate estabelecidos no edital para a prova de títulos e, após, ao constatar suposto equívoco praticado pela banca examinadora do concurso, entendeu por bem anular o resultado do certame e reclassificar os candidatos. 5.
Contudo, ao verificar que os critérios estabelecidos no edital não foram adotados pelo administrador público, caberia ao Tribunal de origem tão somente anular o resultado do concurso e determinar à autoridade responsável que atentasse para as regras de desempate consignadas no subitem 9.4.1 do instrumento convocatório.
Ir além disso resultou na afronta aos arts. 128 e 460, do CPC, pela inobservância do princípio da demanda. 6.
Estando caracterizado o provimento ultra petita, basta decotar a parte na qual o aresto impugnado se excedeu, atribuindo-se à banca examinadora a função de aplicar as regras de desempate, consoante o citado subitem 9.4.1 do edital do certame. 7.
Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.213.565/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 25/3/2011.).
Por tais razões, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Continuamente, em relação à improcedência liminar do pedido, não obstante o tema firmado pelo STF em repercussão geral no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, a jurisprudência também possui entendimento de que, em situações excepcionais, é possível a revisão do ato administrativo quando esse é flagrantemente ilegal ou inconstitucional.
Em razão disso, eclode patente que apenas o juízo de mérito poderá averiguar a ilegalidade da exclusão, sendo prematuro o julgamento de improcedência liminar, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia entre os litigantes consiste em verificar a possibilidade de anulação do ato administrativo de eliminação do concurso público e de designação de nova data para a realização do Teste de Aptidão Física.
A documentação apresentada do ID 174017788 ao 174017794 certifica a participação da requerente no concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado de Rondônia.
A Certidão de Nascimento constante do ID 174015744 comprova o nascimento do filho da parte autora em 23/12/2022 e o atestado médico ao ID 174017751 evidencia a necessidade de afastamento pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
A documentação colacionada ao ID 174017778 atesta o envio dos documentos mencionados à parte ré, atendendo a exigência do item 10.10.5.5 do edital.
O e-mail juntado ao ID 174017776 e datado de 23/05/2023 comprova a convocação da requerente para a realização do Teste de Aptidão Física em 27/05/2023.
Por sua vez, o espelho de prova anexado ao ID 174017777 demonstra que a parte autora foi considerada inapta no TAF em razão do desempenho insuficiente no teste estático de barra fixa, em conformidade com o item 10.8.3, III do edital.
Pois bem.
Conforme será destrinchado, o conjunto probatório constante dos autos permite concluir pela legalidade e razoabilidade do ato administrativo.
Não obstante as incongruências nas tabelas com a lista de candidatas gestantes convocadas para o TAF, a documentação que instrui a petição de ID 189548429 permite verificar as datas exatas da convocação e de realização do teste de aptidão física.
Nos anexos mencionados, é possível verificar uma série de candidatas em situação similar à da requerente, ou seja, com prazo exíguo entre a convocação e o exame, quais sejam: a) Aline Neves Barilli: convocação em 27/09/2023 e TAF em 01/10/2023; b) Gisele Ferreira Garcia: convocação em 04/09/2023 e TAF em 10/09/2023; c) Iasmin Cristina de Souza: convocação em 14/11/2023 e TAF em 19/11/2023. d) Lorania Tamiris Bukoski de Araújo: convocação em 14/11/2023 e TAF em 19/11/2023. e) Raquel de Souza: convocação em 14/11/2023 e TAF em 19/11/2023. f) Raynara Lima Silveira: convocação em 14/11/2023 e TAF em 19/11/2023. g) Thays Danieli Cunha: convocação em 04/09/2023 e TAF em 10/09/2023.
O item 10.10.5.9 estabelece o seguinte: “As candidatas enquadradas no disposto no subitem 10.10.5 serão convocadas para a realização do teste de aptidão física por meio de edital específico.
A data de convocação respeitará o período mínimo de 120 dias entre a data do parto ou do fim do período gestacional e a data de realização da referida prova.”.
No caso dos autos, o parto ocorreu em 23/12/2022 e a parte autora foi convocada em 23/05/2023, resta, portanto, observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Ademais, reporto-me às considerações feitas na decisão interlocutória que não concedeu a medida liminar.
Conforme devidamente pontuado, o teste físico foi marcado mais de 150 (cento e cinquenta dias) após o fim da gestação e que, com a elevada quantidade de candidatos aprovados e as etapas subsequentes do concurso, é de se esperar alguma discrepância nas datas e prazos concedidos a uns e outros para realização das provas/testes.
Ademais, a preparação física e mental não ocorre apenas no período entre o ato convocatório e a data para a realização do exame.
Em suma, constata-se que outras candidatas também foram convocadas em um curto período para a realização do TAF, motivo pelo qual não se cogita de violação aos princípios da isonomia e da legalidade.
Imprescindível pontuar que a participação do Poder Judiciário em matéria de concurso público está adstrita ao controle jurisdicional da legalidade dos atos praticados, sem invasão na discricionariedade administrativa.
Ou seja, cabe ao Poder Judiciário a análise da conformidade do ato com a lei sem desrespeitar a discricionariedade legalmente conferida à Administração para prática de certos atos administrativos.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 632853/CE, julgado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
A intervenção judicial só se justifica em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou abuso de poder, sendo indevida a reavaliação do mérito administrativo.
No caso em exame, não se vislumbra ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial.
Desta feita, não se verifica ilegalidade, tampouco irrazoabilidade, no ato administrativo da parte ré, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:16:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
22/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741099-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE OLIVEIRA DE PAULA LOPES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre a documentação apresentada pela parte ré.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:52:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
11/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:51
Outras decisões
-
11/03/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:06
Outras decisões
-
11/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de REGIANE OLIVEIRA DE PAULA LOPES em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:28
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:47
Outras decisões
-
23/02/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre a petição id 187263441.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
21/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741099-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE OLIVEIRA DE PAULA LOPES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste à parte autora no tocante à impugnação ao documento apresentado pela parte ré.
Para fins de análise de eventual violação ao princípio da isonomia diante da alegada diferenciação de tratamento conferido às candidatas gestantes, revela-se imprescindível a indicação da data exata da convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) e a da respectiva realização do exame, isto é, elucidação sobre as perguntas de ID. 185522932.
Desta feita, concedo à requerida o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de documentação que contenha as informações acima indicadas.
Após, dê-se vista à parte autora para manifestação no mesmo prazo.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:38:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
05/02/2024 08:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:25
Outras decisões
-
02/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de REGIANE OLIVEIRA DE PAULA LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741099-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE OLIVEIRA DE PAULA LOPES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o documento de ID 184829162 no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:47
Outras decisões
-
13/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de REGIANE OLIVEIRA DE PAULA LOPES em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:54
Indeferido o pedido de REGIANE OLIVEIRA DE PAULA LOPES - CPF: *36.***.*97-34 (AUTOR)
-
16/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:53
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/10/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 11:48
Juntada de Petição de representação
-
03/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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