TJDFT - 0741911-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
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18/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741911-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão ID 220974009 e apresentá-la no respectivo órgão, conforme decisão ID 219872209.
Certifico, ainda, que a parte credora não indicou bens passíveis de penhora nos termos da decisão de ID 219872209. -
16/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/12/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741911-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise ao pedido de ID 219821233, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica o exequente intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020.
Ressalto ao credor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, deverá indicar bens passíveis de penhora do executado, no mesmo prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 14:54:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
05/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:53
Deferido o pedido de DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS - CPF: *64.***.*54-07 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 20:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 20:51
Indeferido o pedido de DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS - CPF: *64.***.*54-07 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:48
Deferido em parte o pedido de DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS - CPF: *64.***.*54-07 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/11/2024 15:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:38
Outras decisões
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741911-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, torno sem efeito certidão de ID 213956684, já que o endereço da diligência de ID 213946369 corresponde ao endereço físico da citação de ID 176838323, atraindo a regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Como consectário lógico da intimação presumida da parte executada, aguarde-se o prazo para efetuar o pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, que começou a fluir em 10.10.2024.
Por fim, desentranho a certidão de ID 213956684 para evitar tumulto processual.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:17:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
11/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:37
Outras decisões
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11/10/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 15:22
Desentranhado o documento
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11/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741911-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado pessoalmente, endereço de ID 176838323, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 20:46:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
30/09/2024 21:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:04
Deferido o pedido de DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS - CPF: *64.***.*54-07 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 20:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:32
Publicado Edital em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:35
Expedição de Edital.
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26/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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22/09/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/09/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741911-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 207752567 foi disponibilizada no DJe em 19/08/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 11/09/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 06:38:30.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
11/09/2024 06:40
Transitado em Julgado em 11/09/9202
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741911-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS em face de PROCÓPIO E CAPUCCI COMÉRCIO E SERVIÇOS EM VIDROS LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviço para fabricação e instalação de guarda corpo em vidro incolor de 15mm, com vedação dos perímetros em silicone neutro e cantoneira.
Narra que o prazo de entrega era de 60 (sessenta) dias com aplicação de multa de 10% (dez por cento) em caso de descumprimento por qualquer das partes.
Aduz que, não obstante o pagamento da quantia ajustada, a requerida não observou as suas obrigações contratuais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) deferimento do pedido liminar para que seja determinado bloqueio judicial via BACENJUD nas contas da requerida do valor de R$ 184.960,00 (cento e oitenta e quatro mil novecentos e sessenta reais); b) no mérito, a declaração de resolução do contrato com a retenção de R$ 184.960,00 (cento e oitenta e quatro mil novecentos e sessenta reais) a título devolução dos valores por danos materiais; c) condenação da requerida nos termos da Cláusula 7.6 ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato no importe de R$ 18.496,00 (dezoito mil quatrocentos e noventa e seis reais); d) condenação da parte ré ao pagamento de danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Procuração anexada ao ID 174646676.
Custas recolhidas ao ID 174646693.
Decisão interlocutória, ID 174843302, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido, ID 179719892.
Decisão interlocutória, ID 179928054, decretando a revelia da requerida.
Decisão interlocutória, ID 184718343, determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial colacionado ao ID 204780068.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base no arcabouço probatório que instrui o feito, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato de compra e venda mercantil apresentado ao ID 174646678.
Da leitura do ajuste, infere-se que a parte ré se comprometeu a fabricar e a instalar guarda corpo em vidro incolor de 15mm, com vedação dos perímetros em silicone neutro e cantoneira, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao passo que a parte autora efetuaria o pagamento do numerário de R$ 184.960,00 (cento e oitenta e quatro mil novecentos e sessenta reais).
Ressalto que o recibo colacionado ao ID 174646679 e a documentação de ID 181586935 atestam o pagamento da quantia acordada pelo Sr.
Deivisson.
Por outro lado, não obstante o requerente arguir o descumprimento integral do contrato pela requerida, a documentação acostada ao feito permite verificar a realização, ainda que parcial, do serviço contratado.
Desta feita, com o fito de delimitar a parcela de serviço prestado e, na hipótese de procedência, definir o percentual a ser restituído, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial.
Ao ID 204780068, o expert concluiu o seguinte: A instalação dos guarda-corpos realizadas no perímetro do 1º pavimento da residência não estão em conformidade com as normativas, comprometendo tanto a segurança quanto a funcionalidade.
Embora a coloração do vidro atenda às expectativas estéticas do requerente, foram identificados problemas quanto ao seu alinhamento, o que compromete a estética pretendida.
Os vidros instalados são do tipo comum (vidro float incolor de 15mm), o que não atende aos requisitos da NBR 7199:2016.
A norma exige a utilização de vidros de segurança, como vidro laminado, vidro temperado ou vidro insulado, para garantir a integridade estrutural e a segurança da instalação.
A vedação dos perímetros foi realizada com rejunte rígido, em vez de silicone neutro, o que é inadequado para esse tipo de instalação.
Essa vedação inadequada pode resultar em falhas na fixação e na durabilidade do guardacopo, permitindo movimentações indesejadas e comprometendo a segurança.
A inspeção identificou a ausência de cantoneiras em todos os trechos, evidenciando a falta de acabamento previsto em contrato.
A peça de vidro nº 01 do trecho 1 apresentou trincas que se estendem por toda sua espessura, um comportamento característico de vidro comum.
Além disso, os vidros não possuem a marcação indelével do fabricante, exigida pela NBR 14698:2001 para vidros temperados, reforçando que não se trata de vidro temperado.
A instalação incompleta e o uso de materiais inadequados comprometem a aparência visual do guarda-corpo.
Além disso, a funcionalidade do guardacopo é prejudicada, não oferecendo a segurança esperada.
Acrescento que, em resposta aos quesitos, o auxiliar da justiça indicou o percentual de conclusão da obra.
A seguir, transcrevo o mencionado trecho: Para determinar a porcentagem de conclusão da obra, avaliamos os principais itens e etapas previstos no contrato, comparando com o que foi efetivamente realizado até o momento da vistoria.
Os vidros foram instalados completamente, totalizando 100% de conclusão para esse item.
No entanto, é importante destacar que os vidros não foram alinhados adequadamente e são de tipo comum e não atendem às normas técnicas.
A vedação dos perímetros com silicone neutro foi realizada parcialmente, somando 25% de conclusão para essa etapa.
Contudo, grande parte da vedação foi feita com rejunte rígido, que é inadequado para a aplicação em questão.
Por outro lado, a inspeção identificou a ausência de cantoneiras em todos os trechos, indicando que esta parte da obra não foi executada, resultando em 0% de conclusão para esse item.
Ao calcular a média das porcentagens de conclusão, considerando esses principais itens, temos que a instalação dos vidros foi realizada, apesar das inadequações, enquanto as cantoneiras não foram instaladas e as vedações em silicone neutro instalado parcialmente.
Portanto, aproximadamente 41,66% da obra foi concluída, considerando os principais itens avaliados e as não conformidades encontradas.
Considerando a metodologia aplicada pelo expert e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Desta feita, conclui-se que a parte ré cumpriu parcialmente as suas obrigações contratuais, notadamente 41,66% da obra.
Assim, resta evidente o descumprimento parcial da obrigação contratual da requerida, o que ocasiona a resolução contratual com a respectiva devolução proporcional do valor efetivamente pago pelo requerente, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Nesse sentido, considerando que o demandante pagou R$ 184.960,00 (cento e oitenta e quatro mil novecentos e sessenta reais), impõe-se a restituição da quantia de R$ 107.905,67 (cento e sete mil e novecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), a qual corresponde ao percentual do serviço não prestado.
Ato contínuo, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e constatado o descumprimento da obrigação contratual pela requerida, imperiosa a condenação da parte ré ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, nos termos da cláusula 7.6 do negócio jurídico entabulado entre os litigantes.
Passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais.
Para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: (...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão, o ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
Destaco que a situação em apreço configura mero inadimplemento contratual, especialmente ao se considerar que parte do serviço foi executado.
Assim, a reparação material é suficiente à composição do prejuízo.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Improcede, portanto, o pedido de danos morais.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes (ID 174646678), condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 107.905,67 (cento e sete mil e novecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), corrigida monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato no importe de R$ 18.496,00 (dezoito mil quatrocentos e noventa e seis reais), que deverá ser corrigido a partir do efetivo prejuízo e com a inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de restituição integral da quantia de R$ 184.960,00 (cento e oitenta e quatro mil novecentos e sessenta reais) e de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e com a advertência de ser vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Ademais, pontuo ser desnecessária o pagamento pelo requerente dos honorários advocatícios em razão da revelia da requerida.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais remanescentes em favor do I.
Perito.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 19:39:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741911-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a efetuar o pagamento da última parcela dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito referente a 50% (cinquenta por cento) do depositado à título de honorários.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre laudo pericial de ID 204780068 no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2024 02:15:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
20/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/07/2024 15:16
Outras decisões
-
19/07/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/07/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:26
Juntada de Petição de laudo
-
12/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:59
Deferido o pedido de VICTOR DE SOUSA TORRES - CPF: *56.***.*34-13 (PERITO).
-
20/05/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741911-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a parte autora informa ao ID 192563230 o desinteresse de formular pedido de parcelamento de pagamento dos honorários periciais, desconstituo o perito nomeado anteriormente e nomeio o Sr.
VICTOR DE SOUSA TORRES, CPF.: *56.***.*34-13, devidamente cadastrado no banco de dados da Corregedoria (dados para intimação: 61 98502-9999 E-mail: [email protected]).
Promova a Secretaria a sua intimação para que informe se aceita o encargo que lhe confiado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo inserir nos autos proposta de honorários.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 21:19:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
10/04/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 21:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:40
Outras decisões
-
09/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741911-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido de ID 191553259, diga a parte autora se não pretende formular pedido de parcelamento de pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que a proposta de honorários está condizente com o valor regulamentado pelo órgão credenciado.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 19:02:02.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
02/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:12
Outras decisões
-
01/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741911-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito, sobre a média de propostas de honorários periciais ofertadas em outros casos similares (ID 190932672), no prazo de 05 dias, esclarecendo se aceita reduzir o valor do encargo.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 14:10:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
25/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 08:24
Recebidos os autos
-
23/03/2024 08:24
Outras decisões
-
22/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741911-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a alegação do autor de que o valor dos honorários periciais são excessivos (ID189583677), faculto ao demandante a juntada de outras propostas de honorários em outros casos similares ou análogos, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:50:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
14/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:19
Outras decisões
-
13/03/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito no id 188388878.
Havendo concordância, fica a parte autora intimada para promover o respectivo depósito judicial.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
01/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:16
Outras decisões
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741911-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A distribuição do ônus da prova se dará pela regra comum (art. 373 do CPC).
Torna-se necessária delimitar a parcela de serviço prestado e, na hipótese de procedência, definir o percentual a ser restituído.
Para elucidar a questão, defiro a realização da perícia, devendo a parte autora adiantar os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC.
Nomeio o perito CLEUS VITOR MARTINS SANTANA, CPF: *59.***.*53-91, celular 99994-1164 / 3234-1019 e e-mail: [email protected], profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para formular quesitos e indicar assistentes.
Após a apresentação de quesitos e decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o autor para depositar o valor dos honorários.
Feito o depósito pelo autor, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 19:07:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
26/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:24
Outras decisões
-
25/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:34
Outras decisões
-
12/12/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 08:28
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:23
Outras decisões
-
28/11/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DEIVISSON FABIANO SILVA DE MATOS em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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