TJDFT - 0741701-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741701-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO VITOR COSTA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA, CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA *14.***.*63-65 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID241494346, o credor requer a penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento da firma individual pertencente ao executado.
Diante do princípio da menor onerosidade ao devedor e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome da empresa do executado e do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao E-RIDF: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Em razão da não localização de bens passíveis à penhora, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da firma individual do executado: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA *14.***.*63-65 - CNPJ: 44.***.***/0001-23, no endereço: Qe 40, Conjunto F, Loja 29, Guará II, Brasília/DF, CEP 71.070-062 A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens não essenciais ao desenvolvimento da atividade do executado, observando-se o disposto no art. 833, V, do CPC, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Ressalto que incumbe à parte autora diligenciar junto à Central de Mandados o contato do Oficial de Justiça a quem distribuída a diligência de modo a prover os meios necessários para sua implementação.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender necessárias, no prazo de 05 (cinco), sob pena de suspensão da marcha processual.
Transcorrido "in albis" o prazo, volvam os autos conclusos.
Por fim, ante à ausência de impugnação, expeça-se alvará da quantia penhorada em ID 191491762.
Dados bancários ao ID 241494346.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 13:17:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
21/07/2025 19:27
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:49
Deferido o pedido de THIAGO FERNANDES VITOR registrado(a) civilmente como THIAGO VITOR COSTA - CPF: *30.***.*13-45 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:41
Deferido em parte o pedido de THIAGO FERNANDES VITOR registrado(a) civilmente como THIAGO VITOR COSTA - CPF: *30.***.*13-45 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/07/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/07/2025 19:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741701-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO VITOR COSTA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua a parte credora pedido de ID 240077866 com quadro demonstrativo de crédito que demonstre de forma clara o decote da quantia tornada indisponível ao ID 191491762, bem assim com ato constitutivo da empresa indicada pela parte credora e dados bancários para a expedição de alvará eletrônico referente à citada quantia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquio provisório.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2025 23:46:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
22/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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22/06/2025 17:51
Outras decisões
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21/06/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/06/2025 23:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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19/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 12:38
Arquivado Provisoramente
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08/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/02/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/02/2025 21:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 21:03
Processo Desarquivado
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27/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:45
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 01:50
Arquivado Provisoramente
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06/11/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/10/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/10/2024 22:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 22:39
Processo Desarquivado
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29/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:27
Arquivado Provisoramente
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30/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de THIAGO VITOR COSTA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/04/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:14
Indeferido o pedido de THIAGO FERNANDES VITOR registrado(a) civilmente como THIAGO VITOR COSTA - CPF: *30.***.*13-45 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de THIAGO VITOR COSTA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741701-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO VITOR COSTA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 191491762 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação via publicação no DJe.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao E-RIDF: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", intime-se a parte Exequente para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:51:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
02/04/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:15
Outras decisões
-
31/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/03/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/03/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741701-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO VITOR COSTA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 07:54:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/03/2024 12:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:56
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:56
Outras decisões
-
26/03/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 20:38
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:38
Outras decisões
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28/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de THIAGO VITOR COSTA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741701-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: THIAGO VITOR COSTA REU: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado pessoalmente, pela via eletrônica (whatsapp 61 - 98105-0791), tendo em vista que revel, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 13:34:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
26/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:24
Deferido o pedido de THIAGO FERNANDES VITOR registrado(a) civilmente como THIAGO VITOR COSTA - CPF: *30.***.*13-45 (AUTOR).
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26/01/2024 13:38
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:52
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de THIAGO VITOR COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 09:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 21:20
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:20
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:58
Outras decisões
-
09/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 00:18
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:04
Outras decisões
-
26/10/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 01:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:21
Outras decisões
-
20/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/10/2023 17:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/10/2023 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2023 11:00
Recebidos os autos
-
07/10/2023 11:00
Outras decisões
-
06/10/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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