TJDFT - 0710268-22.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 18:22
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710268-22.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: GLAMOUR NATIVA COSMETICOS LTDA SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710268-22.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: GLAMOUR NATIVA COSMETICOS LTDA DECISÃO Diante da ausência de impugnação (ID n. 203125965), transfira-se a quantia de R$ 119,17 bloqueada no ID 188216547, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no ID n. 191094897, de imediato.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 23/07/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de GLAMOUR NATIVA COSMETICOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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25/03/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710268-22.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: GLAMOUR NATIVA COSMETICOS LTDA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 119,17 (ID 188216547) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 8 de março de 2024 15:59:07.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
11/03/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710268-22.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: GLAMOUR NATIVA COSMETICOS LTDA DECISÃO O exequente informa em ID 179322842 o descumprimento do acordo.
Assim, determino o levantamento da suspensão de ID 164768341.
Proceda-se a pesquisa de bens nos sistemas à disposição deste juízo, conforme planilha atualizada do débito juntada em ID 179322842.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/01/2024 11:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:28
Outras decisões
-
09/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de GLAMOUR NATIVA COSMETICOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/07/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de GLAMOUR NATIVA COSMETICOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:11
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
13/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2023 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de GLAMOUR NATIVA COSMETICOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 21:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
07/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 17:23
Outras decisões
-
25/04/2023 01:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:13
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de GLAMOUR NATIVA COSMETICOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:20
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:00
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de GLAMOUR NATIVA COSMETICOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
13/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/08/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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