TJDFT - 0715622-91.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:03
Baixa Definitiva
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04/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:57
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE.
QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1 – Contrato de cartão de crédito consignado.
Requisitos essenciais.
Em face do que dispõe o 1º. da lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015, do Banco Central, é válido o contrato que admite o financiamento do saldo de cartão de crédito na modalidade de crédito rotativo, com taxas que devem constar da fatura mensal, circunstância que afasta as exigências do art. 52 do CDC, por ser com estas incompatível.
Precedente (Acórdão 1344790, 8ª.
Turma Cível, DIAULAS COSTA RIBEIRO). 2 – Repetição de indébito.
Não cabimento.
Segundo cálculo realizado pelo aplicativo “calculadora do cidadão”, do Banco Central, diante da nova solicitação de saque, a quantidade de prestações mensais (76) pagas pelo autor (R$ 184,49) não compensa o valor que lhe foi disponibilizado (R$ 5.334,88).
Nesse quadro, não há espaço para acolhimento do pedido de repetição de indébito. 3 – Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo réu, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 4 – Recurso conhecido, mas não provido.
J -
06/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:49
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DE SOUSA - CPF: *14.***.*16-34 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/06/2024 11:25
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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