TJDFT - 0703897-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SAVIO HENRIQUE FERREIRA ALENCAR em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES DIOGENES BESSA em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703897-93.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGANTE: SAVIO HENRIQUE FERREIRA ALENCAR, LILIAN LUIZA DE OLIVEIRA ALENCAR EMBARGADO: BRUNO ANTUNES DIOGENES BESSA CERTIDÃO Sentença (33457840) - Prioridade: Normal - ID do documento (184731415) BRUNO ANTUNES DIOGENES BESSA Diário Eletrônico (25/01/2024 21:12:02) O sistema registrou ciência em 30/01/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 23/02/2024 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL NÃO Sentença (33457839) - Prioridade: Normal - ID do documento (184731415) LILIAN LUIZA DE OLIVEIRA ALENCAR Diário Eletrônico (25/01/2024 21:12:02) O sistema registrou ciência em 30/01/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 23/02/2024 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL RESPOSTA SIM Sentença (33457838) - Prioridade: Normal - ID do documento (184731415) SAVIO HENRIQUE FERREIRA ALENCAR Diário Eletrônico (25/01/2024 21:12:02) O sistema registrou ciência em 30/01/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 23/02/2024 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte autora registrou ciência da sentença de ID 184276538 em 30/01/2024.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Autora.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 16:22:52.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
30/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703897-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SAVIO HENRIQUE FERREIRA ALENCAR, LILIAN LUIZA DE OLIVEIRA ALENCAR EMBARGADO: BRUNO ANTUNES DIOGENES BESSA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por Sávio Henrique Ferreira de Alencar e Lilian Luiza de Oliveira Alencar em desfavor de Bruno Antunes Diógenes Bessa, partes qualificadas nos autos, diante de constrição de penhora inserida na execução de nº 0705206-57.2020.8.07.0009 sobre imóvel que os autores alegam lhes pertencer.
Os embargantes informam que são os legítimos proprietários do apartamento n. 803, Torre I do Condomínio Residencial Topázio, situado na Rua Antônio Coelho de Godoy, Quadra 25-A, Lote 10, Centro, Caldas Novas/GO, objeto de constrição judicial em 2021 nos autos da demanda supramencionada, em que o embargado figura como credor.
Dizem que em 11/04/2019 adquiriram o bem de Paulo Cesar Chagas e sua esposa, Aparecida Maria de Souza, os quais, por sua vez, o compraram da devedora dos autos executivos, Araújo & Godoy Construtora, Incorporadora e Participações Ltda.
Afirmam que desde a aquisição se mantêm em posse do imóvel, à espera de que a construtora conclua o processo de incorporação da obra junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas, para que possam enfim receber a escritura definitiva.
Prosseguem relatando que a referida construtora sofreu diversas ações ao longo dos anos, o que obstou o processo de incorporação, e que aquela não procedeu à averbação da execução em registro público, impossibilitando que os embargantes tomassem conhecimento da demanda e da penhora de seu bem.
Pleitearam, assim, a desconstituição da constrição inserida sobre o imóvel.
A despeito dos fundamentos da exordial acerca da configuração de danos morais e materiais, não foram formulados pedidos de mérito neste sentido.
A decisão de ID n. 152849916 determinou a suspensão das medidas constritivas em relação ao imóvel objeto desta demanda.
O réu ofertou impugnação aos embargos em ID n. 156492952, alegando que a penhora ocorreu pelo fato de o imóvel em comento ainda constar registrado em nome da construtora executada e que não se opõe ao levantamento da constrição havida, mas arguindo que os embargantes é quem devem ser condenados ao pagamento das verbas de sucumbência, por não terem realizado a transferência da titularidade do bem.
Apontou que a Associação dos Condôminos do Condomínio Residencial Topázio apresentou pedido na qualidade de terceira interessada nos autos da execução e que por isso deve ser incluída no polo ativo destes embargos.
Por fim, impugnou o valor da causa, a fim de que seja limitado ao montante atualizado da dívida executada (R$ 37.579,80).
Em réplica, os autores impugnaram a inclusão da associação no feito, já que o prédio não está incorporado ao imóvel objeto da ação, assim como a alteração do valor da causa, já que a quantia contida no termo de penhora do processo principal é de R$ 26.913,25. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Indefiro a inclusão da associação no feito, já que a pretensão que aqui se discute foi deduzida unicamente pelos embargantes.
A pessoa jurídica deve ajuizar demanda autônoma, caso queira.
Quanto ao valor da causa, de fato deve corresponder ao do imóvel penhorado, mas limitado ao montante do débito - já que caso alienado fosse para adimpli-la, o montante remanescente seria naturalmente restituído aos embargantes.
Assim, altero o referido valor para R$ 26.913,25, quantia correspondente ao débito no termo de penhora de ID n. 152373587.
Retifique-se no sistema.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, já que, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Diante do que instrui os autos, constato que a aquisição do imóvel pelos embargantes se deu em 11/04/2019 (ID n. 152373563), mais de dois anos antes da constrição do bem na execução, ocorrida em 11/11/2021 (ID n. 152373587).
Naqueles autos, vê-se que o bem constou como de propriedade da construtora executada, mas o Instrumento Particular de Cessão de Direitos (ID n. 152373563) e o Termo de Quitação de Imóvel da unidade imobiliária – Apto. 803 da Torre I, este firmado pelos primeiros adquirentes do bem com anuência da construtora (ID n. 152373561), ratificam a alienação do imóvel.
Assim, a partir dos elementos de convicção produzidos, restou demonstrado que os embargantes são, de fato, os legítimos proprietários e possuidores do bem objeto do feito, razão pela qual a manutenção da constrição não deve prosperar.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão de ID n. 152849916 e julgo procedente o pedido para determinar a desconstituição e o cancelamento definitivo da penhora realizada nos autos da execução de nº 0705206-57.2020.8.07.0009 sobre o imóvel apartamento n. 803, Torre I do Condomínio Residencial Topázio, situado na Rua Antônio Coelho de Godoy, Quadra 25-A, Lote 10, Centro, Caldas Novas/GO.
Deve-se expedir ofício para o Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, a fim de que seja cancelada a averbação da penhora (n.
R39-89.490 da respectiva certidão de ônus).
Concedo força de ofício à presente sentença, devendo os autores, que não são beneficiários da gratuidade de justiça, arcar com possíveis custas exigidas para a baixa.
Nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Não obstante os requerentes tenham se sagrado vencedores, eles deverão arcar com as verbas sucumbenciais.
Explico.
Nos termos da jurisprudência sumulada do C.
Superior Tribunal de Justiça, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Desse modo, se o pedido vier a ser acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se os atuais proprietários (os embargantes) se não houverem realizado a transferência formal do imóvel junto ao órgão competente. É exatamente essa a hipótese dos autos.
Note-se que a alegação de empecilhos pela construtora ou de não outorga de escritura por esta não exime os autores da responsabilidade, já que poderiam ter ajuizado adjudicação compulsória nesse intuito.
Assim, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/01/2024 21:12
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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24/04/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
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20/03/2023 20:32
Recebidos os autos
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20/03/2023 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 20:32
Outras decisões
-
15/03/2023 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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