TJDFT - 0703897-93.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:41
Baixa Definitiva
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23/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:41
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAVIO HENRIQUE FERREIRA ALENCAR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LILIAN LUIZA DE OLIVEIRA ALENCAR em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA IRREGULAR.
DESCONSTITUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IMÓVEL.
DESÍDIDA. ÔNUS DOS EMBARGANTES. 1.
De acordo com a tese firmada para o Tema Repetitivo 872 do STJ, “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. 2.
No caso, não tendo a parte embargada apresentado oposição à desconstituição da penhora, e tendo a parte embargante negligenciado no registro do imóvel, ainda que deixando de cobrar da construtora a regularização da incorporação, devem os autores suportar o ônus de sucumbência, porquanto deram causa à constrição indevida. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
09/08/2024 15:17
Conhecido o recurso de SAVIO HENRIQUE FERREIRA ALENCAR - CPF: *08.***.*17-07 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/05/2024 08:04
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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