TJDFT - 0711908-84.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:15
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 06:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE LUCENA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de RONAN BATISTA DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 05:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/01/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE LUCENA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RONAN BATISTA DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RONAN BATISTA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE LUCENA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE LUCENA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RONAN BATISTA DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711908-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: RONAN BATISTA DE SOUZA, LAZARO SEVERO ROCHA, MANOEL PEREIRA DE LUCENA SENTENÇA Por ocasião dos embargos de declaração opostos no Id 209379971, o Distrito Federal aventa ter havido omissão e contradição na Sentença prolatada no Id 206771735, na medida em que o decisum teria desconsiderado que o Ministério Público teria manejado também Ação Civil Pública em face de outros réus versando sobre o mesmo fato, acrescentando inexistir título executivo constituído em face dos embargados, uma vez que os réus da presente demanda são diversos daqueles que figuraram na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Destaque-se, de início, que, em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Pois bem.
Em que pesem as razões invocadas pelo embargante, denota-se que a sentença não restou eivada dos arguidos vícios.
Isto, pois, especificamente no que se refere à contradição, observa-se que, consoante registrado no REsp 1.250.367 de relatoria da Ministra Eliana Calmon, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõe a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado”.
Na hipótese vertente, verifica-se que o fato de o Ministério Público ter manejado a competente Ação Civil Pública em face de outros réus, em nada influi na inadequação da via eleita pelo embargante para postular, como dito, exclusivamente, o recebimento dos valores objeto da Tomada de Contas instaurada pela Controladoria-Geral do Distrito Federal. É dizer, a Ação Civil Pública outrora proposta pelo Ministério Público tinha por objetivo “não permitir que seja prorrogado ou aditado o Contrato de Gestão n. 001/2003-SEG celebrado entre a Secretaria de Estado de Governo - SEG e o ICS, bem como proibir a celebração de novo contrato de gestão, com o mesmo ou semelhante objeto” (Id 204478965), ao passo que a presente demanda, repise-se, volta-se exclusivamente a fins pecuniários.
Ademais, o título executivo referenciado na Sentença, formado em desfavor dos embargados, não detém relação com a demanda proposta pelo Ministério Público, mas, como devidamente esclarecido na sentença, com a Decisão promanada da Tomada de Contas Especial do TCDF, que, como dito, constituiu título executivo extrajudicial.
Com efeito, eventual irresignação por parte do embargante deve ser manejada pela via recursal adequada para tanto, não sendo esta, por certo, a via dos aclaratórios.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Via de consequência, mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:03:10.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
02/09/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Com essas razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em sequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ADENTRAR NO MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 321, 330, IV e 485, I, todos do CPC, ante a inadequação da via eleita e ausência dos requisitos exigidos pela Lei n. 7347/85.Após o trânsito em julgado, promova-se o levantamento da constrição incidente sobre os veículos de propriedade dos executados (Ids 176076390, 176076391 e 176076392).Sem custas e honorários.Operado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2024 04:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE LUCENA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de RONAN BATISTA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:59
Outras decisões
-
19/06/2024 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:38
Outras decisões
-
24/05/2024 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2024 05:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711908-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: RONAN BATISTA DE SOUZA, LAZARO SEVERO ROCHA, MANOEL PEREIRA DE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu Lazaro Severo Rocha pleiteia a concessão da justiça gratuita.
Desta forma, venha pelo postulante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados novos documentos pelo indigitado réu, dê-se vista ao Distrito Federal, também pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 16:15:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
13/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:35
Outras decisões
-
13/05/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE LUCENA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RONAN BATISTA DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711908-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: RONAN BATISTA DE SOUZA, LAZARO SEVERO ROCHA, MANOEL PEREIRA DE LUCENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 07:09:02.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
19/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711908-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: RONAN BATISTA DE SOUZA, LAZARO SEVERO ROCHA, MANOEL PEREIRA DE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que o requerimento formulado a partir do e-mail colacionado no ID 190657834 seja apreciado é necessária a juntada do ofício encaminhado juntamente com a referida comunicação eletrônica.
Assim, será possível aferir qual é o bem que se encontra nas dependências do depósito do DETRAN/DF.
Assim, retornem os autos à Secretaria para que promova a inserção do mencionado documento no PJe.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 12:34:32.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
22/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:46
Outras decisões
-
22/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:45
Outras decisões
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE LUCENA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de RONAN BATISTA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE LUCENA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE LUCENA em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:02
Mandado devolvido dependência
-
26/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:55
Outras decisões
-
22/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE LUCENA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RONAN BATISTA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711908-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: RONAN BATISTA DE SOUZA, LAZARO SEVERO ROCHA, MANOEL PEREIRA DE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cientifiquem-se as partes quanto ao teor do ofício de ID 183960778, com prazo de cinco dias para manifestação.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:52:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:08
Outras decisões
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18/01/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de RONAN BATISTA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:54
Outras decisões
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31/10/2023 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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22/10/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/10/2023 19:59
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 19:57
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 19:54
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:32
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
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19/10/2023 17:32
Outras decisões
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11/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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