TJDFT - 0700707-59.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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25/03/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 11:47
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCIENE DE SOUZA COSTA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO AVELINO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANIEL DE MOURA ANTONINI LOPES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DELCI SILVA DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700707-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DELCI SILVA DE SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: DOMINGOS BARROSO DA COSTA NETO, FRANCISCA BARROSO DOS REIS REU: JOSE APARECIDO AVELINO, ANIEL DE MOURA ANTONINI LOPES, LUCIENE DE SOUZA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ROSA MARIA BARROSO DE MELO, GENY BARROSO DA COSTA ALVES SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião ordinária manejada por Delci Silva de Sousa relativamente ao bem sito na QR 208, conjunto 20, lote 21, Samambaia/DF, que alega pertencente aos Espólios de Domingos Barroso da Costa Neto e de Francisca Barroso da Costa - representados por seus inventariantes.
A autora diz exercer a posse mansa e pacífica do imóvel desde 2011, bem como que nele efetuou diversas benfeitorias.
Os réus contestaram apontando como prejudicial de mérito o ajuizamento de ação de despejo contra a autora e seu tio - com quem o falecido Domingos firmara contrato de locação do imóvel em comento.
Todavia, em ID n. 139169757, o Distrito Federal se manifestou no feito informando que o imóvel objeto da lide é de sua propriedade, não podendo ser objeto de usucapião.
Aduziu que o bem integra o programa oficial de habitação do DF, gerenciado pela CODHAB/DF, tendo sido destinado, no início dos anos 2000, à residência de Francisca Barros dos Reis e de seu marido Placídio Cunha dos Reis.
No entanto, apontou que a efetiva regularização em nome de particulares não foi efetivada até a presente data.
Decido.
Defiro aos réus a gratuidade de justiça.
Primeiramente, verifico que a certidão de ônus de ID n. 113190318 já evidencia que o imóvel em comento é de propriedade registral do Distrito Federal, que o recebeu por doação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
Como bem exposto pelo ente, a despeito de ter sido concedido o direito de moradia à falecida Francisca Barros, o bem não chegou a ser regularizado em nome daquela e tampouco de nenhum seus herdeiros, de modo que sua propriedade continua a ser pública. É, portanto, inviável o manejo de ação de usucapião para a aquisição do referido imóvel, à luz do art. 183, § 3º da Constituição Federal.
Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual por parte da autora, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários aos advogados dos réus, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Não obstante, a exigibilidade de tais rubricas restará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça de que é beneficiária a requerente.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/01/2024 21:10
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/05/2023 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DELCI SILVA DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
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12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/10/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO AVELINO em 21/09/2022 23:59:59.
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO AVELINO em 06/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCIENE DE SOUZA COSTA em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ANIEL DE MOURA ANTONINI LOPES em 26/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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22/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 23:41
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DELCI SILVA DE SOUSA em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:09
Publicado Edital em 29/07/2022.
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28/07/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 15:30
Expedição de Edital.
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 18:11
Recebidos os autos
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26/06/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
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17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DELCI SILVA DE SOUSA em 16/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/02/2022 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 11:59
Recebidos os autos
-
21/01/2022 11:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/01/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/01/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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