TJDFT - 0706666-11.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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08/04/2024 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 20:53
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de REGINA DIAS ROCHA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706666-11.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: REGINA DIAS ROCHA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença de ID n. 174718906, sob a alegação de contradição no termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Conheço do recurso, porque tempestivo, nos termos do art. 1.023 do CPC.
No mérito, tem razão a embargante, já que a sentença fixou a incidência a partir da citação e em se tratando de obrigação positiva, líquida e certa, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios incidem desde a data de seu vencimento, já que o inadimplemento constitui de pleno direito o devedor em mora, conforme disposição do art. 397 do Código Civil.
Assim, acolho os embargos para sanar a contradição havida e reformular a primeira parte do dispositivo da sentença prolatada para o feito, que passa a ser: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a pagar à autora os débitos vencidos nos períodos de novembro e dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020, janeiro a dezembro de 2021 e janeiro a novembro de 2022, nos termos da planilha de ID n. 145324837l, bem como aqueles vencidos e inadimplidos no curso da demanda, até a presente data.
Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, bem como de multa de 2%.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC." Os demais termos do decisum restarão incólumes.
A presente decisão passa a integrar a sentença, nos termos do art. 494, II, CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/01/2024 21:09
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/01/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de REGINA DIAS ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:36
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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04/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de REGINA DIAS ROCHA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:11
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 01:14
Recebidos os autos
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11/10/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 01:14
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de REGINA DIAS ROCHA em 27/01/2023 23:59.
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27/12/2022 18:13
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/12/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 19:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 19:26
Recebidos os autos
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14/12/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/12/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de REGINA DIAS ROCHA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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08/11/2022 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2022 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2022 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2022 00:22
Recebidos os autos
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19/10/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
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11/07/2022 08:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2022 19:04
Recebidos os autos
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26/06/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/05/2022 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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