TJDFT - 0707082-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0707082-15.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARIA DO SOCORRO ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 17:23:34.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
24/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707082-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REU: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que o embargante alega que a decisão de ID. 183958047 padece de contradição.
O embargado apresentou suas contrarrazões. É em síntese o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Compulsando os autos verifico que, a pretensão do embargante não encontra amparo no Regime Jurídico.
O que o embargante pretende, na essencia, é a reforma do julgado, de modo que os vícios sanáveis pela via dos Embargos de Declaração sequer foram demonstrados.
As teses trazidas no bojo dos embargos de declaração deve ser objeto da via recursal própria para reformar a decisão, a qual não padece de contradição, obscuridade ou erro material, se assim entender o DF.
Desse modo, não pode ser dado provimento aos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Prossiga-se cumprindo as determinações contidas na decisão de ID. 181209596.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707082-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REU: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo DISTRITO FEDERAL, intime-se o REU a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:27:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:07
Outras decisões
-
18/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO ARAUJO - CPF: *97.***.*74-00 (REU).
-
09/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:13
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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25/07/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:05
Outras decisões
-
19/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/06/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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