TJDFT - 0713202-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO MARCELO GONCALVES DE ALMEIDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
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16/07/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:14
Outras decisões
-
01/07/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO MARCELO GONCALVES DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO MARCELO GONCALVES DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 30/04/2025 23:59.
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14/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO MARCELO GONCALVES DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 14:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:14
Outras decisões
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19/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LORRAINE VIEIRA BRAGANCA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO MARCELO GONCALVES DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LORRAINE VIEIRA BRAGANCA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO MARCELO GONCALVES DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713202-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCELO GONCALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY GONCALVES ROCHA DE ALMEIDA REU: LORRAINE VIEIRA BRAGANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que o conteúdo das fossas construídas ao fundo do lote da Requerida escorre para o lote da requerente, “por baixo do alicerce do muro, minando esgoto sanitário de forma generalizada”.
A parte ré, a seu turno, alega a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o “terreno onde se encontram as fossas que vazam não é de propriedade da requerida.
A requerida não possui qualquer controle ou responsabilidade sobre o referido terreno e, portanto, não pode ser responsabilizada por qualquer problema decorrente das fossas localizadas nesse terreno”.
No mais, a ré informa não possuir autorização para realizar as obras pleiteadas pela parte autora, pois é possuidora de apenas algumas unidades imobiliárias situadas no lote.
Decido.
Infere-se da manifestação de ambas as partes que inexiste condomínio regularmente constituído no lote do qual supostamente provém o conteúdo das fossas que vazam para o lote do requerente.
Contudo, tal circunstância não afasta a possibilidade de os co-titulares de direitos e obrigações incidentes sobre os imóveis localizados no referido lote serem demandados por eventuais danos causados pelas fossas construídas na área comum.
Assim, ainda que a requerida não seja proprietária da integralidade do lote, a referida parte não nega ser titular de unidades imobiliárias situadas no referido imóvel, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sua contestação.
Ademais, a questão relativa à existência (ou eventual inexistência) de obrigação legal imputada à ré, no sentido de realizar a obra descrita na inicial, adentra o próprio mérito da lide, o que será analisado no julgamento da lide.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida.
No mais, antes de analisar o pedido de produção de prova técnica formulado pela demandada, concedo às partes o prazo comum de 5 dias para eventual composição amigável do litígio, considerando, sobretudo, o custo da prova pericial, além do lapso temporal necessário para conclusão dos trabalhos do perito, o que pode ocasionar prejuízo para ambas as partes.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 23:42
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713202-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCELO GONCALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY GONCALVES ROCHA DE ALMEIDA REU: LORRAINE VIEIRA BRAGANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que o conteúdo das fossas construídas ao fundo do lote da Requerida escorre para o lote da requerente, “por baixo do alicerce do muro, minando esgoto sanitário de forma generalizada”.
A parte ré, a seu turno, alega a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o “terreno onde se encontram as fossas que vazam não é de propriedade da requerida.
A requerida não possui qualquer controle ou responsabilidade sobre o referido terreno e, portanto, não pode ser responsabilizada por qualquer problema decorrente das fossas localizadas nesse terreno”.
No mais, a ré informa não possuir autorização para realizar as obras pleiteadas pela parte autora, pois é possuidora de apenas algumas unidades imobiliárias situadas no lote.
Decido.
Considerando a tese de defesa apresentada pela parte ré, bem como a informação constante dos autos, no sentido de que existem diversas unidades imobiliárias no lote descrito na inicial, intimem-se as partes para informar, no prazo comum de 5 dias, se há um condomínio ou associação de moradores responsável pela área comum do lote.
Em caso positivo, deverão informar o respectivo síndico / representante legal.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:20
Outras decisões
-
12/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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25/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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07/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713202-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCELO GONCALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY GONCALVES ROCHA DE ALMEIDA REU: LORRAINE VIEIRA BRAGANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação da parte ré sobre os novos documentos apresentados pela parte autora, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
04/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:52
Outras decisões
-
20/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713202-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCELO GONCALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY GONCALVES ROCHA DE ALMEIDA REU: LORRAINE VIEIRA BRAGANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) apresentar tabela descritiva de todas as despesas (danos materiais) cujo ressarcimento se requer, com indicação do valor de cada valor desembolsado e indicação do nº de ID correspondente ao respectivo documento de comprovação anexado aos autos; b) apresentar o laudo correspondente à visita técnica mencionada na petição inicial e no documento de ID 165076405, no intuito de demonstrar a responsabilidade da parte ré pelos fatos descritos na peça exordial.
Intime-se também a parte ré para apresentar uma cópia do seu documento de identidade Prazo comum de 10 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:38
Outras decisões
-
06/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:42
Outras decisões
-
12/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2024 20:25
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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20/02/2024 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 16:53
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 20:28
Recebidos os autos
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16/11/2023 20:28
Outras decisões
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06/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713202-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCELO GONCALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY GONCALVES ROCHA DE ALMEIDA REU: LORRAINE VIEIRA BRAGANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/11/2023 16:00, na Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
08/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 13:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713202-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY GONCALVES ROCHA DE ALMEIDA REU: LORRAINE VIEIRA BRAGANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de nominada “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais” proposta por JOAO MARCELO GONCALVES DE ALMEIDA, devidamente representado por SHIRLEY GONCALVES ROCHA DE ALMEIDA, consoante outorga de poderes do instrumento acostado ao ID 168435648, em desfavor de LORRAINE VIEIRA BRAGANCA.
Retifique-se o polo ativo da demanda. À Secretaria para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Recebo a emenda de ID 168435547 em substituição à exordial originária.
Custas pagas (ID 165076420/165076421).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:50
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2023 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713202-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY GONCALVES ROCHA DE ALMEIDA REU: LORRAINE VIEIRA BRAGANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de nominada “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais” proposta por SHIRLEY GONCALVES ROCHA DE ALMEIDA em desfavor de LORRAINE VIEIRA BRAGANCA.
A petição inicial precisa ser emendada.
Compulsando os autos, verifico que não fora acostado aos autos, comprovante de residência em nome da parte autora.
Ainda, verifico que a procuração acostada ao ID 165076399 é datada de 16/03/2017.
Assim, emende-se a petição inicial para: 1. acostar comprovante de residência idôneo e atual em nome da parte autora, a exemplo de conta de água ou luz; 2. acostar aos autos procuração atualizada outorgando poderes ao patrono que subscreve a inicial.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 21:52
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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