TJDFT - 0713127-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 20:10
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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19/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CRISTINA PETRUCCI RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713127-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: CND/Certidão Negativa de Débito (5999) Requerente: CRISTINA PETRUCCI RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CRISTINA PETRUCCI RIBEIRO impetrou mandado de segurança contra ato do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que lhe foi imputada indevidamente a responsabilidade solidária por débito tributário na qualidade de sócia da empresa; que a sua responsabilidade é subjetiva e solidária; que ausentes os requisitos é inadmitida a execução fiscal à pessoa do sócio; que deve ser excluída do do polo passivo das Execuções Fiscais nº 0002160-48.2008.08.07.0001 e 0030193-48.2008.8.07.0001 e certidão de dívida ativa; que a execução viola disposto no artigo 135, inciso II do Código Tributário Nacional; que não restou comprovada a prática de ato infracional que pudesse justificar a configuração da responsabilidade pessoal; que o aludido dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva e que não foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa, em razão da ausência de abertura de processo administrativo para constatar se houve excesso de poder.
Ao final requer pedido de liminar para determinar a sua exclusão como corresponsável tributário na certidão de dívida ativa e que seja definitivamente concedida a segurança.
Determinou-se a emenda à inicial (ID 177760328, ID 179192351 e ID 181500535).
A impetrante apresentou a desistência do feito (ID 183207488). É o relatório.
Decido.
O Impetrante postulou a desistência do processo.
A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, portanto, impõe-se a sua extinção.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 17:56:21.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:15
Extinto o processo por desistência
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10/01/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 15:21
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/11/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:26
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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