TJDFT - 0730178-75.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:12
Arquivado Provisoramente
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25/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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24/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 21:01
Arquivado Provisoramente
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13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:08
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 10:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730178-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES EXECUTADO: GIRLENIA SOUZA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:55
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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06/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de GIRLENIA SOUZA DE AGUIAR em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730178-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES EXECUTADO: GIRLENIA SOUZA DE AGUIAR DESPACHO Tenho a devedora por legalmente intimada da decisão passada, nos termos do art. 274, §único c/c 513, §3º, c/c 841, §4º, do CPC.
Destarte, aguarde-se pelo escoar do prazo legal, que começa com a publicação desta decisão.
Ao retornarem os autos, em caso de não ter havido cumprimento por parte da ré, intime-se o credor para junte planilha atualizada do débito/indique formas de satisfação de seu crédito, conforme art. 835 do CPC, em até 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Aguarde-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
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16/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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24/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:44
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2023 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:32
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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13/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 09:02
Recebidos os autos
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10/01/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/12/2022 04:09
Processo Desarquivado
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19/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 08:03
Recebidos os autos
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19/10/2022 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/10/2022 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2022 06:55
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de GIRLENIA SOUZA DE AGUIAR em 17/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2022 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2022 15:47
Recebidos os autos
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09/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GIRLENIA SOUZA DE AGUIAR em 02/09/2022 23:59:59.
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13/08/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 15:07
Recebidos os autos
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21/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 14:59
Recebidos os autos
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14/02/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
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09/02/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 08:35
Juntada de Certidão
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12/12/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 17:37
Recebidos os autos
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18/11/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2021 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/11/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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