TJDFT - 0709562-75.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:03
Baixa Definitiva
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12/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA BISPO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN/DF.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO JUÍZO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
A demora na transferência do veículo junto ao Detran, por si só, não tem o potencial de ofender o íntimo da pessoa a ponto de justificar uma indenização moral, notadamente, porque os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, em regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura. 2.
Efetivamente realizado o contraditório judicial e impugnados os fatos narrados na inicial, diante da procedência apenas parcial da pretensão autoral, resta evidente a ocorrência de sucumbência recíproca e equitativa.
Isso porque, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, não reconhecida a procedência do pedido pelo réu, torna-se indiferente a análise do grau de relevância dos argumentos da contestação no convencimento do juízo, que pode livremente apreciar as provas dos autos. 3.
Apelo não provido. -
12/08/2024 15:04
Conhecido o recurso de ANTONIO DA SILVA BISPO - CPF: *17.***.*09-49 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/04/2024 21:02
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/03/2024 09:28
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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