TJDFT - 0703634-05.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:09
Arquivado Provisoramente
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07/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA ILZA DE SOUZA MOREIRA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 09:27
Recebidos os autos
-
19/07/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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21/05/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA ILZA DE SOUZA MOREIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA ILZA DE SOUZA MOREIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/04/2025 14:44
Indeferido o pedido de MARIA ILZA DE SOUZA MOREIRA - CPF: *32.***.*28-20 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/11/2024 12:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), MARIA ILZA DE SOUZA MOREIRA - CPF: *32.***.*28-20 (EXEQUENTE) em 06/11/2024.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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17/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703634-05.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ILZA DE SOUZA MOREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA ILZA DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 34.017,81 (Trinta e quatro dezessete reais oitenta e uns centavos), relativo à cobrança indevida de contribuição social, oriundo da ação coletiva nº 15106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001).
Afirma que se trata do valor homologado no embargos à execução nº 0063796-44.2010.8.07.0001 atualizado (ID 93976739).
Desistência da autora na execução coletiva juntada no ID 94266653.
Custas recolhidas, ID 94496244.
Distrito Federal, em impugnação de ID 98532740, afirmando que a exequente consta no Laudo Pericial oriundo do processo n°0063796.44.2010.8.07.0001 movida pelo Sindicato Empregados Estabelecimentos Serviços Saúde Brasília, adotou o valor apresentado no laudo pericial de período integral, porém, seguindo orientação, realizamos nossos cálculos considerando o valor indicado no laudo complementar observando-se a limitação temporal suscitada pelo Distrito Federal.
Alegou, ainda, que a exequente atualizou o débito pelo INPC e aplicou juros de mora no percentual de 0,5% ao mês a partir da parcela, entretanto, entendemos, s.m.j., que o correto é a aplicação da taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Lei complementar 943/18).
Manifestação da parte autora por algumas vezes seguidas de idas à contadoria até que a decisão de ID 103797328 rejeita a impugnação e condeno o requerido em 10% a título de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução alegado, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração dessa decisão, ID 106230082, rejeitados no ID 107311164.
Interposto agravo nº 0742079-49.2021.8.07.0000 que tem indeferido efeito suspensivo, ID 31814763.
No ID 161047662 juntada decisão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando parcialmente a decisão agravada para limitar a restituição dos valores descontados indevidamente com fulcro no art. 9º da Lei 8.162/91 ao período compreendido entre abril de 1992 e outubro de 1993.
Opostos embargos no agravo, este foi parcialmente provido para retificar o erro material identificado ex officio e fazer constar que, onde se lê “Medida Provisória nº 540/94“ e “MP 540/94”, leia-se “Medida Provisória nº 560/94” e “MP 560/94”.
Transitou em julgado em 31/05/2023, ID 161047662.
Com o retorno, os autos foram remetidos à contadoria, tendo esta esclarecido que para que seja possível elaborar os cálculos com base na limitação determinada no acórdão ID 161047662 e a correção determinada no ID 103797328, é necessário que venha aos autos os valores devidos mensalmente (mês a mês) que foram apurados pelo perito (processo 0063796-44.2010.8.07.0001).
Sem tais valores, não temos como elaborar os cálculos.
Parte autora se manifesta no sentido de que “os cálculos elaborados e juntados pelo perito nos embargos à execução nº 0063796-44.2010.8.07.0001, não ilustram a composição dos encargos mês a mês da exequente, bem como dos demais credores; o qual ficou guarnecido em mídia física junto ao Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF à época, sendo que a exequente busca junto ao referido cartório o acesso ao arquivo físico, o qual extrapolará o prazo concedido para manifestação” e que não consegue as fichas financeira do período, requerendo que o Distrito Federal junte.
Fichas juntadas pelo Distrito Federal no ID 179506140.
Contadoria informa que são cálculos administrativos e que não tem aptidão para fazer tais cálculos mesmo com as fichas financeiras juntadas pelo Distrito Federal.
Distrito Federal se manifesta no ID 184616440 e seguintes, indicando como devido o valor de R$ 1.156,30 (mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta centavos), ID 184616443, indicando cálculos detalhados no final deste ID.
Parte autora tem vistas dos cálculos do Distrito Federal em não os impugna, apenas alega que pretende que o cálculo seja realizado pela contadoria judicial.
Juízo determino remessa á contadoria para manifestação sobre possibilidade de cálculo.
Contadoria realiza cálculo no ID 192840855 indicando que o total devido é R$ 4.610,57 (quatro mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e sete centavos).
Parte autora concorda com os valores requer expedição de requisitório e pagamento dos honorários respectivos, bem como o pagamento dos honorários fixados na decisão de ID 103797328, de 10% de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução, indicando que atualmente esse valor perfaz R$ 3.777,57 (Três mil setecentos e setenta e sete reais cinquenta e sete centavos), ID 193626868.
Distrito Federal discorda e indica como devido R$ 1.591,41 (um mil, quinhentos e noventa e um reais e quarente e um centavos) sob o argumento de que a Contadoria incorreu em erro material ao utilizar a data de 01/11/1990 e 01/12/1990 como data dos valores pagos, o correto é 01/11/1993 e 01/12/1993.
Ademais, há diferença nos valores dos percentuais dos índices e juros, apesar de serem utilizados os mesmos critérios.
Em nova remessa à contadoria, esta retifica os cálculos anteriores e apresenta como devido, R$ 1.295,50 (um mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), ID 197410954.
Distrito Federal concorda, ID 198895665.
Parte autora discorda, ID 198963578, trazendo argumentos e reiterando pedidos de ID 193626868. É o relato do necessário Decido.
Inicialmente, quanto à decisão de ID 103797328 que rejeitou a impugnação e condenou o requerido em 10% a título de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução alegado, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, que foi parcialmente reformada pelo agravo de instrumento nº 0742079-49.2021.8.07.0000, mas não houve insurgência quanto a este ponto, de forma que precluiu, não sendo mais passível de alteração por este Juízo.
Este valor será apurado ao final, quando da fixação do quantum devido e da constatação de excesso de execução.
A limitação do período cobrado já foi fixada no agravo de instrumento acima mencionado de foram que a restituição dos valores descontados indevidamente com fulcro no art. 9º da Lei 8.162/91 fica compreendida entre abril de 1992 e outubro de 1993.
Os juros moratórios a serem aplicados devem ser os fixados na sentença, 0,5% (meio por cento), ao mês, a contar do trânsito em julgado, nos termos da decisão transitada em julgado e da decisão deste Juízo, já preclusa.
Em relação à correção monetária, devem ser adotados os ditames do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema 905), utilizando-se a ORTN/BTN/INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001.
Posteriormente, o crédito dever ser corrigido pela Taxa SELIC, a partir de 02.06.2018, afastando-se a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença exequenda, porquanto a Taxa SELIC já acoberta o valor de 0,5% (meio por cento) e não pode ser cumulada com outros índices, como decidido no agravo de instrumento nº 0706835-59.2021.8.07.0000, pelo i.
Desembargador Relator, Mário-Zam Belmiro, como fixado na decisão de ID 103797328.
A base de cálculo da cobrança deve ser o valor efetivamente cobrado a título de contribuição social constante das fichas financeiras.
Comprovado que houve devoluções de Seguridade Social nos meses de novembro e dezembro de 1993, pelos documentos já juntados pelo Distrito Federal, estes devem ser abatidos do crédito do autor, sob pena de locupletamento ilícito.
Caso não haja comprovante nos autos de tal devolução, por óbvio, não deve haver qualquer abatimento.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários mencionados no primeiro parágrafo após o relatório será aquilatado por este Juízo com base nos cálculos da contadoria, não devendo ser calculado pelos experts contadores judiciais.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 20:01:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
29/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:24
Deferido em parte o pedido de MARIA ILZA DE SOUZA MOREIRA - CPF: *32.***.*28-20 (EXEQUENTE)
-
18/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/08/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2024 17:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/06/2024 20:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/06/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/03/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703634-05.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ILZA DE SOUZA MOREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Quanto à Peça de ID 187066602, esclareço à exequente que a Contadoria Judicial não suscitou dúvidas, apenas requereu a apresentação de documentos necessários à análise dos cálculo (mês a mês).
Assim, fixo prazo final de 5 dias para que a autora junte os documentos que entender necessários ou ratifique a informação de que os documentos já constantes dos autos, especificamente os apresentados pelo executados, são suficientes para a análise pela Contadoria Judicial.
Ao final desse prazo, remetam-se os autos para a Contadoria.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes pelo prazo de 5 dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 22:59:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
21/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703634-05.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ILZA DE SOUZA MOREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido formulado ao ID 184453448.
Em consequência, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias, a fim e que se manifeste acerca do despacho de ID 180196364.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 17:03:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
26/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:38
Deferido o pedido de MARIA ILZA DE SOUZA MOREIRA - CPF: *32.***.*28-20 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:52
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:18
Outras decisões
-
07/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:40
Outras decisões
-
30/09/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA ILZA DE SOUZA MOREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:19
Outras decisões
-
06/06/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2023 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:57
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2022 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA ILZA DE SOUZA MOREIRA em 25/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:38
Recebidos os autos
-
29/10/2021 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/10/2021 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de MARIA ILZA DE SOUZA MOREIRA em 14/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:44
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/09/2021 17:10
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/09/2021 02:40
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 18:31
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
31/08/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:29
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:42
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 12:13
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
13/08/2021 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 19:38
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
28/07/2021 19:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 19:28
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2021 21:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 21:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 21:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:27
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/06/2021 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2021 18:10
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/06/2021 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2021 18:07
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/06/2021 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/06/2021 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/06/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 14:46
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/06/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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